Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEFORA LUCIANA GONCALVES DE ALMEIDA - MA16265
RÉU: USUCAPIAO S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BREJO-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0805678-07.2022.8.10.0076 AUTOS DE: [Acessão] AUTOR(A): JOAO ALVES DA SILVA Advogado do(a) Vistos etc. JOÃO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, objetivando a declaração de domínio sobre um imóvel rural com área de 49,79 hectares, denominado "Lagoa D'Água", localizado no Povoado Lagoa D'Água, no Município de Anapurus/MA, termo judiciário desta Comarca. Em sua petição inicial, o autor sustenta que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre a referida área há mais de 25 (vinte e cinco) anos. Aduz que estabeleceu no imóvel sua moradia habitual e que desenvolve atividades de caráter produtivo, consistentes em agricultura de subsistência para a manutenção de sua família. Informou os limites e confrontações do imóvel, indicando como confinantes Osmita Alves da Silva, o Município de Anapurus e Maria Patrícia Lopes de Oliveira. Instruiu a exordial com documentos pessoais (ID 79042026), memorial descritivo, planta planimétrica e certidão de valor venal emitida pelo Município (ID 79042028), recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR (ID 79042027), declarações sindicais e fiscais, além de comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR (ID 79042030). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 112546991). Devidamente intimado para emendar a inicial, o autor colacionou Certidão Negativa de Registro do Imóvel (ID 106305131), expedida pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Anapurus, atestando a inexistência de matrícula ou registro anterior em nome do requerente ou referente à localização geográfica específica descrita no memorial. Também acentuou que nem todas as matrículas possuem descrições que permitem aferir a sua perfeita localização no plano cartográfico. As Fazendas Públicas da União, do Estado do Maranhão e do Município de Anapurus foram devidamente cientificadas. A movimentação processual revela que o Município de Anapurus, apesar de intimado, não se pronunciou nos autos. O Estado do Maranhão informou que aguardava manifestação técnica do ITERMA (ID 117619183), contudo, não apresentou contestação tempestiva. A União manifestou expressamente seu desinteresse jurídico no feito, informando que o imóvel não integra o patrimônio federal (ID 146721938). O Ministério Público Estadual declinou de intervir no feito, por entender inexistentes as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil (ID 117167037). Os confinantes Osmita Alves da Silva e Maria Patrícia Lopes de Oliveira foram citados pessoalmente (IDs 123575294 e 123575317) e deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certificado pela secretaria (ID 130561991). Da mesma forma, expediu-se edital para citação de eventuais terceiros interessados, ausentes e desconhecidos (IDs 113335650 e 115091437), sem que houvesse qualquer manifestação. No curso do processo, sobreveio intervenção de terceiro interessado, JOSÉ CARLOS BACKES (ID 152857680), alegando exercer a posse da área em virtude de contratos particulares de compra e venda firmados com terceiros. Pugnou pela suspensão do feito até o deslinde da ação de Interdito Proibitório nº 0804106-79.2023.8.10.0076, movida por ele contra o ora autor. O requerente impugnou a intervenção (ID 165776858), asseverando que a pretensão do terceiro já fora repelida judicialmente em sentença de mérito proferida no referido interdito possessório, onde restou reconhecida a inexistência de posse de José Carlos Backes e confirmada a posse longeva e produtiva de João Alves da Silva. Juntou cópia da referida sentença (ID 165776859). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 165785144), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor. O pleito de suspensão formulado pelo terceiro foi indeferido no ato, ante a prolação de sentença de improcedência no processo acessório. As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais. O autor reiterou os pedidos da inicial, enfatizando a prova testemunhal produzida (ID 167613568). O terceiro interessado repisou a tese de falta de requisitos legais e controvérsia possessória (ID 169900191). Vieram-me os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, com a observância de todas as formalidades legais pertinentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanados. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária, na qual o autor pretende a declaração de propriedade do imóvel rural descrito na inicial, sob o argumento de posse qualificada pelo tempo e pela finalidade produtiva. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, fundada na posse prolongada sobre a coisa, preenchidos os requisitos legais. No caso da modalidade extraordinária, incide o disposto no artigo 1.238 do Código Civil, in verbis: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Dessa forma, para o sucesso da pretensão, impõe-se a demonstração concomitante de três elementos: a) posse com animus domini; b) decurso do tempo previsto em lei; c) inexistência de interrupção ou oposição. No caso do parágrafo único, há um privilégio temporal (posse-trabalho) em razão da função social exercida. Da Posse do Autor e do Decurso do Tempo A análise da prova documental acostada revela que o autor demonstrou, de forma robusta, o exercício da posse sobre o imóvel por período superior aos 15 (quinze) anos exigidos pelo caput do dispositivo citado, e sobejamente acima dos 10 (dez) anos do parágrafo único. Consta do (ID 79042027) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anapurus, datada de 2022, afirmando que o requerente explora a área há mais de 25 anos de forma ininterrupta e mansa. Tal documento ganha especial relevo quando confrontado com as guias de ITR e comprovantes de arrecadação de receitas federais (ID 79042030), que indicam o cumprimento das obrigações tributárias inerentes ao imóvel ao menos desde o ano de 2015, com referências a períodos anteriores. Ademais, os documentos técnicos (Planta e Memorial - ID 79042028) individualizam a gleba, enquanto as certidões negativas de débito mobiliário emitidas pelo Município confirmam a regularidade da ocupação sob a ótica administrativa local. Em sede de audiência de instrução (Ata ID 165785144), a prova testemunhal foi uníssona. As testemunhas, moradores antigos da localidade, confirmaram que o autor reside no imóvel há mais de 15 anos, tendo ali edificado sua moradia e estabelecido plantios dee gêneros agrícolas. Da Oposição do Terceiro Interessado Quanto à manifestação de José Carlos Backes (ID 152857680), entende-se que esta não possui o condão de infirmar o direito autoral. Ressalte-se que a controvérsia possessória entre o autor e o terceiro interessado foi objeto de julgamento por este juízo nos autos do processo nº 0804106-79.2023.8.10.0076 (Sentença ID 165776859), ainda sem trânsito em julgado. O provimento jurisdicional reconheceu com base em prova documental robusta — notas de crédito rural de 2011, 2015 e 2017, CAR e ITR — e prova testemunhal convergente, que o ora autor exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área há mais de 25 anos. O juízo sentenciante expressamente validou a natureza produtiva da ocupação e a fixação de moradia habitual, elementos que não apenas atendem ao caput do art. 1.238 do Código Civil, como também subscrevem a hipótese de redução temporal prevista em seu parágrafo único, consolidando o direito à prescrição aquisitiva pelo cumprimento exauriente da função social da posse. Outrossim, importante estabelecer que a referida sentença julgou improcedente a pretensão possessória do terceiro interessado, José Carlos Backes, condenando este por litigância de má-fé e declarando a fragilidade de seus títulos.Nesse contexto, resta caracterizada a ausência de resistência eficaz à soberania possessória do autor, o que, sob a ótica da segurança jurídica, impõe o reconhecimento do domínio originário em favor daquele que efetivamente detém o corpus e o animus domini. Portanto, a "oposição" alegada pelo interessado é ineficaz para interromper o prazo prescricional, uma vez que manifestada tardiamente e fundada em tese já rejeitada pelo Poder Judiciário. Sobre o tema em exame, a jurisprudência anuncia que: DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. PROVAS, DESPROVIMENTO. I. Caso em exame O recurso.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Espólio de Hilda da Silva Santos, representado por curadora especial, contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Usucapião Extraordinária. O fato relevante. A demanda originária foi ajuizada por Teresinha de Jesus Oliveira de Souza, que alegou ter adquirido onerosamente um imóvel de Hilda da Silva Santos há mais de 20 (vinte) anos, exercendo posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com estabelecimento de moradia habitual e realização de obras residenciais, sem conseguir a transferência da propriedade em vida da vendedora. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau afastou a preliminar de nulidade da citação por edital, fundamentando a impossibilidade de identificação dos sucessores da falecida e a efetiva defesa por curador especial. No mérito, reconheceu a posse da autora com animus domini por mais de 20 (vinte) anos, julgando procedente a ação de usucapião extraordinária. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação por edital do espólio é nula por ausência de esgotamento das vias ordinárias para localização dos sucessores e por suposta falta de comprovação da publicação do edital na plataforma do Conselho Nacional de Justiça e na rede mundial de computadores; (ii) saber se a ação de usucapião é inadequada quando a posse é originada de contrato de compra e venda não formalizado ou não registrado, e se tal fato obsta a aferição do animus domini; e (iii) saber se as provas colacionadas aos autos são frágeis e insuficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, especialmente o lapso temporal. III. Razões de decidir 5. A preliminar de nulidade da citação por edital não merece acolhimento, uma vez que a impossibilidade de identificação dos sucessores da falecida, cujos nomes completos não constavam na certidão de óbito, inviabilizou sua localização por outros meios, justificando a citação editalícia nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a defesa foi efetivamente exercida por curador especial, em conformidade com o art. 72, inciso II, do CPC, garantindo o contraditório e a ampla defesa, e a ausência de publicação na plataforma do CNJ não acarreta nulidade, pois a Resolução nº 234/2016 deste Conselho prevê que as publicações podem ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do próprio órgão, o que foi observado. 6. A alegação de inadequação da ação de usucapião em razão da existência de uma suposta compra e venda do imóvel não prospera, pois o animus domini, requisito essencial para a usucapião, não se confunde com a existência de um título formal de propriedade, manifestando-se na conduta do possuidor que age como se fosse o verdadeiro dono do imóvel, com exclusividade e sem subordinação a outrem. A posse originada de um contrato de compra e venda não registrado ou não formalizado, quando acompanhada da intenção de ter a coisa como sua e do decurso do tempo legal, pode perfeitamente dar ensejo à usucapião, especialmente na modalidade extraordinária, que dispensa justo título e boa-fé. 7. As provas apresentadas pela autora são suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, especialmente o lapso temporal de mais de 20 (vinte) anos, a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sem oposição. A utilização do imóvel como moradia familiar e a realização de obras residenciais, comprovadas por contas de consumo de energia em nome próprio e endereço coincidente, são fortes indícios da posse qualificada e do animus domini exercidos pela autora ao longo do tempo, sendo a ausência de oposição por mais de duas décadas um fator determinante para o reconhecimento da posse mansa e pacífica. IV. dispositivo tese 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA. Tese de julgamento: "1. A citação por edital do espólio é válida quando a certidão de óbito é omissa quanto aos herdeiros, inviabilizando sua localização por outros meios, e a defesa é exercida por curador especial, sem prejuízo ao contraditório. 2. A posse decorrente de contrato de compra e venda não formalizado ou não registrado, quando acompanhada de animus domini e do lapso temporal legal, pode configurar usucapião extraordinária. 3. A utilização do imóvel como moradia habitual e a realização de obras residenciais, comprovadas por contas de consumo em nome do possuidor, são elementos aptos a demonstrar o animus domini e o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária." (ApCiv 0801699-38.2018.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/06/2025) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio de JOÃO ALVES DA SILVA sobre o imóvel rural com área de 49,79 hectares, denominado "Lagoa D'Água", localizado no Povoado Lagoa D'Água, Município de Anapurus/MA, cujos limites, confrontações e dimensões estão descritos na planta e memorial descritivo constantes do ID 79042028, os quais passam a fazer parte integrante desta sentença. Esta sentença servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Condeno o terceiro interessado, JOSÉ CARLOS BACKES, ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, dada a resistência injustificada e a tentativa de obstar o direito do requerente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos, intime-se o embargante para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, independentemente de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sem retorno dos autos conclusos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Anapurus/MA, observando-se as formalidades legais e a gratuidade da justiça concedida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brejo (MA), data do sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Brejo-MA