Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Barbosa Advogado: Gercilio Pereira Macêdo (OAB/MA n.º 17.576-A)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogados: Luís Gastão de Oliveira Rocha (OAB/SP n.º 35.365) e outro Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA NÃO ALFABETIZADA. VASTO ACERVO PROBATÓRIO. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APOSIÇÃO DE DIGITAL. ASSINATURAS DE 02 TESTEMUNHAS DO ATO. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO A CONTA DA AUTORA. AGENTE CAPAZ. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0805319-72.2020.8.10.0029
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Barbosa, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de perícia grafotécnica. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato, condenando o apelado ao pagamento do indébito em dobro e da indenização por danos morais. Contrarrazões em id 10344526. Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do apelo (id 10638575). Era o que cabia relatar. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Apelo. De início, ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso for contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que o caso em epígrafe corresponde a matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016. Passo a análise do mérito recursal. Em suas razões recursais pugna o Apelante pela nulidade da sentença, por ausência de realização da perícia grafotécnica supostamente requerida. Pois bem, analisando-se os autos com acuidade, observo que, no presente caso, mostra-se inviável a realização da perícia grafotécnica, por se tratar de autor não alfabetizado. No mais, o vasto acerbo probatório afasta qualquer presunção de não autenticidade da digital acostada ao contrato. Vejamos: Em sua contestação, o ora Apelado juntou a cópia do contrato dito inexistente (id 10344510), em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: 1ª TESE: “‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” Resta ainda comprovada a legalidade da contratação realizada pelo Apelante, mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a sua digital, acompanhada da assinatura de 02 testemunhas do ato de celebração do negócio, constando ainda as cópias dos documentos de identificação. Ressalto que ainda restou comprovada a transferência do valor pactuado a conta pessoal do autor/apelante (TED em id 10344551). A propósito “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016). Conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016 (1ª tese), caberia ao Apelante comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, do período do contrato, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. “[…] permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […]." 1ª tese – IRDR 53.983/2016
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO o apelo, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Comarca de origem, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator