Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: GIOVANNA WAIN SAN LAU 2º
Apelante: DISBON COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA. Advogado: FELIPE JOSÉ AGUIAR LIMA (OAB/MA 13.240) 1º
Apelado: DISBON COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA. Advogado: FELIPE JOSÉ AGUIAR LIMA (OAB/MA 13.240) 2º
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: GIOVANNA WAIN SAN LAU Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076/STJ. RECURSO ESTATAL DESPROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000016-70.2017.8.10.0044 SESSÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 03 A 10 DE MARÇO DE 2026 1º
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que acolheu os embargos à execução fiscal, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva e condenando o ente público ao pagamento de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do crédito tributário executado; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários está em consonância com o art. 85 do CPC e com a tese firmada no Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apurado que a constituição do crédito tributário ocorreu em 18/01/2010, e o despacho citatório foi proferido em 11/02/2015, resta evidente o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. 4. Ainda que considerada a retroação da interrupção da prescrição à propositura da ação (art. 240, §1º, do CPC), a inércia do Estado ao não diligenciar a citação em dez dias, conforme exigido no §2º do mesmo artigo, inviabiliza a aplicação da regra de retroação. 5. A sentença merece reforma parcial quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois, conforme o Tema 1.076/STJ, em causas de valor elevado, não se admite arbitramento por equidade, devendo ser observados os percentuais sobre o proveito econômico ou o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. 1º Recurso desprovido. 2º Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A prescrição do crédito tributário deve ser reconhecida quando, entre a sua constituição e o despacho citatório, transcorre mais de cinco anos, sem a devida interrupção (art. 174 do CTN); 2. A demora significativa do exequente nas providências necessárias para a citação impede a retroação prevista no art. 240, §1º, do CPC; 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo vedado o arbitramento por equidade, conforme decidido no Tema 1.076 do STJ”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V, e 174, caput; CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJMA, ApCiv 0006717-72.2002.8.10.0044, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, DJe 14/03/2025; TJMA, ApCiv 0826980-60.2021.8.10.0001, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, 2ª Câmara de Direito Público, DJe 20/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao primeiro apelo e deu provimento ao segundo recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES e JOSEMAR LOPES SANTOS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. ABEL JOSE RODRIGUES NETO. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas, respectivamente, pelo Estado do Maranhão e Disbon Comercial e Distribuidora LTDA. em face da sentença (ID 28613710 pág. 107 ) exarada pela MMª Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dra. Ana Lucrécia Bezerra Sodré, que acolheu os embargos à execução e declarou a prescrição da pretensão executiva (proc. nº 1435-33.2014.8.10.0044), condenando o ente público ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). No 1º apelo (ID 28613710 pág. 114), o Estado sustentou a não consumação da prescrição, pois “a constituição definitiva do crédito se deu em 18/01/2010 e a ação de execução foi ajuizada em 29/12/2014, ou seja, indiscutivelmente, dentro do prazo de 5 anos previsto no art. 174 do CTN”. Pontuou, ainda, que a demora no trâmite processual não pode ser imputada ao exequente, nos termos do entendimento jurisprudencial invocado. Ao final, requereu o provimento do reclamo, com a reforma da sentença e a rejeição dos embargos à execução. O 2º recorrente, por seu turno (ID 28613710 pág. 128), impugnou o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, o qual dissentiu do Tema 1.076/STJ. Nessa toada, ressaltou que o valor atualizado da causa é que deve servir como parâmetro do arbitramento, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, do CPC. Por fim, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença no ponto abordado. No ID 28613710 pág. 138, a recorrida Disbon Comercial impugnou os argumentos do ente estatal, aduzindo que “para que seja aplicável em sua integralidade o art. 240 do CPC, deveria o apelante observar o disposto no § 2º desse regramento”. Após reiterar que a demora na citação decorreu de conduta do próprio credor, postulou a manutenção da prescrição decretada na sentença. O Estado do Maranhão, embora regularmente intimado, apresentou somente a folha de rosto das contrarrazões, deixando de anexar os fundamentos respectivos (ID 28613722). