Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria da Conceição Silva Advogado: Gercilio Pereira Macêdo (OAB/MA n.º 17.576-A)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogados: Luís André de Araújo Vasconcelos (OAB/MG n.º 118.484) Procuradora de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APOSIÇÃO DE DIGITAL. ASSINATURAS DE 02 TESTEMUNHAS DO ATO. EXTRATO COMPROVADO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO A CONTA DO AUTOR. AGENTE CAPAZ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO REQUESITADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ALFABETIZADA. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0805004-49.2017.8.10.0029
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria da Conceição Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de perícia grafotécnica. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato, e consequentemente seja, o Apelado, condenado ao pagamento do indébito em dobro e da indenização por danos morais. Sem contrarrazões em id 7387693. Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (id 8432867). Era o que cabia relatar. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Apelo. De início, ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso for contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que o caso em epígrafe corresponde a matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016. Passo a análise do mérito recursal. Em suas razões recursais pugna a Apelante pela nulidade da sentença, por ausência de realização da perícia grafotécnica supostamente requerida. Pois bem, analisando-se os autos com acuidade, observo que, embora afirme a necessidade de perícia grafotécnica, a Apelante permaneceu inerte após a contestação, embora intimada para se manifestar sobre as alegações e documentos anexados pelo apelado em sua defesa. Logo, não cabe nesta via recursal pugnar por realização de perícia não pleiteada em momento oportuno (preclusão). No mais, tratando-se de apelante analfabeta, torna-se desnecessária a referida perícia. Ad argumentandum tantum, na ação ordinária, em sua contestação, o ora Apelado juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente (id 7387679), em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: 1ª TESE: “‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” Resta ainda comprovada a legalidade da contratação realizada pela Apelante, mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a sua digital, acompanhada da assinatura de 02 testemunhas do ato de celebração do negócio, constando ainda as cópias dos documentos de identificação. Ressalto que ainda restou comprovada a transferência do valor pactuado a conta pessoal da autora/apelante (TED em id 7387680). A propósito “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016). Conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016 (1ª tese), caberia à Apelante comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, do período do contrato, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. “[…] permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […]." 1ª tese – IRDR 53.983/2016
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO o apelo, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Comarca de origem, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator