Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FERNANDO ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 128225405. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0802498-32.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FERNANDO ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 128225405. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0802498-32.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/09/2024, 00:00
Remessa
02/09/2024, 13:25
Recebimento
25/06/2024, 13:53
Remessa
25/06/2024, 13:33
Recebimento
07/02/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:05
Remessa
19/01/2024, 17:38
Custas
19/01/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 16:23
Recebimento
07/01/2024, 14:22
Documento (Certidão)
14/12/2023, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FERNANDO ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte REQUERIDA, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar a conta bancária do banco réu para fins de levantamento de alvará de transferência conforme Sentença de id 107134559 - Sentença Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 11 de dezembro de 2023. SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6775
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0802498-32.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2023, 11:06
Documento (Certidão)
11/12/2023, 11:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/12/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 08:59
Publicação
27/10/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FERNANDO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0802498-32.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte AUTORA, para querendo, oferecer RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, inc. II, do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), Terça-feira, 24 de Outubro de 2023. NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
25/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:28
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:16
Decurso de Prazo
06/10/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 07:54
Mero expediente
31/08/2023, 11:45
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 16:48
Documento (Certidão)
22/08/2023, 16:47
Evolução da Classe Processual
22/08/2023, 16:46
Remessa
19/06/2023, 10:16
Custas
19/06/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:09
Recebimento
24/02/2023, 15:59
Documento (Certidão)
24/02/2023, 15:59
Recebimento (competência exclusiva)
24/02/2023, 10:50
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA nº 19.411-A)
Apelado: Fernando Alves da Silva Advogado: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TÍTULO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. DESCONTO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DANO MORAL MANTIDO.. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntada de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 2. O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3. No caso em apreço, tendo em vista o valor descontado em razão do título de capitalização, não se presume que tenha deveras comprometido o orçamento doméstico da recorrida, uma vez que a demanda foi ajuizada quase um ano após a incidência de tais descontos sem que a autora tivesse da cobrança ciência, que só se consumou em razão da informação de terceiros quanto à existência da prática alega abusiva e, levando-se em consideração a ausência de informação quanto à tentativa de solução administrativa do litígio; o valor do seguro; o tempo levado para ajuizamento da ação; a conduta negligente dos apelados e a situação econômica das partes, o correto será manter os danos morais fixados na origem. 4. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802498-32.2019.8.10.0040 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de apelação contra sentença do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais que, nos autos da Ação de Nulidade de Cobrança de Tarifa c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0802498-32.2019.8.10.0029, declarando a inexistência do negócio jurídico, condenou o banco ora apelante à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta do autor apelado, com correção monetária pelo INPC a contar da data do desconto indevido, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação. Sentença (ID 18158955) Consta da petição inicial (ID 18158933) que ao retirar um extrato da sua conta-corrente, a parte autora constatou vários descontos mensais sob o título “Pagamento cobrança – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” no valor de R$ 37,12 (trinta e sete reais e doze centavos), alegando que não solicitou ou contratou qualquer produto/serviço que pudesse justificar tal cobrança. Em suas razões recursais (ID 1818959), o banco apelante sustenta: a) validade da contratação, pelo que nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao banco promovido que agiu na mais absoluta boa-fé, até porque, não poderia se esperar conduta diversa, vez que a promovente, por conta própria, solicitou contrato de seguro de vida, impondo-se, como consequência lógica, a cobrança da contraprestação pecuniária; b) exercício regular de direito, pelo que inviável a repetição do indébito, ante a cobrança devida e em caso de manutenção da sentença atacada, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. Contrarrazões (ID 18158967). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público a tutelar (ID 19343484). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. Compulsando os autos verifico que a parte autora ajuizou a presente ação afirmando que possui negócio jurídico com o Banco Bradesco S/A, por meio da conta-corrente (Conta n.º 0003058-9, Agência 0957), onde recebe mensalmente os seus vencimentos e que percebeu descontos de tarifas bancárias denominadas “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, no valor de R$ 37,12 (trinta e sete reais e doze centavos), que não solicitou nem autorizou tal contratação. O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão, em duas oportunidades, eis as ementas: IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETIDAS N.º 53.983/2016: TEMA 1 – Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369) IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Ou seja, em ambos os incidentes decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão que, “nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntada de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência.” Ao aplicar tais orientações por analogia ao caso vertente, tenho que faltou ao banco recorrente acostar aos autos, contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o reclamado, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. Nos termos do inc. II do art. 373 do CPC, a parte ré não logrou comprovar o fato impeditivo do direito do autor, ou seja, a realização da devida pactuação, o que leva à procedência da ação intentada no sentido de declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenação à devolução dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais. Nesse sentido o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. BANCO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DANO MORAL. EXISTENTE, APENAS REDUZIDO SEU QUANTUM. 1. O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 2. O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstra ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 3. A sentença de base merece reforma, razão pela qual reduzo a indenização ao valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) a indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, com base na razoabilidade e proporcionalidade, valor que se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito, até pelos baixíssimos valores descontados na conta-corrente do autor. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido.(TJMA, Ap Civ nº 7731/2019, julgado em 16.05.2019, DJe 22.05.2019) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO INSERIDO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VÍCIO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Versa a demanda sobre a inserção de Título de Capitalização, sem a anuência da parte autora, junto ao empréstimo consignado firmado com a instituição financeira requerida. II - Aresponsabilidade doapeladoé objetiva, tendo em conta que o serviço bancário fora prestado de forma desidiosa quanto a cobrança de valor relativo a um produto não solicitado em virtude da concessão de empréstimo consignado contratado, sem a observância dos direitos do consumidor, configurando claramente a modalidade de venda casada, prática abusiva na relação de consumo. III - Ahipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV- Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos; Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00017291320178100131 MA 0124822019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 03/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Não há que se falar em exercício regular de direito e, uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com no art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos. Nesse sentido, dispõe o artigo 14, caput do CDC que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor, o parágrafo 3º do mesmo art. 14 elenca as hipóteses em que a responsabilidade será afastada, não tendo o réu diligenciado na demonstração de quaisquer delas (inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). Nesse sentido: “EMENTA: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. Caso em que a instituição financeira não logrou demonstrar qualquer justificativa para as cobranças que realizou, mediante desconto em folha de pagamento, sem a existência de contrato entre as partes. Repetição em dobro dos valores descontados, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70039451588, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 16/12. - grifei Assim, possível constatar-se a ausência de contratação do Seguro, sendo correta a devolução do respectivo valor na forma dobrada, imposta na sentença, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Por oportuno, cita-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS RECEBIDO EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. 1. Caso em que a autora alega ter sofrido danos materiais e morais motivados pelos ilegais descontos procedidos pelo banco-réu sobre o valor que recebe de benefício do INSS, eis que nunca firmou qualquer contrato justificador de tais abatimentos. 2. Não basta para elidir a responsabilidade da instituição financeira argumentar também ter sido vítima de fraude cometida por terceiro. Para tanto, seria necessário que demonstrasse a adoção de medidas consistentes na verificação da idoneidade dos documentos, o que não fez. 3. Evidente se mostra a ocorrência dos danos morais. O fato de o nome da parte autora não ter sido inscrito em cadastros de inadimplentes, muito embora minimize a extensão dos danos, não afasta sua ocorrência. O simples uso desautorizado dos dados da demandante, com o estabelecimento de vínculo contratual em seu nome e com o desconto de seus proventos, é, por si só, fato gerador de dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. 4. O quantum da indenização por danos morais é fixado pelo juiz, mediante a soma das circunstâncias que possa extrair dos autos. Indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70038643631, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/12/2010). Passando à análise do dano moral, é certo que para sua configuração, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa. E mais, no ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou o autor ao efetuar desconto indevido por serviço não contratado, mas que também deve ser avaliado até que ponto esse abalo ultrapassou o mero aborrecimento. Assim, para que se evite locupletamento indevido, faz-se necessária a adequação de tais valores. O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimentos de vingança. Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. No caso em apreço, tendo em vista o valor descontado em razão do seguro e ao fato da demora em ajuizar a ação, não se presume que tenha deveras comprometido o orçamento doméstico da recorrida da forma que relatada, uma vez que a demanda foi ajuizada quase um ano após a incidência de tais descontos, sem que a autora tivesse da cobrança ciência que só se consumou em razão da informação de terceiros quanto à existência da prática abusiva. Levando-se em consideração a ausência de informação quanto à tentativa de solução administrativa do litígio, o valor do seguro, o tempo levado para ajuizamento da ação, bem como a conduta negligente da instituição bancária, além da situação econômica das partes, o correto será manter a quantificação dos danos morais fixados na origem no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, não merece minoração, como pretende o banco requerido, dos honorários fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Posto isso, conheço do recurso e, na forma do art. 932, IV, ‘c’, nego provimento ao apelo, mantendo todos os termos da sentença. Advirto às partes, que em caso de Embargos visando a mera rediscussão do julgado será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. São Luís, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
16/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2022, 07:53
Documento (Ofício)
27/06/2022, 16:33
Documento (Certidão)
06/06/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 16:30
Publicação
06/04/2022, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802498-32.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: FERNANDO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022. ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO Servidor da 2ª Vara Cível
05/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2022, 13:09
Decurso de Prazo
06/08/2021, 02:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 19:36
Mero expediente
01/07/2021, 09:05
Publicação
30/06/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802498-32.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por FERNANDO ALVES DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRADESCO. Relata o autor que possui conta bancária na instituição financeira acionada, tendo feito a sua abertura com a única finalidade de recebimento de seu benefício previdenciário do INSS e que, todavia, percebeu descontos indevidos à título de tarifa intitulada de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, seguro este que alega desconhecer. Diante disso, pugna pela suspensão dos descontos tarifários indevidos, através de tutela de urgência, e pela procedência da ação com a declaração de inexistência de negócio jurídico, reparação civil por dano material, com a devolução em dobro dos valores, e dano extrapatrimonial, solicitando ainda a determinação de exibição de instrumento contratual referente. Em contraposição, em sua peça de impugnação, sustenta o Requerido, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, vez que entende caber à BRADESCO SEGUROS S/A, tendo sido o contrato firmado com esta. No mérito, arguiu inexistência de ato ilícito, a não devida restituição de valores, posto quepautada a cobrança no que fora entabulado entre as partes, bem como ausência de dano moral por falta de demonstração de lesão a direito personalíssimo e liame causal. Portanto, pleiteia a total improcedência da ação. Em sede de réplica, suscitou-se a inexistência de contrato, concluindo por descontos efetuados de forma arbitrária e unilateralmente, remetendo os demais argumentos levantados pela parte adversa à exordial. Instadas a produção de outras provas, as partes permaneceram inertes. Eis o que cabe relatar. DECIDO. A causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da causa. Assim é o que estatui o Código de Processo Civil em seu artigo 355, inc. I, que na hipótese de não necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença, julgando antecipadamente o mérito, aplicando-se tal situação quando diante de questão de mérito que verse apenas de direito ou se de direito e fato, dispensável produção de novas provas, o que ora também o faço considerando que as partes não usufruíram do direito que lhes foi oportunizado. Ab initio, entendo descabida a preliminar de ilegitimidade passiva sugerida pelo Demandado, de modo que deixo de atender sua pretensão de extinção sem resolução do mérito da presente demanda. Nesse sentido, colho o seguinte julgado, inclusive envolvente os mesmos agentes: COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A.Não ocorrência.Instituição bancária que pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A. Relação de consumo que permite ao consumidor demandar contra qualquer das pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico. Aplicação da teoria da aparência. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Petição impugnada que não introduziu fato novo à lide e se limitou a comunicar o descumprimento da liminar concedida. MÉRITO. Contexto probatório a evidenciar a realização de descontos indevidos no valor de R$ 42.199,64 na conta do autor. Devolução bem determinada pela r. sentença. Multa diária. Questão preclusa por decisão proferida em sede de agravo de instrumento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Compensação vedada. Inteligência do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fixação alterada de ofício. Sentença parcialmente reformada. Apelações não providas.(TJ-SP - AC: 10166760720178260100 SP 1016676-07.2017.8.26.0100, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2019). (grifo nosso). Portanto, existente a relação jurídica entre as partes. Ademais, a despeito de se tratar de controvérsia que gira acerca da referida tarifa que a parte Ré alega ser de competência de empresa diversa, o que houve foi pactuação direta junto a mesma quando de abertura da conta bancária pela parte autora. No mérito, inicialmente consigno que indubitavelmente há relação de consumo no caso em apreço, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Depreende-se a posição do Requerente enquanto usuário efetivo dos serviços oferecidos como destinatário final econômico, portanto, consumidor, e o enquadramento do Requerido, em virtude de sua atividade exercida, no conceito de “fornecedor” disposto na supramencionada legislação, senão vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifo nosso). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou este entendimento através da súmula 297, afirmando que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, claramente sendo esta a hipótese. Ultrapassadas as delineações acima, adentro na principal questão da cobrança de tarifas no presente caso. Segundo noticia o autor e corrobora o extrato constante em ID 18794164, a abertura de conta bancária junto ao banco Requerido deu-se tão somente para a finalidade de recebimento e retirada do benefício previdenciário a que tem direito. Estabelece a Resolução Nº 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional, responsável por dispor acerca da prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, assunto já tratado pela Resolução nº 2.718/2000 indicada pela autora, com suas devidas atualizações, e ambos igualmente abarcando a vedação de cobrança: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução nº 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (grifo nosso). II - a instituição contratada deve: a) informar ao beneficiário, por qualquer meio de comunicação disponível, acerca da abertura da conta de registro, esclarecendo, no mínimo, o conceito, as características, as regras básicas para movimentação dos recursos, as situações que ensejam a cobrança de tarifas, bem como sobre a faculdade de que trata a alínea “b”; [...] Pois bem. É direito dos beneficiários do INSS a manutenção de conta bancária sem sujeição a tarifas. Ora, é conduta inadmissível por parte da instituição financeira, ao se aproveitar da condição de ser idoso e possuidor de vulnerabilidade informacional, inclusive não alfabetizado e leigo quanto as melhores condições de que podia dispor para seu exclusivo objetivo de recebimento da aposentadoria, impingir ao consumidor modelos de contas que demandam taxas e/ou tarifas ao seu bem proveito e melhor conveniência. É claro que cabe ao consumidor fazer suas escolhas e avaliar seus interesses, mas para isso é indispensável que o detentor da informação oportunize e esclarece as opções, benefícios e desvantagens. A matéria foi tema do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), de modo que para a presente decisão impende-se adotar a tese fixada, segundo o qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Situação esta que não se encaixa aos autos, pois não logrou êxito o Requerido em comprovar suas alegações e que houve o efetivo dever de informação, como ficará explicitado. Se ao consumidor aposentado há a possibilidade de auferir o seu dinheiro sem a obrigatoriedade de haver contraprestações e/ou ônus pelo serviço prestado, através de conta salário/benefício, é dever do fornecedor informar tal situação. Vislumbro, desta forma, que resta caracterizada prática abusiva, a má-fé e má prestação dos seus serviços, que deixou de agir com transparência com seu cliente. Vê-se, nesta senda, incontestável violação a diversas normas da legislação consumerista. Não se pode olvidar que as relações de consumo, conforme estatui o artigo 4° do CDC, devem ser pautadas no respeito à dignidade do consumidor, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo, reconhecendo este indivíduo personificado como vulnerável, o que não ocorreu. Inobservou, além disso, o dever de informação clara, necessária e adequada acerca do serviço prestado insculpido no artigo 6º, incs. II e III da mesma legislação, sendo perceptível não apenas quanto ao tipo de conta assumida, que poderia ser a mais vantajosa ao consumidor, quanto a cobrança de tarifas/taxas que devem ser anteriormente avisadas e expressas. Ademais, não se deve esquecer que ao consumidor não deve ser imposto obrigações injustas que o onerem demasiadamente, ou melhor, que o posicionem em desvantagem excessiva e em desacordo com a boa-fé, conforme delineia o inc. IV do artigo 51 o CDC, sob pena de nulidade das cláusulas contratuais. Não obstante as constantes alegações do Promovido de que não houve quaisquer cobranças indevidas e que, pelo contrário, existindo anuência da parte autora referendada através de contrato assinado, nem ao menos se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia de acostar este instrumento aos autos no momento adequado, que seria quando da oferta de sua contestação, e mesmo após intimado para produção de provas. Arguiu a Demandante que não era de seu conhecimento o seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, que não contratou, até mesmo não tendo noção de sua finalidade. Portanto, era incumbência da parte Ré desconstituir a alegação, como prevê o artigo 373, inc II do CPC/2015, o que não o fez. Encargo este de grande valia para diversas outras análises do contexto fático, como tratar-se de hipótese de adesão expressa, o que destaco que também não convalida eventuais práticas abusivas, consoante extrai-se dos artigos 39 e 51 do CDC. Acerca disso, corrobora o entendimento jurisprudencial abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDAE EM RAZÃO DO BANCO NÃO TER COMPROVADO A ADESÃO DA AUTORA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AOS FATOS ALEGADOS PELA DEMANDANTE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTABELECIDO, EM r$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA – PERCENTUAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO, PORÉM REVERTIDA A OBRIGAÇÃO AO BANCO/REQUERIDO – prequestionamento arguido em contrarrazões – desnecessidade – RECURSO PROVIDO, PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. 1. Quando banco efetua desconto de tarifas em conta bancária de aposentados, sem comprovar a anuência da consumidora para a modalidade tarifada, impõe-se condená-lo por falha na relação de consumo. 2. Se a instituição financeira não traz qualquer documento que comprove a legitimidade para efetuar descontos em beneficio previdenciário de aposentado, encarta-se como agente de má-fé, justificando a devolução dos valores na forma dobrada. 3. Levando em conta a hipótese enfrentada e de acordo com a harmônica jurisprudência deste Tribunal de Justiça (uma única ação ajuizada contra banco), razoável a indenização a título de danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico, sobejando, outrossim, as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação. 4. Os honorários advocatícios fixados pela sentença em 10% (dez por cento) do valor da causa revelam-se adequados e proporcionais ao caso, motivo pelo qual impõe-se manter o percentual arbitrado, devendo tão somente ser invertidos a obrigação ao Banco Bradesco S/A, incidindo, nesta fase, sobre o valor da condenação. 5. Consideram incluídos no acórdão os elementos que a apelado suscitou, para fins de pré-questionamento. (TJ-MS - AC: 08019356720188120045 MS 0801935-67.2018.8.12.0045, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 24/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020) Reiterando o entendimento do supramencionado IRDR nº 3043/2017, reforço os juízos aqui levantados com a jurisprudência do Egrégio Tribunal desse Estado: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017- INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - SENTENÇA QUE DETERMINA APENAS A CONVERSÃO EM CONTA NÃO ONEROSA - MANUTENÇÃO - APELO DESPROVIDO. I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir. II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III - Não sendo interposto recurso pelo consumidor, deve ser mantida a sentença que determinou tão somente a conversão da conta bancária em conta benefício sem incidência de tarifas. IV - Recurso desprovido.(TJ-MA - AC: 00002692020148100123 MA 0309672018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso). Com efeito, no caso, o Requerido não provou a ocorrência de contratação, ou seja, não há provas nos autos da adesão ao seguro apontado pela parte autora. Não há ainda demonstração de contratação de serviços adicionais ofertados pelo banco em questão, como também de outros serviços onerosos pelo consumidor. Ressalte-se que, no caso, somente o banco poderia fazê-lo, uma vez que não se pode exigir a produção de provas de quem alega a inexistência de um negócio jurídico, por razões óbvias. Diante deste quadro, conclui-se que, se não há qualquer meio de prova que seja idôneo a demonstrar a legitimidade das cobranças, e sendo desconhecido qualquer dos termos do pacto sub judice, a operação bancária é indevida. A propósito, o art. 14 do CDC assevera que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Diga-se, ainda, que o art. 6º do CDC prevê como direito básico do consumidor a efetiva reparação por danos materiais e morais. Destarte, sendo indevida a cobrança, deve ser afastada a cobrança das tarifas, assim como revela-se situação ensejadora à compensação por danos materiais e morais. Os danos materiais referem-se aos descontos indevidos realizados na conta do requerente, devendo os valores descontados serem devolvidos em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo sido evidenciada a má fé da recorrida que cobrou valores sem qualquer autorização, se valendo da confiança do consumidor e das suas condições, e atuou em desacordo as determinações do Banco Central, inversamente ao que afirmou, bem como deixou de provar hipótese de engano justificável. No que tange aos danos morais, entendo que o ato ilícito de efetuar desconto no benefício previdenciário de alguém, que já recebe o mínimo necessário para sua sobrevivência, afora ter agido de encontro com a boa-fé e proteção do indivíduo que reúne dupla vulnerabilidade enquanto consumidor e idoso, uma vez faltado com o dever de informação que lhe cabia e disponibilizado melhores condições ao cliente, constitui ato que abala psicologicamente a vítima, causando-lhe transtornos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, resvalando para a esfera do dano que atinge direito de personalidade do atingido, dando ensejo à indenização por danos extrapatrimoniais. Para ratificar as afirmativas acima, apresento o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRDR N.º 3043/TJMA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO AO APOSENTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCEDIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% (QUINZE POR CENTO). 1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão do Pleno no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR N.º 3043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria.II. O CDC em seu artigo 6º, VIII, prevê a inversão na distribuição do ônus da prova em favor do consumidor, quando, evidente em determinados casos, este não possuir acesso a outros dados ou registros que o fornecedor detenha, face ao monopólio de informações pertencentes ao mesmo. III. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."(IRDR N.º 3043/2017 - TJ/MA). IV. Inexistindo nos autos a comprovação de informação prévia e expressa das tarifas bancárias efetivamente cobradas, quanto a espécie e valor, deve ser deferido o pedido de restituição em dobro do indébito e da condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral.V. 1ª apelação provida e 2ª apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00025374720148100123 MA 0097562018, Relator: JOS JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2019 00:00:00) (grifo nosso) É crível concluir, mormente conferindo os extratos da conta, que já mostra a pequenez do valor que recebe para seu sustento, que houve agravamento da situação do autor em razão da conduta ilícita do Demandado, repita-se pautada em negócio jurídico irregular. Desta feita, persiste o dano moral, impondo-se o dever de indenizar, haja vista o preenchimento dos requisitos necessários, segundo melhor doutrina, para a existência da responsabilidade civil, com a presença de conduta ilícita do Requerido ao fazer cobranças indevidas e agir com falha na prestação de seus serviços, ao passo que, por tal ação, causou prejuízos ao autor. Para fixação do quantum indenizatório cumpre advertir que a reparação, neste caso, deve traduzir-se em seu caráter punitivo, levando em conta a intensidade do sofrimento e dolo ou grau da culpa do causador, a condição social das partes, não dando ensejo ao enriquecimento ilícito, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deste modo, considerando a extensão do dano sofrido, fixo no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), pelo que entendo suficiente para compensar o prejuízo sofrido pelo promovente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do negócio jurídico, devendo o banco réu abster-se de efetuar novos descontos na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, a ser revertida em favor do promovente. CONDENO o BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro os descontos realizados indevidamente na conta do autor, com correção monetária pelo INPC a contar da data do desconto indevido, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno ainda o banco requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença, tudo em favor de FERNANDO ALVES DA SILVA. Custas e honorários pelo réu, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação. P.R. Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 23 de junho de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1843/2021
29/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802498-32.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por FERNANDO ALVES DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRADESCO. Relata o autor que possui conta bancária na instituição financeira acionada, tendo feito a sua abertura com a única finalidade de recebimento de seu benefício previdenciário do INSS e que, todavia, percebeu descontos indevidos à título de tarifa intitulada de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, seguro este que alega desconhecer. Diante disso, pugna pela suspensão dos descontos tarifários indevidos, através de tutela de urgência, e pela procedência da ação com a declaração de inexistência de negócio jurídico, reparação civil por dano material, com a devolução em dobro dos valores, e dano extrapatrimonial, solicitando ainda a determinação de exibição de instrumento contratual referente. Em contraposição, em sua peça de impugnação, sustenta o Requerido, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, vez que entende caber à BRADESCO SEGUROS S/A, tendo sido o contrato firmado com esta. No mérito, arguiu inexistência de ato ilícito, a não devida restituição de valores, posto quepautada a cobrança no que fora entabulado entre as partes, bem como ausência de dano moral por falta de demonstração de lesão a direito personalíssimo e liame causal. Portanto, pleiteia a total improcedência da ação. Em sede de réplica, suscitou-se a inexistência de contrato, concluindo por descontos efetuados de forma arbitrária e unilateralmente, remetendo os demais argumentos levantados pela parte adversa à exordial. Instadas a produção de outras provas, as partes permaneceram inertes. Eis o que cabe relatar. DECIDO. A causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da causa. Assim é o que estatui o Código de Processo Civil em seu artigo 355, inc. I, que na hipótese de não necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença, julgando antecipadamente o mérito, aplicando-se tal situação quando diante de questão de mérito que verse apenas de direito ou se de direito e fato, dispensável produção de novas provas, o que ora também o faço considerando que as partes não usufruíram do direito que lhes foi oportunizado. Ab initio, entendo descabida a preliminar de ilegitimidade passiva sugerida pelo Demandado, de modo que deixo de atender sua pretensão de extinção sem resolução do mérito da presente demanda. Nesse sentido, colho o seguinte julgado, inclusive envolvente os mesmos agentes: COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A.Não ocorrência.Instituição bancária que pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A. Relação de consumo que permite ao consumidor demandar contra qualquer das pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico. Aplicação da teoria da aparência. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Petição impugnada que não introduziu fato novo à lide e se limitou a comunicar o descumprimento da liminar concedida. MÉRITO. Contexto probatório a evidenciar a realização de descontos indevidos no valor de R$ 42.199,64 na conta do autor. Devolução bem determinada pela r. sentença. Multa diária. Questão preclusa por decisão proferida em sede de agravo de instrumento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Compensação vedada. Inteligência do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fixação alterada de ofício. Sentença parcialmente reformada. Apelações não providas.(TJ-SP - AC: 10166760720178260100 SP 1016676-07.2017.8.26.0100, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2019). (grifo nosso). Portanto, existente a relação jurídica entre as partes. Ademais, a despeito de se tratar de controvérsia que gira acerca da referida tarifa que a parte Ré alega ser de competência de empresa diversa, o que houve foi pactuação direta junto a mesma quando de abertura da conta bancária pela parte autora. No mérito, inicialmente consigno que indubitavelmente há relação de consumo no caso em apreço, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Depreende-se a posição do Requerente enquanto usuário efetivo dos serviços oferecidos como destinatário final econômico, portanto, consumidor, e o enquadramento do Requerido, em virtude de sua atividade exercida, no conceito de “fornecedor” disposto na supramencionada legislação, senão vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifo nosso). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou este entendimento através da súmula 297, afirmando que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, claramente sendo esta a hipótese. Ultrapassadas as delineações acima, adentro na principal questão da cobrança de tarifas no presente caso. Segundo noticia o autor e corrobora o extrato constante em ID 18794164, a abertura de conta bancária junto ao banco Requerido deu-se tão somente para a finalidade de recebimento e retirada do benefício previdenciário a que tem direito. Estabelece a Resolução Nº 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional, responsável por dispor acerca da prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, assunto já tratado pela Resolução nº 2.718/2000 indicada pela autora, com suas devidas atualizações, e ambos igualmente abarcando a vedação de cobrança: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução nº 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (grifo nosso). II - a instituição contratada deve: a) informar ao beneficiário, por qualquer meio de comunicação disponível, acerca da abertura da conta de registro, esclarecendo, no mínimo, o conceito, as características, as regras básicas para movimentação dos recursos, as situações que ensejam a cobrança de tarifas, bem como sobre a faculdade de que trata a alínea “b”; [...] Pois bem. É direito dos beneficiários do INSS a