Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Josinaldo de Jesus Rodrigues Advogado: Eduardo Oliveira Pereira (OAB/MA 9.201)
Apelado: Município de Turilândia Advogado: Luciano A. C. Matos (OAB/MA 6.205) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800187-53.2020.8.10.0055 – Santa Helena
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josinaldo de Jesus Rodrigues, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Helena/MA (Id. 21781397) que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta em face de Município de Turilândia, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na origem, o ora Apelante ajuizou a referida ação, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal, nomeado por concurso público para o cargo de Vigia, e em razão na natureza de suas ocupações no cargo, teria direito a percepção de “Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres ou Perigosas”. Devidamente instruído o processo, o magistrado singular julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, conforme relatado. Irresignado, o recorrente apresenta recurso de Apelação Cível (Id. 21781402) e em suas razões sustenta, em síntese, que exerce trabalho que o expõe à perigo, ressaltando que seu pleito encontra fundamentação e respaldo na Lei Municipal de nº 005/2005, (Estatuto do Servidor Público de Turilândia/MA), além da aplicabilidade à própria Constituição Federal. Sob tais argumentos, requer o provimento do Apelo. Contrarrazões pelo improvimento recursal (Id. 21781408). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial, nos termos do parecer de Id. 22388222. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que entendimento firmado por meio de súmula sobre a matéria aqui tratada, bem como baseado na súmula 568 do STJ. Trata a matéria acerca do direito à percepção de adicional de periculosidade, bem como a sua implementação e recebimento das parcelas em atraso a partir da posse, tendo em vista que o autor, ora apelante, exerce o cargo de Vigia. Pois bem. É possível a concessão de adicional de periculosidade aos servidores municipais, desde que o Município exerça essa competência que lhe é acometida, à luz do pacto federativo. Assim, embora adicional desse jaez não seja contemplado pelo artigo 39, §3º da Constituição Federal, podem os Municípios, no exercício de sua competência legislativa, conceder essa sorte de adicional. Contudo, no caso dos autos, não obstante a previsão do adicional de periculosidade no art. 55 da Lei Municipal n.º 005/2005, o trabalhador somente teria direito ao seu recebimento se houvesse previsão legal do pagamento das referidas verbas aos ocupantes de cargo de Vigia, o que não ocorre nos autos. Nesse sentido, bem registrou o magistrado singular em sua sentença que, in verbis: “A ausência de legislação do Município de Turilândia regulamentando o pagamento do benefício por si só é o suficiente para rejeição do pedido autoral, mas para que não restem dúvidas quanto a inexigibilidade do adicional, percebe-se que o requerente exerce a função de vigia (Portaria de Nomeação e Termo de Posse acostadas aos autos), função que não se confunde com a de vigilante, sendo aquela função desvirtuada do caráter periculosidade, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho.” Em realidade, não é admissível que o Poder Judiciário substitua a ausência de legislação sobre a matéria, sob pena violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. LEI Nº 172/2001. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INAPLICABILIDADE. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ABONO DO PASEP. ADICIONAL DE 20%. INSPETOR DA GUARDA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE TAIS VERBAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO. I - Restou demonstrado nos autos que o autor é servidor público municipal, regido por lei instituidora da Guarda Municipal de Santa Quitéria do Maranhão, a qual delimita as finalidades do cargo, o efetivo, as atribuições respectivas, jornada semanal de trabalho e ainda gratificação a título de representação. II - Com relação ao adicional de periculosidade, embora a Lei Orgânica do Município preveja tal benesse, ainda não há lei regulamentadora sobre a matéria e a Lei Municipal nº 172/2001, que dispõe sobre a criação do cargo de guarda municipal, nada dispõe sobre o aludido adicional. III - O adicional noturno encontra-se previsto no artigo 75 da Lei Municipal nº 45/93, não excluindo os guardas municipais, razão pela qual se deve considerar que o trabalho realizado entre as 22h de um dia e as 5h do outro deverá ter como base de cálculo o salário bruto do servidor, com reflexos sobre as demais verbas (férias e décimo terceiro). IV - As horas extras também devem ser mantidas, vez que restou comprovado que o requerente tinha jornada de trabalho de 24 horas de serviço por 24 horas de folga, motivo pelo qual o juízo de base condenou a municipalidade a arcar com as devidas parcelas, especialmente no período das festividades, haja vista o requerido não ter se desincumbido do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente. V - A decisão em reexame também deve ser mantida no que se refere ao abono do PASEP, haja vista a responsabilidade pela inscrição do servidor no Programa de Integração Social - PIS ser obrigação da pessoa jurídica de direito público (art. 239, §3º, CF/88). VI - O requerente faz jus à gratificação de 20% de seu salário-base, desde a data de sua nomeação, eis que das provas dos autos restou demonstrado que ele exercia a função de Inspetor Geral da Guarda Municipal. VII - Reexame necessário a que se nega provimento.” (ReeNec 0293242016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 10/11/2016). (Grifo nosso) Ademais, a concessão da benesse reclamada pelo apelante importaria na indevida majoração dos seus vencimentos, contradizendo o que dispõe a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal STF, litteris: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Ante o exposto, e nos termos do artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do STJ, sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator