Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, RAIMUNDO NONATO SOARES RIBEIRO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MICHELLE MACHADO SIMAO FALCAO - OAB/MA12023, e intimação da parte requerida, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - OAB/MG103082-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id.67997304, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " S E N T E N Ç A
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801273-74.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): RAIMUNDO NONATO SOARES RIBEIRO
Cuida-se de AÇÃO interposta por RAIMUNDO NONATO SOARES RIBEIRO, por seu patrono, bastante qualificado na inicial, em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Durante o processo as partes estabeleceram um acordo ratificado no Id.67831699 e posteriormente, validaram a minuta do mesmo acordo. Sob petição (Id.67831699 ), pleiteou homologação do acordo celebrado entre as partes e em ato contínuo o arquivamento dos autos. À (Id. 67831699) entabulam os seguintes termos: “O Banco BS2 S/A compromete-se a realizar o cancelamento definitivo do contrato nº 42226165; liquidar os saldos devedores; exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha havido inscrição; liberação da margem consignável e depositar o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização e R$10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários de sucumbências, em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do protocolo deste acordo, sob pena de multa de 10%.” Vieram-me conclusos. É suficiente o relatório. Decido. É de grande interesse da Justiça a composição amigável das partes, evitando o inevitável desgaste inerente à tramitação de qualquer processo, por mais simples que seja a matéria posta em discussão. O ato jurídico decorre de uma declaração de vontade. Pelo termo de acordo supracitado, devidamente assinado pelos procuradores constituídos pelas partes, entende-se que as mesmas de forma bilateral expressaram as suas vontades, requerendo a homologação do acordo perpetrado, com a extinção do feito, que se dará nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil. Diante disso, homologo o acordo realizado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do CPC/15, anuente ao acordo supracitado e acostado aos autos, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, do CPC/15. Autorizo o levantamento das quantias depositadas em juízo neste processo, na forma acordada. Expeça-se o competente alvará judicial. Atente-se ao comando do § 3º do art. 90 do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Custas processuais e honorários advocatícios pro rata, nos termos do acordo. Cumpre destacar que à demandante foram concedidos os benefícios da Justiça, pelo que ficará suspensa sua exigibilidade. A sentença transita em julgado nesta data, tendo as partes dispensado o prazo recursal. Sem custas em face da justiça gratuita. Cada parte arcará com a verba honorária de seus respectivos patronos, caso não tenha sido objeto de acordo / conforme firmado. Após, arquivem-se os autos, mediante as baixas, cautelas e anotações de estilo. Servindo a presente sentença como mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se os autos após, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, com baixa na distribuição. Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente". Tudo conforme SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Francisco Negreiros, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Terça-feira, 31 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 31 de maio de 2022. FRANCISCO NEGREIROS FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760