manutenção de conta bancária sem sujeição a tarifas. Ora, é conduta inadmissível por parte da instituição financeira, ao se aproveitar da condição de ser idoso e possuidor de vulnerabilidade informacional, inclusive não alfabetizado e leigo quanto as melhores condições de que podia dispor para seu exclusivo objetivo de recebimento da aposentadoria, impingir ao consumidor modelos de contas que demandam taxas e/ou tarifas ao seu bem proveito e melhor conveniência. É claro que cabe ao consumidor fazer suas escolhas e avaliar seus interesses, mas para isso é indispensável que o detentor da informação oportunize e esclarece as opções, benefícios e desvantagens. A matéria foi tema do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), de modo que para a presente decisão impende-se adotar a tese fixada, segundo o qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Situação esta que não se encaixa aos autos, pois não logrou êxito o Requerido em comprovar suas alegações e que houve o efetivo dever de informação, como ficará explicitado. Se ao consumidor aposentado há a possibilidade de auferir o seu dinheiro sem a obrigatoriedade de haver contraprestações e/ou ônus pelo serviço prestado, através de conta salário/benefício, é dever do fornecedor informar tal situação. Vislumbro, desta forma, que resta caracterizada prática abusiva, a má-fé e má prestação dos seus serviços, que deixou de agir com transparência com seu cliente. Vê-se, nesta senda, incontestável violação a diversas normas da legislação consumerista. Não se pode olvidar que as relações de consumo, conforme estatui o artigo 4° do CDC, devem ser pautadas no respeito à dignidade do consumidor, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo, reconhecendo este indivíduo personificado como vulnerável, o que não ocorreu. Inobservou, além disso, o dever de informação clara, necessária e adequada acerca do serviço prestado insculpido no artigo 6º, incs. II e III da mesma legislação, sendo perceptível não apenas quanto ao tipo de conta assumida, que poderia ser a mais vantajosa ao consumidor, quanto a cobrança de tarifas/taxas que devem ser anteriormente avisadas e expressas. Ademais, não se deve esquecer que ao consumidor não deve ser imposto obrigações injustas que o onerem demasiadamente, ou melhor, que o posicionem em desvantagem excessiva e em desacordo com a boa-fé, conforme delineia o inc. IV do artigo 51 o CDC, sob pena de nulidade das cláusulas contratuais. Não obstante as constantes alegações do Promovido de que não houve quaisquer cobranças indevidas e que, pelo contrário, existindo anuência da parte autora referendada através de contrato assinado, nem ao menos se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia de acostar este instrumento aos autos no momento adequado, que seria quando da oferta de sua contestação, e mesmo após intimado para produção de provas. Arguiu a Demandante que não era de seu conhecimento o seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, que não contratou, até mesmo não tendo noção de sua finalidade. Portanto, era incumbência da parte Ré desconstituir a alegação, como prevê o artigo 373, inc II do CPC/2015, o que não o fez. Encargo este de grande valia para diversas outras análises do contexto fático, como tratar-se de hipótese de adesão expressa, o que destaco que também não convalida eventuais práticas abusivas, consoante extrai-se dos artigos 39 e 51 do CDC. Acerca disso, corrobora o entendimento jurisprudencial abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDAE EM RAZÃO DO BANCO NÃO TER COMPROVADO A ADESÃO DA AUTORA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AOS FATOS ALEGADOS PELA DEMANDANTE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTABELECIDO, EM r$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA – PERCENTUAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO, PORÉM REVERTIDA A OBRIGAÇÃO AO BANCO/REQUERIDO – prequestionamento arguido em contrarrazões – desnecessidade – RECURSO PROVIDO, PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. 1. Quando banco efetua desconto de tarifas em conta bancária de aposentados, sem comprovar a anuência da consumidora para a modalidade tarifada, impõe-se condená-lo por falha na relação de consumo. 2. Se a instituição financeira não traz qualquer documento que comprove a legitimidade para efetuar descontos em beneficio previdenciário de aposentado, encarta-se como agente de má-fé, justificando a devolução dos valores na forma dobrada. 3. Levando em conta a hipótese enfrentada e de acordo com a harmônica jurisprudência deste Tribunal de Justiça (uma única ação ajuizada contra banco), razoável a indenização a título de danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico, sobejando, outrossim, as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação. 4. Os honorários advocatícios fixados pela sentença em 10% (dez por cento) do valor da causa revelam-se adequados e proporcionais ao caso, motivo pelo qual impõe-se manter o percentual arbitrado, devendo tão somente ser invertidos a obrigação ao Banco Bradesco S/A, incidindo, nesta fase, sobre o valor da condenação. 5. Consideram incluídos no acórdão os elementos que a apelado suscitou, para fins de pré-questionamento. (TJ-MS - AC: 08019356720188120045 MS 0801935-67.2018.8.12.0045, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 24/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020) Reiterando o entendimento do supramencionado IRDR nº 3043/2017, reforço os juízos aqui levantados com a jurisprudência do Egrégio Tribunal desse Estado: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017- INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - SENTENÇA QUE DETERMINA APENAS A CONVERSÃO EM CONTA NÃO ONEROSA - MANUTENÇÃO - APELO DESPROVIDO. I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir. II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III - Não sendo interposto recurso pelo consumidor, deve ser mantida a sentença que determinou tão somente a conversão da conta bancária em conta benefício sem incidência de tarifas. IV - Recurso desprovido.(TJ-MA - AC: 00002692020148100123 MA 0309672018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso). Com efeito, no caso, o Requerido não provou a ocorrência de contratação, ou seja, não há provas nos autos da adesão ao seguro apontado pela parte autora. Não há ainda demonstração de contratação de serviços adicionais ofertados pelo banco em questão, como também de outros serviços onerosos pelo consumidor. Ressalte-se que, no caso, somente o banco poderia fazê-lo, uma vez que não se pode exigir a produção de provas de quem alega a inexistência de um negócio jurídico, por razões óbvias. Diante deste quadro, conclui-se que, se não há qualquer meio de prova que seja idôneo a demonstrar a legitimidade das cobranças, e sendo desconhecido qualquer dos termos do pacto sub judice, a operação bancária é indevida. A propósito, o art. 14 do CDC assevera que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Diga-se, ainda, que o art. 6º do CDC prevê como direito básico do consumidor a efetiva reparação por danos materiais e morais. Destarte, sendo indevida a cobrança, deve ser afastada a cobrança das tarifas, assim como revela-se situação ensejadora à compensação por danos materiais e morais. Os danos materiais referem-se aos descontos indevidos realizados na conta do requerente, devendo os valores descontados serem devolvidos em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo sido evidenciada a má fé da recorrida que cobrou valores sem qualquer autorização, se valendo da confiança do consumidor e das suas condições, e atuou em desacordo as determinações do Banco Central, inversamente ao que afirmou, bem como deixou de provar hipótese de engano justificável. No que tange aos danos morais, entendo que o ato ilícito de efetuar desconto no benefício previdenciário de alguém, que já recebe o mínimo necessário para sua sobrevivência, afora ter agido de encontro com a boa-fé e proteção do indivíduo que reúne dupla vulnerabilidade enquanto consumidor e idoso, uma vez faltado com o dever de informação que lhe cabia e disponibilizado melhores condições ao cliente, constitui ato que abala psicologicamente a vítima, causando-lhe transtornos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, resvalando para a esfera do dano que atinge direito de personalidade do atingido, dando ensejo à indenização por danos extrapatrimoniais. Para ratificar as afirmativas acima, apresento o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRDR N.º 3043/TJMA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO AO APOSENTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCEDIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% (QUINZE POR CENTO). 1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão do Pleno no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR N.º 3043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria.II. O CDC em seu artigo 6º, VIII, prevê a inversão na distribuição do ônus da prova em favor do consumidor, quando, evidente em determinados casos, este não possuir acesso a outros dados ou registros que o fornecedor detenha, face ao monopólio de informações pertencentes ao mesmo. III. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."(IRDR N.º 3043/2017 - TJ/MA). IV. Inexistindo nos autos a comprovação de informação prévia e expressa das tarifas bancárias efetivamente cobradas, quanto a espécie e valor, deve ser deferido o pedido de restituição em dobro do indébito e da condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral.V. 1ª apelação provida e 2ª apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00025374720148100123 MA 0097562018, Relator: JOS JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2019 00:00:00) (grifo nosso) É crível concluir, mormente conferindo os extratos da conta, que já mostra a pequenez do valor que recebe para seu sustento, que houve agravamento da situação do autor em razão da conduta ilícita do Demandado, repita-se pautada em negócio jurídico irregular. Desta feita, persiste o dano moral, impondo-se o dever de indenizar, haja vista o preenchimento dos requisitos necessários, segundo melhor doutrina, para a existência da responsabilidade civil, com a presença de conduta ilícita do Requerido ao fazer cobranças indevidas e agir com falha na prestação de seus serviços, ao passo que, por tal ação, causou prejuízos ao autor. Para fixação do quantum indenizatório cumpre advertir que a reparação, neste caso, deve traduzir-se em seu caráter punitivo, levando em conta a intensidade do sofrimento e dolo ou grau da culpa do causador, a condição social das partes, não dando ensejo ao enriquecimento ilícito, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deste modo, considerando a extensão do dano sofrido, fixo no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), pelo que entendo suficiente para compensar o prejuízo sofrido pelo promovente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do negócio jurídico, devendo o banco réu abster-se de efetuar novos descontos na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, a ser revertida em favor do promovente. CONDENO o BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro os descontos realizados indevidamente na conta do autor, com correção monetária pelo INPC a contar da data do desconto indevido, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno ainda o banco requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença, tudo em favor de FERNANDO ALVES DA SILVA. Custas e honorários pelo réu, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação. P.R. Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 23 de junho de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1843/2021
29/06/2021, 00:00
Procedência
25/06/2021, 15:54
Conclusão (para julgamento)
23/06/2020, 16:10
Documento (Certidão)
23/06/2020, 16:09
Decurso de Prazo
24/05/2020, 06:07
Decurso de Prazo
24/05/2020, 06:07
Decurso de Prazo
24/05/2020, 06:07
Decurso de Prazo
24/05/2020, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 08:41
Mero expediente
22/04/2020, 18:11
Conclusão (para decisão)
17/01/2020, 07:40
Documento (Certidão)
17/01/2020, 07:39
Petição (Petição (outras))
09/11/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 16:02
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 11:58
Documento (Certidão)
14/10/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 08:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))