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Rita de Cassia Maia Baptista, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso estatal (ID 35504706). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DELIMITAÇÃO DA LIDE. O cerne do debate reside na pretensão executiva calcada na CDA nº 00241/2010 (ID 28613710 pág. 41), que contemplou o valor de R$ 532.210,99 (quinhentos e trinta e dois mil, duzentos e dez reais e noventa e nove centavos) e teve como fundamento a suposta falta de recolhimento do ICMS pela embargante, na condição de substituto tributário, em operações de aquisição de mercadorias. Na sentença, a juíza decretou a consumação do lustro prescricional, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários sucumbenciais na ordem de R$1.000,00 (um mil reais). DO 1º APELO. Em sua irresignação, o ente público alega que, após o ajuizamento da execução fiscal, não se verificou omissão específica do exequente que tenha levado à demora na citação válida do devedor, o que afasta, em seu entender, a prescrição. Analisando detidamente os autos, a Certidão de Dívida Ativa juntada no ID 28613710 pág. 41 comprova que a constituição do crédito tributário ocorreu em 18/01/2010. A consulta feita ao sistema Jurisconsult, por sua vez, demonstra que o processo de origem (execução fiscal nº 0001435-33.2014.8.10.0044) foi ajuizado pelo Estado em 29/12/2014, tendo o despacho que ordenou a citação sido proferido em 11/02/2015. Ainda com base na citada consulta processual, consta que o respectivo mandado foi devolvido com finalidade não atingida na data de 12/05/2015. O ente público foi intimado em 08/06/2015 para manifestação em cinco dias; porém, somente se pronunciou em 16/09/2015 requerendo a citação por edital. Em face desse panorama, o art. 174, do CTN, dispõe sobre a prescrição do crédito tributário em cinco anos, estabelecendo, entre outras causas, que o prazo prescricional é interrompido “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”. Na hipótese, tal despacho foi proferido em 11/02/2015, como visto, o que induz à superação do quinquênio, de acordo com a literalidade do art. 174 do CTN. Ainda que se faça uma leitura conjugada do aludido preceito com o art. 240, §1º, do CPC (retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação), a tese recursal igualmente não se sustenta. Isso porque o mesmo comando normativo estabelece no §2º uma condicionante expressa ao efeito retroativo, dispondo que incumbe ao autor adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar a regra do § 1º. A análise do trâmite processual evidencia que tal ônus não foi observado pelo Estado do Maranhão. Mesmo após frustrada a tentativa inicial de citação, e apesar de intimado para se manifestar, o exequente somente requereu a citação por edital em 16 de setembro de 2015, ou seja, vários meses após a determinação judicial e muito além do prazo de dez dias previsto no art. 240, § 2º, do CPC. Tal circunstância afasta, de modo categórico, a possibilidade de imputar a demora exclusivamente a entraves do aparelho Judiciário. Não se pode, portanto, acolher a alegação de que a morosidade processual decorreu de fatores alheios à atuação do exequente. A inércia demonstrada nos autos rompe a lógica de incidência da Súmula 106 do STJ e evidencia que o decurso do prazo prescricional não pode ser dissociado da conduta do próprio credor tributário. Nessa perspectiva, correta a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução fiscal, em face do art. 156, V, do CTN. Ilustrando a confirmação do decreto prescricional no caso em análise, convém trazer à baila o aresto adiante colacionado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PENHORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. (...) 4. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, vigente à época do ajuizamento da execução fiscal, a prescrição da cobrança do crédito tributário ocorre em cinco anos contados da sua constituição definitiva, sendo interrompida apenas pela citação válida do devedor, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A demora na realização da citação decorreu da conduta do exequente, que requereu a citação por edital sem esgotar as demais modalidades citatórias, motivo pelo qual não se aplica a Súmula 106 do STJ. 6. O reconhecimento da prescrição do crédito tributário implica a extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 156, V, do CTN. 7. Diante da extinção da execução fiscal por prescrição, impõe-se a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE (...) 2. A prescrição do crédito tributário deve ser reconhecida quando, entre a constituição definitiva do crédito e o momento da efetiva citação, transcorrer prazo superior a cinco anos, sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas. 3. A demora na citação, quando decorrente da conduta do exequente, impede a aplicação da Súmula 106 do STJ. 4. O reconhecimento da prescrição do crédito tributário implica a extinção da execução fiscal e a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, caput e I (redação anterior à LC 118/2005); art. 156, V. (...) (TJMA, ApCiv 0006717-72.2002.8.10.0044, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/03/2025). Cabe registrar, ainda, que a confirmação da sentença, nesse ponto, se coaduna com a análise elaborada pela Procuradoria Geral de Justiça, que destacou que “se o crédito tributário foi constituído em 18.01.2010, o limite para que o despacho citatório fosse exarado seria 18.01.2015; entretanto, como visto, só ocorreu de ser expedido após essa data”. DO 2º APELO. Diversa, contudo, é a solução que se impõe quanto ao segundo recurso, interposto pela empresa Disbon Comercial e Distribuidora Ltda., cuja irresignação merece prosperar. Com efeito, a sentença, embora tenha reconhecido a prescrição e acolhido os embargos à execução, fixou os honorários sucumbenciais em valor fixo, dissociado dos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC e em dissonância com a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.076. O item “i”, do referido Tema, assim preconiza: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. Por sua vez, o item “ii” estabelece: “ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Em decorrência do acolhimento dos embargos à execução fiscal, a parte embargante obteve a desconstituição integral do crédito perseguido pelo Estado, sendo, portanto, evidente a existência de proveito econômico. Essa quantia deve ser mensurada a partir do valor da causa, equivalente ao montante inscrito na Certidão de Dívida Ativa, que é de R$532.210,99 (quinhentos e trinta e dois mil, duzentos e dez reais e noventa e nove centavos). Considerando que tal montante supera o patamar de duzentos salários mínimos previsto no art. 85, §3º, I, impõe-se a gradação prevista no inciso seguinte, que estabelece a fixação dos honorários advocatícios no mínimo de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Acerca da condenação do ente público tendo por base o valor da causa dos embargos, cabe o registro do julgado adiante colacionado, verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE INTEGRAL DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO PARCIAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Maranhão, fundada em 10 Certidões de Dívida Ativa (CDA’s), visando à cobrança de débitos de IPVA dos exercícios de 2010 a 2014. Embargos à execução opostos pelo executado, Banco GMAC S.A., com sentença proferida pela 9ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que reconheceu a prescrição dos créditos dos exercícios de 2010 e 2011, a inexigibilidade das CDA’s n. 067264/2015 e 069918/2015, e a nulidade integral das demais CDA’s por falta de liquidez e certeza, além de condenar o ente público em custas e honorários advocatícios. (...) 7. No caso concreto, constatada a impossibilidade de separação dos valores prescritos por simples cálculo, impõe-se a nulidade integral das CDA’s. 8. A condenação do Estado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor dos embargos encontra respaldo na extinção integral da execução, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença de nulidade das CDA’s e extinção da execução fiscal. Tese de julgamento: "A ausência de individualização dos valores por exercício nas CDA’s impede o simples decote dos créditos prescritos, ensejando a nulidade integral do título executivo e a extinção da execução fiscal." (...) (ApCiv 0826980-60.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/05/2025). A título de registro, não se desconhece que tramita no Supremo Tribunal Federal o Tema 1.255, que discute a possibilidade de flexibilização desses critérios em causas envolvendo a Fazenda Pública. Todavia, enquanto não houver pronunciamento definitivo da Corte Constitucional, permanece aplicável a orientação do Tema 1.076 do STJ, notadamente porque não há determinação de suspensão nacional pelo Pretório Excelso. Desse modo, a sentença deve ser reformada exclusivamente nesse ponto, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido pela embargante, em estrita observância ao art. 85, § 3º, II, do CPC. CONCLUSÃO. Do exame das questões aventadas pelas partes, infere-se que a manutenção do decreto prescricional de origem é medida de rigor, devendo ser a sentença alterada apenas na fixação dos honorários sucumbenciais, de forma a adequá-la aos termos do Tema 1.076/STJ e do art. 85, §3º, II, do CPC.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e NEGO PROVIMENTO ao 1º apelo, confirmando a prescrição declarada na origem; outrossim, conheço e DOU PROVIMENTO ao 2º recurso, reformando a sentença para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários sucumbenciais calculados em 8% (oito por cento) do valor da causa dos embargos à execução, que coincide com o proveito econômico obtido. É como voto. São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator