Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801189-34.2022.8.10.0105.
REQUERENTE: IZABEL RIBEIRO SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR - PI20985
REQUERIDO: RAIMUNDA BARBOSA DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA IZABEL RIBEIRO SILVA ingressou em juízo com pedido de interdição em face de sua mãe, RAIMUNDA BARBOSA DA SILVA, ambos já qualificadas nos autos, alegando que a interditanda não possui capacidade plena para desenvolver os atos da vida civil. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a curatela provisória e o julgamento procedente da ação. Conferido o benefício da gratuidade de justiça, deferido o pedido de curatela provisória, bem como determinada a realização de entrevista em domicílio, em virtude da dificuldade de deambulação e cegueira da interditanda, ID 67684833. Não foi possível a realização de entrevista da curatelanda em razão da ausência das partes, ID 79267590. Deferida a realização de perícia médica, ID 120885500. Em seguida, compareceu a parte requerente, informando o óbito da interditanda, ocorrido em 24 de abril de 2024, postulando a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto. Determinada a intimação da parte requerente a fim de justificar o pedido de desistência, anexando documentos comprobatórios que confirmem o óbito da interditanda. Manifestação da parte autora, ID 121097102, anexando declaração de óbito. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Uma das formas de extinção do processo, sem resolução do mérito, ocorre com a morte de uma das partes, quando a ação for intransmissível, como ocorre no presente feito. O art. 485 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: … IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. O Código de Processo Civil disciplina a possibilidade da sucessão processual. No entanto, tal instituto não pode ser utilizado quando a ação versar sobre direito personalíssimo, considerando que este é intransmissível. O FALECIMENTO DA PARTE a ser interditada gera a perda do interesse processual superveniente. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. FALECIMENTO da interditanda. PERDA DO OBJETO. a interditanda veio a óbito após a interposição do presente apelo. Logo, o presente recurso está prejudicado pela perda do seu objeto. JULGADO PREJUDICADO. EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70074178955, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 28/08/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PRO¬CEDÊNCIA. MORTE da interditanda. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC/2015. APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70068929132, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 06/06/2016). No caso ora analisado, durante a instrução processual, a interditanda RAIMUNDA BARBOSA DA SILVA veio a óbito, consoante DECLARAÇÃO DE ÓBITO (ID 121097893). Desse modo, a apreciação do mérito da causa se torna impossível diante da lacuna surgida em um dos polos da relação processual, que acarretou na perda do objeto da demanda. Decido. Nestes termos, considerando que a ação de interdição é direito personalíssimo, determino a EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em face do óbito da parte interditanda ocorrido em 24 de ABRIL de 2024 (DECLARAÇÃO DE ÓBITO no ID Nº 121097893), por restar demonstrada que a ação é considerada intransmissível, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios em decorrência dos benefícios da justiça gratuita que foram concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Parnarama/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Timon, respondendo pela Comarca de Parnarama nos termos da PORTARIA-CGJ - 2229/202. Aos 25/06/2024, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)