Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Maria Antônia Bezerra da Silva Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093)
Requerido: Município de Imperatriz/MA Procurador: Danilo Macedo Magalhães Órgão julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL (ART. 373, INC. II, CPC). HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. REEXAME CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. (ARTS. 932, IV, “B”, DO CPC C/C 319, § 1º, RITJMA E SÚMULA 568, STJ). I. O regime jurídico único de celetista para estatutário dos servidores públicos do Município de Imperatriz/MA ocorreu a partir da vigência da Lei Complementar nº 003/2014, motivo pelo qual, a partir desse momento, foi estabelecida a competência da Justiça Comum; II. Compete ao ente público apresentar as provas concernentes à concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, inc. II, CPC), isto é, a prova da adimplência do auxílio-alimentação cobrado. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada; III. Cumpre registrar que, de acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 37), a Administração Pública de qualquer ente federado deverá obedecer ao princípio da legalidade, o que significa que o Poder Público só poderá e deverá atuar nos moldes autorizados ou determinados pela legislação; IV. No caso, constata-se que a Lei Complementar municipal nº 003/2014, em seu art. 10, prevê o pagamento do auxílio-alimentação, sucedendo que o Estatuto do Servidor Público, em seu art. 69, também prevê o pagamento mensal da verba, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe; V. Sendo ilíquida a sentença, a definição da verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). De rigor reformar, de ofício, a sentença apenas para afastar o valor fixado a título de honorários advocatícios; VI. A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência deve se ajustar ao disposto no art. 85, §§ 3° e 4°, II, do CPC, haja vista que se trata de sentença ilíquida, motivo pelo qual mantenho a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, mas a definição do percentual deverá ocorrer após a liquidação da sentença; VII. Reexame conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
Apelante: Rosilda Rodrigues da Cruz Advogado: Lorna Jacob Leite Bernardo
Apelado: Município de Imperatriz Advogado: Miguel Campelo da Silva Filho) (grifei) Dessa forma, a sentença proferida em primeiro grau está em conformidade com o entendimento deste Tribunal de Justiça. Do direito ao auxílio-alimentação O cerne da questão cinge-se em analisar se a requerente possui direito ou não ao pagamento do auxílio-alimentação durante os exercícios de 2015, 2017 e 2018. Pois bem, cumpre registrar que, de acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 37), a administração pública de qualquer ente federado deverá obedecer ao princípio da legalidade, o que significa que o Poder Público só poderá e deverá atuar nos moldes autorizados ou determinados pela legislação. Dessa forma, ao mesmo tempo que o referido princípio atua como um limite para a administração pública, ele também é uma garantia aos administrados, pois o administrador público só poderá agir de acordo com a lei. No caso, constata-se que a Lei Complementar municipal nº 003/2014, em seu art. 10, prevê o pagamento do auxílio-alimentação, sucedendo que o Estatuto do Servidor Público, em seu art. 69 também prevê o pagamento mensal da verba. Por sua vez, os valores do benefício foram fixados conforme as Leis municipais nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.580/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, 1.664/2017, 1.744/2018 e 1.819/2020, porém, pelos documentos colacionados pela requerente vê-se que o Município teria deixado de pagar algumas parcelas. Por outro lado, observa-se que caberia ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, notadamente, a demonstração do pagamento da referida verba, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II, do CPC5. Vejamos entendimento deste eg. Tribunal acerca da questão em análise: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito. II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 a 09 de dezembro de 2021. AGRAVO INTERNO NA Nº 0811884-19.2020.8.10.0040
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: Dr. Bruno Cendes Escórcio
AGRAVADO: CARLOS ARLEY LOIOLA Advogado: Dr. Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) Portanto, não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, fundando no fato de que o auxílio-alimentação do período em questão foi devidamente depositado na conta bancária da requerente, inexistindo saldo devedor. No que pertine à comprovação do pagamento do auxílio-alimentação, a questão repousa incontroversa, na medida em que resta consagrado o ônus de comprová-lo, assim como sua inexistência, a cargo do ente público requerido, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor municipal (art. 373, II, CPC). Remansosa é a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR(A) PÚBLICO MUNICIPAL (PROFESSOR). DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL E TERÇO DE FÉRIAS CORRESPONDENTE A 45 DIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide. 2. O presente caso reclama tão somente a verificação do enquadramento do(a) servidor(a) à legislação local, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova além daquelas já trazidas à inicial e à contestação, razão pela qual inexistiu cerceamento de defesa ou prejuízo às partes. 3. Compete ao ente público apresentar as provas concernentes à concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores (remuneração, férias, licenças, pagamentos, etc.), não tendo se desincumbido do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, inc. II, CPC), isto é, a prova da adimplência das verbas remuneratórias cobradas. 4. Recurso desprovido. (AgInt na ApCiv 0002443-71.2017.8.10.0066. Desembargador Kleber Costa Carvalho. 1ª Câmara Cível, TJ/MA. Julgado em 24.2.2022). Grifei ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, STJ. DJe 29/5/12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, STJ. Julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012). Grifei A essa evidência, de rigor trazer à lume que é dever da Administração Pública honrar com o pagamento dos vencimentos de seus agentes públicos, notadamente, quando a efetiva prestação dos serviços restar incontroversa, principalmente pela ausência de prova da negativa de tal fato por parte da Administração, sob pena de resvalar em enriquecimento ilícito do ente público. Dessa forma, em obediência ao princípio da legalidade, nesse tocante deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Dos honorários em sentença ilíquida A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência deve se ajustar ao disposto no art. 85, §§ 3° e 4°, II, do CPC, haja vista que se trata de sentença ilíquida, motivo pelo qual mantenho a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, mas a definição do percentual deverá ocorrer após a liquidação da sentença. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente com esteio nos arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA e Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO DA REMESSA e NEGO A ELA PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Súmula 568, STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798 5 Art. 373. O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0803021-06.2022.8.10.0040 Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA
Cuida-se de remessa necessária da sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 21465066), que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Da petição inicial (ID nº 21465016): A requerente alega que é servidora pública municipal e pleiteia com a presente ação o pagamento do auxílio-alimentação referente aos anos de 2015, 2017 e 2018. Da remessa (ID nº 21465066): Em sede de sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação e determinou a presente remessa. Ausente recurso voluntário das partes. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22234222): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa. É o breve relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade Inicialmente, verifica-se que não existe óbice para o conhecimento e processamento do presente reexame necessário, considerando que, por força do art. 496, I, CPC, a sentença proferida contra os entes públicos está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão após confirmação pelo Tribunal de Justiça. No caso, entendo por cabível a análise da presente remessa e passo a apreciá-la monocraticamente, levando em consideração a jurisprudência desta Corte de Justiça acerca do tema, nos termos do que dispõe os arts. 932, IV, “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2 e Súmula nº 568 do STJ3. Sobreleva registrar que, inobstante a alínea “b” do inciso IV do art. 932 do CPC, tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, entendo que sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência consolidada, conforme orienta Luiz Guilherme Marinoni4, in verbis: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. A jurisprudência do STF e do STJ também orienta nesse sentido: (...) A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020). Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, passo à apreciação de mérito. Da competência da Justiça Comum Constata-se que a Lei Complementar municipal nº 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais, englobou o cargo ocupado pela requerente e procedeu com a migração dos empregados celetistas para o regime jurídico estatutário, sem rompimento de vínculo funcional com os servidores. Ressalte-se, ainda, que a própria Lei municipal nº 1.593/2015, ao dispor sobre o Estatuto do Servidor Público Efetivo do Município de Imperatriz/MA, já parte do pressuposto de que o Regime Jurídico Único foi instituído pela Lei Complementar nº 003/2014. Portanto, o regime jurídico único de celetista para estatutário ocorreu a partir da vigência da Lei Complementar nº 003/2014, motivo pelo qual, a partir desse momento, foi estabelecida a competência da Justiça Comum. Frise-se que esta Corte de Justiça possui entendimento de que a Lei Complementar nº 003/2014 é o marco delimitador inicial da competência da Justiça comum para apreciar essas questões: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DISTINÇÃO. PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO. LEI QUE INSTITUIU PISO SALARIAL NACIONAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. REPERCUSSÕES EM OUTRAS VERBAS. CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA EM LEI. NÃO CUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ RECEBIDO. PRESUNÇÃO DE DIREITO À PERCEPÇÃO. BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O presente caso trata da cobrança, por parte de ocupante de cargo de agente comunitário de saúde na administração pública do Município de Imperatriz, de adicional por tempo de serviço a partir de sua contratação (ainda de forma precária), de verbas decorrentes da implantação de piso salarial nacional da categoria, e de valores referentes a adicional de insalubridade. 2. A Lei Complementar Municipal nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz, englobando o cargo de agente comunitário de saúde ocupado pelo apelante, que passou a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, desde então, a competência da Justiça Comum. Precedentes desta Corte. (…) 9. Apelos providos parcialmente. (APELAÇÃO N° 0808172-26.2017.80.10.0040 Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton