Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801731-62.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Ordinária em Fase de Cumprimento de Sentença proposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, já qualificados. A parte executada – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou, tempestivamente,impugnação ao cumprimento de sentença em desfavor de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, ora exequente, arguindo o excesso da execução. Diante da divergência apresentas entre os cálculos do executado e exequente, foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria judicial para feitura de cálculos no sentido de apurar o valor exequendo, considerando a alegação da parte executada no recurso de impugnação ao cumprimento de sentença, que informa excesso à execução. À Contadoria apresentou memorais de cálculos, informando que o cálculo apurado condiz com os memorais de cálculo do Impugnante. A parte Impugnante/Executada devidamente intimada, manifestou concordância com os cálculos da Contadoria Judicial de ID. 85854091. A parte Impugnada/Exequente deixou fluir o prazo para manifestar-se sobre o cálculo do perito judicial, conforme certidão de ID. 85600654. É o breve relatório. DECIDO No presente caso, verifica-se que os cálculos elaborados pelo Impugnado /Executado, são os mesmos aferido pelo contador judicial, restando concluído de forma clara e suficiente para a aferição do débito exequendo, portanto, não há necessidade de serem realizados novos cálculos. Ressalta-se que a Contadoria Judicial é órgão isento e de confiança do juízo e das partes, não se evidenciando unilateralidade, ou qualquer outro vício. Desta feita, não há como prosperar a impugnação apresentada, eis que desprovida de elementos concretos que possam desabonar o valor do saldo devedor. Registre-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITTIS. DIFERENÇA DO PLANO VERÃO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO, DIANTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DECISUM MANTIDO. 1. Julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, quando o Agravo de Instrumento se encontra apto para julgamento. 2. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, sob pena de supressão de instância. 3. Somente merece ser revisto o laudo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão isento e de confiança do juízo e das partes, composto por servidores hábeis e com conhecimentos técnicos, cujos atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, quando demonstrado, de forma segura, erro em sua elaboração, o que não se verifica neste processo. 4. Referente ao prequestionamento, dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5006813-68.2019.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2019, DJe de 16/07/2019)”. (GRIFEI) Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao Cumprimento de Sentença, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de ID. 82563711, fixando o valor da execução em R$ 29.649,48 (vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), a fim de produzir seus efeitos legais. Após o transcurso do prazo recursal desta decisão, em branco, certifique-se. Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisum. Cumpra-se. Caxias-MA, data do sistema AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760