Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Clara Gonçalves do Lago Rocha 2º
Apelante: Adenilson Souza da Costa Coelho Advogado: Evandro Soares da Silva Junior – MA11515-A 1º
Apelado: Adenilson Souza da Costa Coelho Advogado: Evandro Soares da Silva Junior – MA11515-A 2º
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Clara Gonçalves do Lago Rocha 3º
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV Procurador: Romário José Lima Escórcio Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800159-18.2019.8.10.0121 1º
Trata-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta pelo Estado do Maranhão e a segunda por Adenilson Souza da Costa Coelho, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Comarca de São Bernardo, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Restabelecimento de Pensão por Morte ajuizada pelo 2º apelante em desfavor do 1º apelante e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV. Na origem, Adenilson Souza da Costa Coelho ajuizou a referida ação objetivando o reestabelecimento do benefício de pensão por morte, até que complete 24 (vinte e quatro) anos, na qualidade de dependente de seu genitor Francisco das Chagas Marinho Coelho, ex militar falecido em 08.11.2016, eis que cessado ao completar 18 anos de idade. A magistrado a quo, julgou procedente a demanda, determinando o restabelecimento ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV que restabeleça o benefício de pensão por morte do autor até que este conclua o curso superior ou complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, o que ocorrer primeiro, bem como condenou os réus pagar os proventos que deixaram de ser pagos desde fevereiro de 2018 até a prolação da sentença, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o ente estatal apresentou recurso de Apelação Cível, sustentando, em síntese, a inexistência do direito à concessão do benefício previdenciário, vez que a parte autora já conta com mais de 18 (dezoito) anos, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 73/2004. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do Apelo para que sejam julgados improcedentes os pedidos descritos na inicial. Contrarrazões pelo improvimento. O autor, por sua vez, também interpôs recurso de Apelação Cível, defendendo que os proventos que deixaram de ser pagos sejam contabilizados até a data da efetiva ativação do benefício e não somente até a data da prolação da sentença. Pugna, também, pela reforma da sentença para que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja estabelecido com base no valor da condenação. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC, bem como a Súmula 568 do STJ. Consoante relatado, a questão central do recurso versa em analisar o acerto da sentença que julgou procedente a demanda, condenando o Estado do Maranhão a incluir o autor, na qualidade de dependente do servidor falecido, em folha de pagamento até que este conclua o curso superior ou complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, o que ocorrer primeiro. Com efeito, mister se faz registrar que a concessão do referido benefício é regida pela legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício previdenciário, conforme entendimento previsto na Súmula nº 340 do STJ, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Porém, conforme indicado por esta Relatoria quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0817625-63.2020.8.10.0000, não há que se falar em aplicação da Lei Complementar Estadual 73/2004, vez que a jurisprudência do STJ (RMS 29.986/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014) é no sentido de que a Lei n. 9.171/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido é o posicionamento da Quinta Câmara Cível desta E. Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE PENSÃO MORTE. ADOLESCENTE COM 20 ANOS DE IDADE. MAIORIDADE. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/98. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE 1º GRAU REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. A norma geral que rege sobre a Previdência Social é a Lei 8.213/91 e em seu artigo 77 dispõe que a pensão por morte extingue-se para o filho ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido. Dessa forma, o artigo 10 da Lei Complementar Estadual ao dispor de modo contrário ao que determina a norma geral deve ter a eficácia suspensa, prevalecendo, portanto o recebimento do benefício previdenciário por morte aos filhos até completar 21 (vinte e um) anos e não 18 (dezoito) anos. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei n. 9.171/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991. III. Requisitos para concessão da tutela provisória preenchidos: probabilidade do direito e risco de dano grave. IV. Decisão reformada. V. Agravo conhecido e provido. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Kleber Costa Carvalho (convocado). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 13 de maio de 2019. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator No caso, restou comprovada a condição de dependente da parte autora; sua idade – 19 anos à época do ajuizamento da ação -; assim como o óbito de seu genitor, ex Policial Militar do Estado do Maranhão (id. 23491625 – autos de 1º grau), o que demonstra a certeza do direito pleiteado. Contudo, não andou bem a juíza sentenciante ao determinar o restabelecimento do benefício da pensão por morte até que o autor conclua o curso superior ou complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, o que ocorrer primeiro. Isso porque o STJ também já se debruçou sobre o tema, estabelecendo ser indevida a extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, ainda que o beneficiário esteja cursando ensino superior, por evidente ausência de previsão legal. Vejamos: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível a extensão do benefício previdenciário de pensão por morte pago à filha até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, ainda que a requerente esteja cursando ensino superior, por ausência de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.968.278/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 2/6/2022.)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIOS ATÉ OS 24 ANOS. DEPENDENTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça entende que a condição de estudante universitário do beneficiário do servidor não encontra respaldo na legislação de regência para garantir o pagamento da pensão por morte até que ele complete 24 anos, motivo pelo qual é indevida no caso. 2. Ainda, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.923.386/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)” Nesse contexto, assiste razão em parte ao apelo do Estado do Maranhão, tão somente para limitar o reestabelecimento da pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade, devendo, por outro lado, como buscado pela parte autora, serem os valores retroativos pagos desde fevereiro de 2018 até a data da efetiva ativação do benefício. Outrossim, merece reforma a sentença a quo para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação, por força do que dispõe o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, e contra o parecer ministerial, dou parcial provimento ao 1º Apelo para limitar o reestabelecimento da pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade e dou provimento ao 2º apelo para determinar que os valores retroativos sejam pagos até a data da efetiva ativação do benefício, observada a idade limite, bem como para fixar o valor da condenação como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, tudo nos termos da fundamentação supra. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador José de Ribamar Castro Relator