Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Município de Bacabal/MA Procurador: Walber Neto Lopes Pinto
Requerido: DETRAN/MA Advogada: Ana Beatriz S. Campos (OAB/MA 14.717) Órgão julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. VALOR INFERIOR A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 496, § 3º, III, CPC). NÃO CONHECIMENTO. I. A construção pretoriana se firmou no sentido de que, inobstante a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites preconizados no art. 496, § 3º, CPC, se o montante devido for mensurável por simples cálculo aritmético, não se justifica a remessa necessária. Precedentes; II. A questão posta em juízo versa sobre obrigação de não fazer, sem repercussão patrimonial direta, de sorte que não se enquadra nas disposições do art. 496, § 3º, III, CPC, o que leva à conclusão de que a presente remessa necessária não merece conhecimento; III. Remessa não conhecida. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800686-33.2020.8.10.0024 Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA
Cuida-se de remessa necessária da sentença (ID nº 13264436) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que, nos autos da Tutela Provisória de Urgência Cautelar em caráter antecedente, ajuizada pelo Município de Bacabal/MA em face do DETRAN/MA, julgou procedente em parte os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar que o DETRAN/MA se abstenha de exigir as certidões federais em virtude das restrições no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais - CAUC, em face da inadimplência do antigo gestor, permitindo, assim, a realização de convênios e repasses ao Ente Público Municipal. Da petição inicial (ID nº 13264397): O requerente ajuizou ação requerendo que o DETRAN/MA se abstivesse de exigir as certidões federais em virtude das restrições no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais - CAUC, em face da inadimplência do antigo gestor, permitindo, assim, a realização de convênios e repasses ao Ente Público Municipal. Da remessa (ID nº 13264436): Em sede de sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação e determinou a presente remessa. Ausente recurso voluntário das partes. Do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID nº 13872174): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa. É, pois, o relatório. Decido. Por não se tratar de recurso, entendo por cabível a análise da presente remessa, na forma do art. 496, I, CPC1, e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA2. Da sentença ilíquida Sem maiores elucubrações, sobreleva registrar que a construção pretoriana se firmou no sentido de que, inobstante a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites preconizados no art. 496, § 3º, CPC, se o montante devido for mensurável por simples cálculo aritmético, não se justifica a remessa necessária. Reafirmando tal posicionamento, vejamos o que pontifica posterior construção jurisprudencial: ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE RESENDE. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. O proveito econômico obtido na causa não ultrapassará a quantia de 100 (cem) salários mínimos. Aplicação do art. 496, § 3º, III do NCPC. Ausência de recurso voluntário. Valor atribuído à causa que não ultrapassa a quantia de 100 (cem) salários mínimos. Remessa necessária não conhecida, devendo os autos retornarem à vara de origem. (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00145919420188190045, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 11/08/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2020). REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORTE ETÁRIO. MATRÍCULA EFETUADA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 496, § 3º, III, DO CPC/15. Conforme exegese adotada por esta Colenda Câmara, conquanto se trate de sentença ilíquida, não comporta ser conhecida em remessa necessária, haja vista que o proveito econômico obtido com a demanda, conquanto não imediatamente revelado, redunda, seguramente, em montante aquém do patamar aludido no artigo 496, § 3º, III, do CPC.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - Remessa Necessária Cível: 70083887604 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 28/04/2020, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020) Na espécie, a questão posta em juízo versa sobre obrigação de não fazer, sem repercussão patrimonial direta, de sorte que não se enquadra nas disposições do art. 496, § 3º, III, CPC3. Com efeito, evidenciando os títulos deferidos em sentença que o valor da condenação não ultrapassará, em liquidação, os limites previstos no comando normativo retro, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade processual, insofismável concluir que a presente remessa necessária não merece conhecimento. Conclusão À guisa do expendido, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11 e 932, III, do CPC, art. 319, § 1º, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO da presente remessa necessária, na forma da fundamentação suso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 496 (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.