Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIO CESAR CARVALHO - PI14681, LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803145-09.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): CISTA ROSA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por CISTA ROSA GONÇALVES DA SILVA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na peça vestibular. A autora alegou ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 17/12/2017, o qual culminou na impossibilidade de continuar a desempenhar suas funções habituais. Afirmou ter conseguido receber administrativamente a quantia de R$ 4.893,75 (quatro mil oitocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), mas que seria inferior ao que efetivamente tem direito, já que o acidente deixou traumas que a deixaram em estado de invalidez. Juntou documentos. Contestação no ID 32581696, na qual a parte demandada requereu a improcedência da ação, em razão do pagamento administrativo ter alcançado seu objetivo. face à ausência de documentos indispensáveis à concessão da benesse. Apresentou preliminares. Laudo do IML juntado no ID 100949941. Manifestação da seguradora acerca do laudo na petição de ID 101505436. Intimada, a parte autora nada disse. É o que basta relatar. DECIDO. Inicialmente, deixo de analisar preliminares e diligências suscitadas pela parte ré, pois o mérito será decido em seu favor. No mérito propriamente dito, a parte autora reivindicou, na inicial, a condenação da seguradora requerida ao pagamento da complementação da indenização do seguro obrigatório, sob a alegação de ter sofrido invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. No entanto, o laudo pericial de ID 100949941 não indica que as lesões sofridas pela autora tenham acarretado invalidez permanente; ao contrário, a resposta aos itens 6 e 7 do exame (se originou debilidade/incapacidade permanente ou não) foi negativa. As respostas aos demais quesitos restaram praticamente prejudicadas, já que não houve invalidez. A descrição existente no laudo, por sua vez, trouxe as seguintes informações: “Periciando orientado alo e autopsiquicamente orientado, com marcha livre; cicatriz cirúrgica hipercrômica, medindo 15cm de comprimento, localizada na região lateral do terço inferior do braço esquerdo; cicatriz cirúrgica medindo vinte centímetros de comprimento linear localizada na região anterior da perna esquerda; ausência de déficit motor ou hipotrofias nos quatro membros”. Por fim, o laudo atestou que as sequelas decorrentes das fraturas não caracterizaram debilidade motora. O seguro DPVAT tem clara função social, fruto de adaptação das leis às contingências do mundo moderno, que vê a cada dia o exorbitante aumento do número de veículos nas vias públicas, apresentando, como consequência inevitável, o crescimento do índice de acidentes automobilísticos com vítimas. Seu objetivo, pois, é servir como apoio financeiro às vítimas que, em consequência de tais acidentes, de repente se veem impossibilitadas de trabalhar ou cujos parentes tenham falecido, deixando-os sem meios de subsistência. Não sendo o caso de invalidez permanente nem de morte de familiares, não possui razão a parte requerente quanto ao seu direito de obtenção de complementação do seguro DPVAT já recebido anteriormente. A propósito, veja-se a decisão que segue: “CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação nesta Corte no sentido de ser necessária a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, para fins de pagamento da indenização securitária do DPVAT. 2.
No caso vertente, o Tribunal de origem concluiu que a deformidade permanente decorrente de cicatriz não caracteriza a invalidez permanente indenizável pelo seguro obrigatório. Tal entendimento está em consonância com a orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento"(STJ, AgRg no AREsp 331.621/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 21/08/2013)”. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA jmr Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 7 de junho de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) LF