Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: GRAFICA SANTA CLARA LTDA Advogado: BRUNO SILVA CARDOSO VERAS (OAB/MA 13.618)
Apelado: FABIO FRANCISQUETI Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0037095-23.2014.8.10.0001 – São Luís
Trata-se de Apelação interposta por GRAFICA SANTA CLARA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9º Vara Cível do Termo de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação Monitória ajuizada contra FABIO FRANCISQUETI, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, visto que a autora não promoveu a citação do réu, mantendo-se inerte quando intimada para recolher as custas para cumprimento de diligência na carta precatória expedida (ID 20701624, p. 20). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, ID 20701630, alegando, em suma, justa causa para não ter cumprido a diligência, visto que o juízo deprecado não cadastrou o patrono legalmente habilitado (substabelecido), mas somente incluiu o nome do advogado substabelecente, sem reserva de poderes, o que prejudicou a intimação do apelante e acarretou a nulidade da sentença. Ademais, a carta precatória não foi também cadastrada naquele juízo, inviabilizando o seu acompanhamento. Sob tais argumentos, requer o provimento do Apelo, para anulação da sentença. Sem Contrarrazões. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. SÂMARA ASCAR SAUAIA, deixa de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispoe o art. 932 do CPC e súmula 568 do STJ. Como relatado, a insurgência tem como objeto a sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo apelante, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, visto que a autora não promoveu a citação do réu, mantendo-se inerte quando intimada para recolher as custas para cumprimento de diligência no juízo deprecado. Nesse passo, a apelante alega justa causa para não ter cumprido a diligência, visto que o juízo deprecado não cadastrou o patrono legalmente habilitado (substabelecido), mas somente incluiu o nome do advogado substabelecente, sem reserva de poderes, o que prejudicou a intimação do apelante e acarretou a nulidade da sentença. Ademais, a carta precatória não teria sido também cadastrada no sistema daquele juízo, inviabilizando o seu acompanhamento. Sem razão. Na espécie, a parte quedou-se inerte quando intimada para regularizar as custas do oficial de justiça para cumprimento da carta precatória visando à citação da parte ré. Em que pese sua justificativa de que não foi intimada na pessoa do novo advogado, a recorrente não menciona que tenha informado ao juízo deprecado sobre a alteração da sua representação processual, quanto ao substabelecimento do mandato a outro causídico, logo, não pode arguir nulidade de intimação ainda na pessoa do substabelecido, razão pela qual concluo que não trouxe argumentos suficientes para desconstituir a sentença prolatada. Assim, andou bem o magistrado de origem em reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, considerando que não promovida a citação do requerido. Corroborando, tragos os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I C/C 290, DO CPC/2015. APELO IMPROVIDO. I - Compete ao autor regularizar vícios sanáveis, isto porque deixou de recolher as custas complementares em tempo oportuno, deixando o apelante deadotar as providências necessárias para viabilizar o andamento processual, sob pena extinção do feito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, ausência de requisitos indispensáveis a propositura da ação. II - Na espécie, o magistrado de 1º grautomou os cuidados necessários para o regular andamento do feito, inclusive determinando a intimação do apelante para recolher as custas complementares (fl. 33 e 59), vez que o valor correto da causa seria de R$ 18.105,41 (dezoito mil cento e cinco reais e quarenta e um centavos), quedando-se inerte em atender o despacho exarado, conforme fl. 61 dos autos. Apelação improvida. (ApCiv 0009392019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/03/2019, DJe 01/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA 1. Compete ao autor regularizar vícios sanáveis, isto porque deixou de recolher as custas complementares em tempo oportuno, deixando de adotar as providências necessárias para viabilizar o andamento processual. 2. Na espécie, o magistrado de 1º grau tomou os cuidados necessários para o regular andamento do feito, inclusive determinando a intimação do apelante para recolher as custas complementares (Id 9129205, pág. 07 - datado de 13.01.21), conforme cálculos apresentados (Id 9129204, pág. 57 - datado de 13.01.21), quedando-se inerte em atender o despacho exarado (Id 9129205, págs. 11/13 - datado de 13.01.21). 3. Apelo desprovido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001330-22.2005.8.10.0028, Relator Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/06/2021 às 15:00 hs e finalizada em 29/06/2021 às14:59 hs). APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS INSERIDOS NO ART. 798, INC. I, ALÍNEA ?B?, DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual. 2. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. O caso em tela é de inatividade da parte frente à determinação judicial, seja para atendê-la, seja para enfrentá-la, não cabendo ao apelante invocar equívoco no julgamento da demanda, tampouco a inobservância aos princípios da cooperação e da primazia da resolução de mérito, que não se prestam a corrigir o descumprimento às regras processuais positivadas, bem como a sanar condutas descuradas das partes no que tange ao impulso do feito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07010707620188070012 DF 0701070-76.2018.8.07.0012, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/02/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, e sem manifestação ministerial quanto ao mérito, nego provimento ao presente apelo para manter na íntegra a sentença recorrida. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator