Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 Réu Banco Itaú Consignados S/A Advogado Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0801067-89.2020.8.10.0105 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: [Empréstimo consignado] Autor BENEDITA DA SILVA ARAUJO CARNEIRO Advogado Advogado do(a)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado Banco Itaú Consignados S/A em face da parte exequente BENEDITA DA SILVA ARAUJO CARNEIRO. Aduz o executado, ora impugnante, que há excesso na execução, vez que os cálculos apresentados pela parte exequente não estão em conformidade ao que dispõe a sentença condenatória. Junto com a impugnação, foi comprovada a garantia integral do juízo, conforme guia DJo ID n° 124030625. Instada a se manifestar, a exequente quedou-se inerte. É o brevíssimo relatório. Fundamento. Inicialmente, há de se destacar a intempestividade da impugnação apresentada aos autos. Explico. Consoante se depreende dos autos, o executado foi devidamente intimado no dia 19.12.2022 para efetuar o pagamento voluntário do débito e, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Todavia, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença somente foi protocolada em 11.07.2024, quando já ultrapassado, há quase dois anos o prazo legal para manifestação, evidenciando-se, portanto, a sua manifesta intempestividade. Com efeito, nos termos do art. 525, caput, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do término do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do mesmo diploma legal, sob pena de preclusão temporal. No caso concreto, escoado in albis o prazo legal sem qualquer insurgência válida por parte do executado, operou-se a preclusão temporal, consolidando-se a eficácia do título judicial exequendo, em observância aos princípios da segurança jurídica, da estabilização das decisões judiciais e da boa-fé processual. Nesse sentido, conforme os ensinamentos de Misael Montenegro Filho, a preclusão pode ser definida como “a perda do direito de a parte praticar determinado ato no curso do processo em decorrência da fluência do prazo (...) A preclusão se justifica pela necessidade do estabelecimento de uma marcha racional do processo, evitando que as partes manifestem pretensões a qualquer tempo, próprias de fases processuais pretéritas” (Código de processo civil comentado e interpretado São Paulo: Atlas, 2008, p. 237). Desta forma, ante a intempestividade, não há o que se falar em conhecimento da impugnação. Nesse prisma, destaco o entendimento da Corte Cidadã: STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo para pagamento voluntário encerrou-se no dia 20/8/2021 (sexta-feira), iniciando-se imediatamente o prazo para impugnação, que findou em 14/9/2021. No entanto, a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença deu-se em 15/9/2021 (e-STJ, fls. 77-91).Portanto, não há que se afastar a intempestiva reconhecida pelas instâncias ordinárias. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp: 2093760 MG 2023/0306150-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) Assim, impõe-se a rejeição da exceção oposta, preservando-se a regularidade do procedimento executivo e a autoridade das decisões já proferidas, em observância aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da estabilidade das relações jurídicas. Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo executado, tendo em vista ter sido a apresentada intempestivamente. Incabível honorário sucumbenciais, conforme inteligência da Súmula 519 do STJ. Considerando o pagamento realizado (DJO Id n° 124030625), EXTINGO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do CPC. Com o trânsito em julgado, DETERMINO que se proceda com a imediata expedição de alvará à parte autora. AUTORIZO que o valor referente ao selo deverá ser descontado do saldo disposto em conta judicial, se requerido, conforme faculta o art. 2º, parágrafo único, da Resolução-GP n. 75/2022. Havendo custas finais pendentes, proceda a Secretaria à adoção das providências de praxe para o respectivo recolhimento, sem nova conclusão, observando-se a rotina administrativa pertinente. Por fim, não havendo deliberações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA