Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Icléia Cruz da Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA 12.407) DECISÃO Processo distribuído diretamente à antiga Terceira Câmara Cível, em 31.03.2025. Vejo que o caso é de redistribuição, porquanto a matéria tratada é de interesse privado e a competência para apreciação do feito é de uma das Câmaras de Direito Privado, conforme disposto no art. 20, II, do RITJMA Posto isto, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, com a devida baixa no sistema. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator AJ08
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801143-66.2021.8.10.0077 – BURITI Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
28/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 09:43
Documento (Certidão)
26/03/2025, 09:41
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:29
Publicação
27/01/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801143-66.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ICLEIA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Tendo em vista a interposição de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida, por seu advogado, por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801143-66.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ICLEIA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Tendo em vista a interposição de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida, por seu advogado, por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
24/01/2025, 00:00
Mero expediente
23/01/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 10:16
Documento (Certidão)
23/01/2025, 10:15
Decurso de Prazo
23/01/2025, 08:03
Petição (Apelação)
21/01/2025, 11:33
Publicação
02/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801143-66.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ICLEIA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ICLEIA CRUZ DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que não solicitou empréstimo consignado junto ao Banco, bem como não ocorreu o recebimento de valores em face desse empréstimo (Contrato nº 804204974), somente tendo conhecimento sobre a sua realização após consultar o seu histórico junto ao INSS e perceber os descontos no valor de R$ 32,40 (trinta e dois reais e quarenta centavos) no seu benefício. Indeferida a petição inicial. Recurso de apelação provido e retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Em seguida a parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição, a decadência conexão da ação com outras ações em curso e a falta de interesse de agir, a necessidade de juntada dos extratos bancários, perda do objeto e a impugnação a justiça gratuita. No mérito defendeu a regularidade da contratação, por tratar-se de contrato de refinanciamento e a ausência de danos morais e materiais, por fim, requereu o julgamento do processo, pugnando pela improcedência da ação. Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação, indicou a não ocorrência da prescrição, decadência e da conexão. No mérito, sustentou a inexistência de provas concretas que possam justificar a veracidade da contratação, com a ausência de comprovante do contrato bancário, ratificou os termos da inicial e, por fim, requereu o julgamento da ação com procedência dos pedidos. Após, intimada pessoalmente, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 126420176). Intimada, a parte requerida manifestou-se pelo prosseguimento do feito e não acolhimento do pedido de desistência. É o relatório. Passo a decidir. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não é caso de se acolher o pedido de desistência diante da discordância da requerida Da preliminares Quanto a alegação de prescrição, não há razões para o seu acolhimento. Nos casos da pretensão de repetição de indébito decorrentes da contratação de empréstimos consignados, deve-se obedecer ao comando do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, portanto, prescreve em 05 anos a pretensão sobre os recebimentos desses valores. Razão pela qual rejeito a preliminar. Decadência, frente aos autos não há que falar em decadência do direito da parte autora, por se tratar de alegado vício na contratação do empréstimo consignado, remetendo-se à própria nulidade da espécie contratual, não se submetendo, portanto, à hipótese de decadência prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Frente a alegação de conexão, não assiste razão ao requerido. Destaco que não há conexão entre a presente ação e os processos indicados na contestação, pois para se configurar a conexão é exigida a identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, não há identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os aludidos processos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objetos contratos distintos do discutido na presente lide. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, considerando que é dispensável o exaurimento das vias administrativas, pois o prévio requerimento administrativo não é condição da ação, em face do princípio da inafastabilidade de jurisdição. Quanto a ausência de extratos bancários, tal alegação confunde-se com o mérito, devendo ser com ele apreciado. Alega o ré a perda do objeto, rejeito a preliminar tendo em vista que trata-se a ação relativa a nulidade do contrato, razão pela qual os descontos relativos ao objeto da ação, quando não prescritos, devem ser analisados, ainda que o contrato não esteja mais em vigor. Quanto a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, esta não merece acolhimento. Friso que a parte não trouxe aos autos provas inequívocas que comprovem a suficiência financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais, requerendo o desacolhimento do pedido de maneira genérica, sem subsídio material probatório a sustentar a sua alegação Passo a análise do mérito. Cumpre salientar, que o presente caso
trata-se de relação consumerista e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante da aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade técnica da parte autora em fazer provas negativas, vejo que o banco réu se desincumbiu do ônus de provar a existência da contratação questionada. Com efeito, a prova documental (contrato do empréstimo) evidencia que a contratação foi firmada pela parte autora, com a aposição da sua assinatura, ademais, verifico ainda a entrega dos documentos pessoais no ato da contratação (ID 92752422), tais documentos, inclusive, são semelhantes aos apresentados na petição inicial. Restou ainda demonstrado que
trata-se de contrato de refinanciamento e que o saldo remanescente foi entregue a autora, restando devidamente assinalado no negócio quais contratos seriam quitados com o novo empréstimo (ID 92752422 - pág. 12) e o valor remanescente a ser creditado na conta da autora (R$ 682,63). Portanto, diante da documentação apresentada na contestação e as provas documentais carreadas nos autos, observo que há a existência de vínculo jurídico entre as partes, sendo exigível o débito e lícito os descontos efetuados. No mais, acolho o pedido do réu de reconhecimento de litigância de má-fé. O autor alterou a verdade dos fatos, porquanto houve regular contratação incidindo sua conduta nas hipóteses previstas no artigo 80, II e III do Código de Processo Civil. Desse modo, forte no artigo 81 do Código de Processo Civil, arcará o autor com o pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do réu. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, a qual deverá ser revertida em favor do réu, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ante a ausência de complexidade, a ser corrigido monetariamente a contar da distribuição e acrescido de juros de mora nos termos do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 26/11/2024. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular da 1º Vara da Comarca de Brejo Respondendo pela Vara Única da Comarca de Buriti
29/11/2024, 00:00
Improcedência
27/11/2024, 09:56
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 09:48
Documento (Certidão)
17/09/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801143-66.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ICLEIA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Tendo em vista que a parte requerida já apresentou a peça de defesa, nos termos do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré, por seus advogados, por meio eletrônico, para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca do pedido de desistência apresentado pela parte autora. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
28/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
22/08/2024, 05:30
Decurso de Prazo
22/08/2024, 03:31
Movimentação processual
14/08/2024, 11:02
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:39
Mero expediente
12/08/2024, 16:35
Conclusão (para julgamento)
12/08/2024, 13:16
Documento (Informações)
12/08/2024, 13:16
Documento (Certidão)
29/07/2024, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2024, 09:35
Documento (Certidão)
26/04/2024, 09:33
Documento (Informações)
24/01/2024, 09:18
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2023, 08:43
Outras Decisões
24/10/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
24/06/2023, 10:22
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 09:46
Documento (Certidão)
20/06/2023, 09:42
Decurso de Prazo
19/06/2023, 18:02
Publicação
25/05/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seu(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Buriti/MA, 23 de maio de 2023. Tayllo Vieira Monteles Técnico Judiciário
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801143-66.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ICLEIA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
24/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
21/05/2023, 13:25
Publicação
03/05/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte:
Autora: ICLEIA CRUZ DA SILVA
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0801143-66.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ICLEIA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por sua advogada, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080216524547600000046904190 CONTRATO N° 804204974 Petição 21080216524551300000046904191 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de identificação 21080216524555900000046905193 RECLAMAÇAO CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21080216524565500000046905194 RESPOSTA CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21080216524570700000046905195 Habilitação Petição 21081117280220300000047409269 KIT BRADESCO FINANCIAMENTOS Procuração 21081117280235900000047409271 Decisão Decisão 21090115331015100000048659697 Intimação Intimação 21090115331015100000048659697 MANIFESTAÇÃO Petição 21101415085883900000051001927 0801143-66.2021 MANIFESTAÇÃO Petição 21101415085903300000051001932 RESOLUCAO N 312021 Documento Diverso 21101415090034600000051001930 Certidão Certidão 21110108024870300000051922886 Sentença Sentença 21121416010553100000054487863 Intimação Intimação 22011412395309600000055324608 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22021110344208700000056878115 0801143-66.2021- apelação Apelação 22021110344215100000056878117 RESOLUCAO N 312021 Documento Diverso 22021110344234900000056878120 Certidão Certidão 22021415314051700000057023986 Despacho Despacho 22051811173710200000062830494 Citação Citação 22051811173710200000062830494 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22062111201119100000065150650 AR.1.. (1) Aviso de Recebimento 22062111201127100000065150661 Contrarrazões de Recurso Apelação Contrarrazões 22062219265468000000065317151 CONTRARRAZOES - ICLEIA CRUZ DA SILVA Contrarrazões 22062219265473800000065317152 Certidão Certidão 22072215480081700000067299045 Despacho Despacho 22090207230200000000080637379 Intimação Intimação 22090210172800000000080637380 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22092910150300000000080637381 MO- AC PJe 0801143-66.2021.8.10.0077 (SIMP 053124-750-2022) ICLEIA CRUZ DA SILVA X BANCO BRADESCO- D Parecer 22092910150300000000080637382 Decisão Decisão 22121510164300000000080637383 Decisão Decisão 22121510174500000000080637384 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23022410511300000000080637385 Buriti/MA, Sexta-feira, 28 de Abril de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
01/05/2023, 00:00
Mero expediente
28/04/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 11:42
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Icleia Cruz da Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: Larissa Sento-Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIA UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Descabe condicionar o prosseguimento da demanda de origem à prévia demonstração de que foi buscado junto ao réu a solução do conflito. 2. É indubitável que a tentativa de solução do litígio pela plataforma consumidor.gov, ou qualquer outra via administrativa, não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto para ações previdenciárias em consonância com REsp 1.369.834/SP e para as ações de cobrança de Seguro DPVAT em consonância com RE 631.240/MG. 3. Apelo conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório a parte expositiva do parecer da Procuradoria de Justiça de ID nº 20534957, transcrito na íntegra a seguir:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801143-66.2021.8.10.0077 – BURITI Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ICLEIA CRUZ DA SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de BURITI/MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em seu desfavor por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGOU EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485 inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada a parte Apelante, interpôs o presente recurso, aduzindo a reforma da decisão recorrida (Art. 331 do NCPC), de forma a possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, haja vista que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída na forma dos arts. 319 e seguintes do NCPC e, principalmente, porque a Nova Lei Processual tem como um de seus princípios fundantes a primazia da resolução de mérito – art. 4º. do citado Diploma Legal, de modo que as partes tem o direito de obter do Estado-Juiz a integral prestação jurisdicional, sob pena de malferir garantias fundamentais de sede Constitucional. Aduz que não se exige o exaurimento da via administrativa, apenas a obtenção da resposta da parte adversa, que deverá ser fornecida em prazo razoável, ainda que o postulante tenha instruído seu requerimento de forma deficitária Não se pode mais admitir que demandas que podem e merecem ser resolvidas pela via consensual sejam destinadas a ocupar a pauta do Judiciário de forma direta com esta em foco, sem que antes tenha a parte comprovado ter intentado, por quaisquer dos meios possíveis e existentes, a prévia resolução do litígio com demonstração de efetiva resistência ao direito que alega ser titular. Que no caso em apreço a reclamação administrativa através da plataforma do consumidor.gov.br foi cadastrada, conforme portaria conjunta nº 82017, onde esta determina adoção de algumas medidas, dentre elas a de disponibilizar no âmbito do poder judiciário através do site do TJMA, às plataformas públicas afim de possibilitar conciliação/mediação digital. Desse modo, a exigência da RESPOSTA DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito não é pressuposto indispensável para que se possa acionar legitimamente o poder judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões ao ID 19653129. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que a sentença seja anulada e os autos retornem à instância de origem a fim de regular processamento (ID 20457588). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Acerca do instituto da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, o CPC, a alegação de insuficiência de recursos ostenta condição de presunção e, tendo a apelante declarado ser pobre no sentido legal do termo e não existindo elementos que infirmem tal declaração, não vejo como negar tal benefício. Sendo assim, faz-se necessário conceder, em grau recursal, a gratuidade de justiça à autora, aqui apelante. Ab Initio, esclareço que o presente recurso comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula nº 568 do STJ: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ademais, a matéria é de entendimento pacífico no âmbito deste Tribunal de Justiça, bastando aqui citar: TJMA, Ap Civ nº 0806298-68.2019.8.10.0029, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. 25.03.2021, DJEN 08.04.2021; TJMA, AI nº 0807941-51.2019.8.10.000, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, 4ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 25.05.2020 a 02/06/2020. A sentença atacada extinguiu o feito indeferindo a petição inicial, porquanto a parte apelante não demonstrou a tentativa de conciliação pela via administrativa. A iniciativa do magistrado de origem de incentivar a solução consensual dos conflitos pela via das ferramentas extrajudiciais é louvável, por tudo que representa o estímulo à mediação e conciliação, novo espírito do próprio Código de Processo Civil pátrio (ex vi §3º do art.3º do CPC1): diminuição da judicialização dos conflitos de interesse, melhor distribuição dos recursos humanos e materiais à disposição da estrutura do Poder Judiciário a demandas que realmente necessitem dessa atuação jurisdicional, economia e celeridade nas mais variadas óticas. Ocorre que a forma como esse estímulo foi promovido, na demanda de origem, não se apresenta como possível juridicamente por estabelecer condicionante ao acesso à justiça não previsto expressamente em lei. Explico. O artigo 3º do Código de Processo Civil, de nítida inspiração no inciso XXXV, artigo 5º da Constituição Federal, cristaliza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, seja na sua via de acesso à instituição estatal, seja na via do acesso à ordem jurídica justa, conforme a visão de Watanabe2. Em seu conteúdo, este princípio importa em uma diferenciação relevante: entre o direito humano e fundamental do acesso à justiça, entendido como “o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios3” e o direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional, que representa a necessidade da atuação estatal de forma eficiente para a solução do conflito. Isto significa que a tutela de direitos e “a ordem jurídica justa” apontada acima por Watanabe demandam “soluções adequadas”, e dentro do conceito de “soluções adequadas” é possível extrair não só as soluções autocompositivas (como a mediação e conciliação), mas também as soluções heterocompositivas (como a arbitragem e a própria jurisdição). Assim, o interesse contemporâneo de buscar a solução mais adequada ao conflito não significa de plano afastar a via da jurisdição, mas apenas reconhecer que cada demanda pode ser objeto de formas próprias de resolução, de acordo com sua natureza. Faço esta digressão teórica por me filiar à corrente que entende que o estímulo aos canais de solução consensuais dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito ao acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito, tal como consta no dispositivo constitucional supracitado. Não se pode incentivar o acesso aos diversos meios de conciliação extrajudicial tolhendo o direito da parte apresentar sua demanda ao Poder Judiciário. É indubitável que a tentativa de solução do litígio pela via administrativa não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto para ações previdenciárias em consonância com REsp 1.369.834/SP e nas ações de cobrança de Seguro DPVAT em consonância com RE: 839314 MA. Portanto, descabe condicionar o prosseguimento da demanda à prévia demonstração de que foi buscado junto ao réu a solução do conflito por meio da plataforma digital consumidor.gov. Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. Consoante é sabido, o interesse de agir traduz-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Ressalto que, ainda que entendesse pela necessidade abstrata de tentativa de conciliação prévia em outras plataformas, no caso dos autos, tal medida é praticamente inócua. Isto porque, estar-se-á diante de demanda de nulidade de contrato de empréstimo consignado e o que se vê, notoriamente, é o não reconhecimento, pelas instituições bancárias, da suposta nulidade do contrato, menos ainda a repetição do indébito e indenização por danos morais, chegando este Tribunal de Justiça a fixar tese em IRDR e, ao julgar as demandas de forma monocrática, o inconformismo dos bancos levam ao Agravo Interno, Embargos e até Recurso Especial. Nesse sentindo, é a melhor jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação. A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019). […] Com efeito, não obstante ser louvável a atitude da Magistrada que busca solucionar os conflitos por meio de composições extrajudiciais, a fim de diminuir a crescente quantidade de ações protocoladas no Judiciário, não se pode impor ao consumidor que se utilize de ferramenta administrativa para, somente então, ter seu conflito solucionado por este Poder Judiciário. Tal facere, a meu sentir, ultrapassou os limites legais impostos, tendo em vista que impôs condição não prevista na legislação para a situação em comento, o que acarreta violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes. Logo, entendo presente o fumus boni iuris necessário para a concessão do pleito de efeito suspensivo, mormente porque a demanda aforada pela agravante na origem, pela qual busca indenização decorrente do abalo moral que entende ter sofrido, independe de qualquer exaurimento de pleito administrativo para que possa ter início ou prosseguimento no Poder Judiciário. Assim, neste momento, não se mostra adequado impor ao consumidor que busca retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, uma condição de "admissibilidade" da demanda. Da mesma forma, o periculum in mora ressoa evidente na medida em que o não cumprimento da determinação poderá acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, o que, como alhures demonstrado, vai de encontro com o Texto Constitucional e com o entendimento desta Corte de Justiça. Veja-se os seguintes precedentes: Mandado de Segurança n. 4011535-82.2018.8.24.0000, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Decisão Interlocutória proferida em 21 de maio de 2018; Mandado de Segurança n. 4002760-49.2016.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Decisão Interlocutória proferida em 23 de junho de 2016; e Mandado de Segurança n. 4002766-56.2016.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Decisão Interlocutória proferida em 11 de julho de 2016. (TJ-SC - AI: 40120135620198240000 Brusque 4012013-56.2019.8.24.0000, Relator: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 30/04/2019, Primeira Câmara de Direito Civil). Sem maiores digressões jurídicas, não há como admitir tal entendimento, que condiciona a demonstração prévia de utilização de mecanismos de conciliação extrajudicial (consumidor.gov e conciliação virtual), sem violação à garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) Posto isso, de acordo com o parecer do Ministério Público, conheço e dou provimento ao presente recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Custas recursais pela parte apelante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, ex vi do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 1 §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 2 WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna, In: Participação e processo. São Paulo, Ed. RT, 1988. 3 REICHELT, Luis Alberto. O direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional e sua densificação no Novo CPC. REPRO vol.258, agosto 2016. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.258.02.PDF>.
16/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2022, 13:29
Documento (Certidão)
22/07/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 19:26
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2022, 11:59
Mero expediente
18/05/2022, 11:17
Decurso de Prazo
26/02/2022, 21:12
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 15:31
Documento (Certidão)
14/02/2022, 15:31
Petição (Apelação)
11/02/2022, 10:34
Publicação
29/01/2022, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801143-66.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ICLEIA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ICLEIA CRUZ DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelo rito ordinário. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação. Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome. Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados. Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas. No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio. Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais. Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (reclamação extrajudicial feita por terceiro sem procuração). Intimada, a parte autora apresentou petição. Expôs que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão expediu a Resolução administrativa nº. 312021, que por sua vez revogou a Resolução nº. 43/2017, que dispunha sobre a recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida. E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo. Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides. Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos. Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC. Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida. Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição). Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais. No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV. Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial. Explico. Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, esta foi feita por terceiro sem procuração. Assim, por questões de sigilo bancário, a reclamação foi recusada. Note-se ainda que o banco reclamado possui agência na cidade de Buriti – MA, o que não justifica a não comprovação de reclamação pelas vias administrativas. Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo. Isso se mostra evidente, já que sua reclamação foi recusada por ter sido feita por terceiro sem procuração. Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio. A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente. Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário. Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista. Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário. Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo. A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min. Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade. Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora ajuizou 38 (trinta e oito) ações indenizatórias idênticas, questionando todos os empréstimos que constam e/ou constaram em seu benefício previdenciário. Ressalte-se que há operações com mais de 8 (oito) anos de inserção (ano de 2013). Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada (ajuizamento simultâneo de 38 processos questionando todos os empréstimos consignados), a atenção desse juízo deve ser redobrada. O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas. Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema. No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada. Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial. A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário. Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito. A prática é reprovável, mas é corriqueira. Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral. Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário. Não é aceitável que um consumidor com mais de 38 anotações de empréstimos, que pagou pelas avenças durante mais de 8 (oito) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário. Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora. O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe). Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação. Dispositivo
Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti