Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
APELADO: MARIO CESAR FONSECA DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: MARIO CESAR FONSECA DA CONCEIÇÃO (OAB/MA 5063-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009145-51.2007.8.10.0044
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da execução fiscal ajuizada contra de Mario Cesar Fonseca da Conceição. Na origem, o ente municipal ajuíza ação de execução fiscal com o objetivo de promover a cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2002 a 2006, devidamente inscrito em dívida ativa sob o nº 2007/001207, no valor de R$ 3.744,49 (ID 79277752, fls. 1-3). O ato judicial objeto do recurso apresenta a seguinte parte dispositiva (ID 119620302): “DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).” Inconformado, o Município de Imperatriz interpõe o presente recurso de apelação (ID 132773108), sustentando, em síntese, que a sentença teria violado os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, porquanto o ente público não foi previamente intimado acerca da intenção do juízo de extinguir o feito. Ressalta que a situação processual não se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, uma vez que o executado indicou bem à penhora (ID 79277752, fls. 80-86), tendo o Município requerido a substituição do bem por dinheiro (ID 79277752, fls. 105-110), pedidos que não foram apreciados pela instância originária. Aponta, ainda, que a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ e da tese fixada no Tema 1184 do STF seria indevida ao caso concreto, pois a execução fiscal foi proposta antes da fixação dessas diretrizes (19/12/2023), configurando, portanto, ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O apelante indica que o Município dispõe de instrumentos administrativos para facilitar a recuperação de créditos, a exemplo do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) instituído pela Lei Complementar Municipal nº 1/2024 (ID 132773108, fls. 2-7), de modo que a extinção prematura da execução contraria o interesse público e o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Com base em tais fundamentos, suscita, em preliminar, nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa, nos termos do art. 10 do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso a fim de que o processo retorne ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões nos autos (ID. 43473754). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Selene Coelho de Lacerda (ID 43873523), manifesta-se pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada, em sede de repercussão geral. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado em sede de repercussão geral sobre a matéria aqui tratada. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais propostas pelo ente municipal com base na ausência do interesse de agir, configurado pelo baixo valor da dívida executada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 STF), reconheceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, fixando a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” - gn Nesse contexto, a Corte Suprema reconheceu a necessidade de observância de determinados critérios para a execução de dívidas de baixo valor, tais como a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, além da necessidade de que os entes públicos fixem, por meio de lei, o valor mínimo apto a configurar a necessidade da execução fiscal. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 547 de 2024, estabeleceu, com base nas teses dos Temas 1184 do STF e 566 do STJ, a extinção obrigatória das execuções fiscais de valor até R$ 10.000,00 ajuizadas, que estejam há mais de um ano sem movimentação útil ou sem a localização de bens penhoráveis, visando reduzir a morosidade e os custos judiciários. Este fundamento apoia-se na eficiência do protesto de CDA como alternativa e na necessidade de desafogar o judiciário. Por fim, como forma de corroborar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e a necessidade de aplicação imediata do precedente, cumpre destacar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, reconhecendo ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. No presente caso,
trata-se de execução fiscal em que se almeja o pagamento de montante de R$ 3.744,49 (ID. 43473436 – pag. 1), abaixo do limite previsto. Acertada, portanto, a sentença recorrida.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial e atenta aos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora