Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Edivaldo Bispo Lopes Advogado: Germeson Martins Furtado (OAB/MA 12.953)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS BANCÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Constata-se pelos extratos bancários que a parte autora sofreu descontos em sua conta na qual percebe o benefício do INSS, contudo, realizou operações financeiras, utilizando os benefícios de uma conta corrente 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a utilização da conta não somente para percepção de seus benefícios previdenciários, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. A parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15. Assim, não havendo quaisquer evidências de que a conta aberta era uma simples conta salário, não pode ser reconhecida a isenção de encargos, prevalecendo o que consta da realidade dos fatos, ou seja, a utilização da conta como conta corrente. 3 Apelo conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Edivaldo Bispo Lopes interpôs o presente recurso de apelação da sentença da MMª. Juíza de Direito da Comarca de Penalva/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800576-96.2022.8.10.0110, proposta em face do Banco Bradesco S/A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…]
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800576-96.2022.8.10.0110 – PENALVA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.” Consta da inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação, em razão de descontos indevidos de tarifas bancárias em sua conta exclusiva para recebimento de seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência dos referidos descontos, com repetição do indébito do valor já descontado em seus proventos e danos morais. A sentença recorrida encontra-se no ID 19098579. Em suas razões recursais de ID 19098581, o apelante sustenta, em síntese, que os descontos das tarifas realizados em seu benefício são inválidos, pois o banco recorrido não apresentou contrato que comprovasse a regularidade das cobranças, aduzindo que houve falha na prestação de serviços, assim, entende que faz jus à indenização pleiteada, razão pela qual requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial. Nas contrarrazões de ID 19298113, o apelado suscita preliminar de ausência dos requisitos para a concessão da justiça gratuita ao demandante, entendendo que o benefício, anteriormente concedido, merece ser revogado, bem como suscita preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade ao argumento de que o recorrente não atacou qualquer dos fundamentos constantes na decisão. No mérito, defende a manutenção da sentença, sustentando que a conta do demandante se trata de modalidade conta corrente, não cabendo a alegação de isenção de pagamento de tarifas. Aduz que o recorrente realizou operações financeiras não apenas para recebimento de seus proventos, mas também para tomadas de empréstimo, como demonstradas nos extratos juntados. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 19686721). É o Relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. Inicialmente, quanto à alegação de ausência dos requisitos para a concessão da justiça gratuita ao demandante, entendo que não merecem prosperar. Sobre a questão, o STJ, in verbis: “AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. CARÊNCIA DE RECURSOS. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A simples declaração da parte, de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mas essa presunção de caráter relativo pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o patrimônio dos interessados contraria a afirmação de carência de recursos para arcar com as custas do processo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 910.295/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017) – grifei No caso, existe a favor do autor a presunção de veracidade e boa fé objetiva processual, de modo que a simples alegação, por si só, não se mostra suficiente para afastar a benesse da justiça gratuita. Ademais, ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que o autor, pessoa física, percebe mensalmente um salário mínimo, conforme extrato bancário acostado no ID 19098570, que faz presumir que o autor/apelante não tem condições de arcar com as custas processuais. Desse modo, não há que se falar em revogação da concessão do referido benefício. No que concerne a alegada ausência de dialeticidade, não assiste razão ao apelado, tendo em vista que o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, assim, o apelante, irresignado com o comando sentencial, devolve a matéria à apreciação desta Corte, pugnando, ao fim, pelo provimento do recurso para o fim de julgar procedentes os pedidos contidos na inicial. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito. A parte ajuizou ação ordinária afirmando que é cliente do Banco Bradesco S/A, em face da abertura de conta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor desse benefício em razão de descontos de tarifas realizadas pelo banco demandado sem sua autorização/contratação, valendo-se da sua condição de vulnerabilidade social, configurando-se, portanto, má prestação de serviço por insuficiência da informação. In casu, é de se observar a tese firmada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Se, por um lado, tenho admitido à validade da contratação e cobrança das tarifas bancárias, quando a instituição bancária junta aos autos contrato e termo de ciência, devidamente assinados, a demonstrar que o aposentado foi prévia e efetivamente informado pela instituição financeira (Apelação Cível n.º 25322/2018; Apelação Cível nº 19289/2019), por outro, admito a nulidade da cobrança das tarifas, devolução em dobro dos valores descontados de tarifas e indenização por danos morais nos casos em que a instituição bancária não demonstra que o aposentado foi efetivamente informado do serviço contratado ou quanto este impugna a assinatura no contrato e a instituição financeira não requer perícia (Ap. Cível nº 38788/2018; Ap. Cível nº 37385/2018). O presente caso destoa do entendimento consolidado acima, isso porque, precipuamente nos extratos bancários acostado aos autos, constato que o demandante possui conta junto ao banco apelado, por meio da qual vem utilizando os benefícios de uma conta corrente, realizando operações que excedem o limite mensal das disponibilizadas no pacote básico de serviços oferecidos gratuitamente pela instituição financeira, assim, verifico lançamentos de empréstimo pessoal com pagamento a posterior, mediante desconto de parcelas contratadas fornecidas pela entidade bancária, dessa forma, não cabendo a alegação de isenção de pagamento de tarifas. Sendo assim, é de se entender que a conta originalmente contratada pela consumidora sofreu mudança em seu pacote de serviços, tendo em vista o tipo de operações utilizadas livremente pela autora, não se permitindo, portanto, reconhecer a ilicitude da cobrança quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontade das partes, onde por um lado a instituição financeira ofertando seus serviços ao cliente e, do outro, o cliente sabedor das condições de utilização e pagamento opta pela utilização dos mesmos. Em tais circunstâncias, o banco se desincumbiu do ônus de provar a utilização da conta não somente para percepção de seus benefícios previdenciários, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC, e de outro lado, a parte autora é que não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15. Portanto, não havendo quaisquer evidências de que a conta aberta era uma simples conta benefício, não pode ser reconhecida a isenção de encargos, prevalecendo o que consta da realidade dos fatos, ou seja, a abertura de conta corrente, em respeito ao princípio da autonomia da vontade. Para que possa incidir a responsabilidade civil é imperiosa a existência concomitante de três elementos: a) conduta – vontade de agir ou omitir-se, conscientemente, que gera um dano ou prejuízo; b) dano – lesão a interesse jurídico tutelado, patrimonial ou não; e c) nexo de causalidade entre os dois primeiros. Seguindo esse raciocínio, neste caso, reputo ausente a conduta e nexo de causalidade, tendo em vista que não há inadimplemento contratual por parte da instituição financeira. Assim, não demonstrada, na espécie, a verossimilhança das alegações da parte autora, em face da existência de provas contrárias aos fatos por ela alegados, nem mesmo diante da sua condição de hipossuficiência, a improcedência do pedido de reparação é medida que se impõe, merecendo reparos a sentença recorrida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. À luz dos extratos bancários colacionados aos autos observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo pessoal, que milita em sentido contrário ao do alegado, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). 3. Apelação CONHECIDA e IMPROVIDA. (TJMA, Ap Civ nº 0800065-91.2020.8.10.0135, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 08.04.2021 a 15.04.2021, DJEN 22.04.2021). Posto isso, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que na interposição de eventual Agravo Interno deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A10