Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842026-60.2019.8.10.0001.
AUTOR: MIX COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDISON BERNARDO DE SOUZA - GO10185
REU: EDSON VIEIRA COSTA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de Ação Monitória promovida por MIX COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA em face de EDSON VIEIRA COSTA, ambos qualificados na inicial, aquele visando o pagamento de dívida referente ao negócio jurídico por meio de venda e entrega de produtos automotivos. Com a inicial vieram os documentos. Despacho determinando à requerida que pague ou ofereça embargos, sob pena de conversão em título executivo (ID nº 27989816). Carta de Citação devolvida pelos correios, justificativa “NÚMERO NÃO ENCONTRADO”, conforme Certidão nº 31991725. Petição ID nº 37411075 em que o autor solicita nova citação do requerido em endereço informado pelo mesmo. Diligência efetuada, porém sem êxito, o demandado não foi encontrado, por não residir no endereço informado, consoante certidão ID nº 59977255. O autor intimado a manifestar-se sobre certidão retro, se manteve inerte – Certidão nº 66464396. Novamente intimado, para em 5 (cinco) dias requerer o que entendesse de direito, o autor não se manifestou, conforme certidão nº 82403784. Sucinto é o relatório. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, IV, preconiza que, o juiz não resolverá o mérito quando se verifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O autor intimado por duas vezes a se manifestar, para a devida localização da parte ré, o mesmo se manteve inerte, não deu prosseguimento ao feito para alcançar a pretensão e não realizando o que fora determinado judicialmente. Para tanto, a citação é um pressuposto de validade, conforme preconiza o artigo 239 do CPC, sendo indispensável a citação do réu e, no caso em questão, não ocorreu mesmo após as diligências necessárias, portanto, há falta de citação válida.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas finais às expensas do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2022. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís