Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NATHIELLY CAVANCALTI MARTINS SALES ROCHA ADVOGADOS: ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA OAB/MA 7.186
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA11706-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALSIDADE DE ASSINATURA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundados em alegações de excesso de execução e falsidade de assinatura. A decisão destacou a ausência de demonstrativo atualizado do débito e a não apresentação de prova pericial grafotécnica no momento oportuno. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de embargos à execução fundados em excesso de execução sem a apresentação de demonstrativo atualizado e valor devido, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, e art. 917, § 3º, do CPC; (ii) saber se é possível acolher alegação de falsidade de assinatura quando não requerido, de forma oportuna, o exame pericial, caracterizando-se a preclusão consumativa (CPC, art. 373, § 1º). III. Razões de decidir 3. A ausência de planilha discriminada e atualizada impede o exame da plausibilidade da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 5º, c/c art. 917, § 3º, do CPC. 4. A inércia da parte quanto ao requerimento de prova pericial, apesar de intimada para manifestação, implica preclusão consumativa e impede o conhecimento da alegação de falsidade de assinatura em sede recursal. 5. A tentativa de redimensionar a tese de falsidade documental apenas na apelação caracteriza inovação recursal vedada, nos termos do art. 1.014 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É inadmissível o exame de embargos à execução por excesso de execução desacompanhados de memória de cálculo e valor que a parte entende devido. 2. A alegação de falsidade de assinatura sem requerimento oportuno de prova pericial é atingida pela preclusão consumativa. 3. A inovação recursal é vedada quando não amparada em fato superveniente ou causa justificável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º; 917, § 3º; 373, § 1º; 1.014. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0763877-28.2000.8.06.0001, Rel. Juíza Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara Direito Privado, j. 22.02.2017; TJ-DF, Apelação Cível nº 0701318-84.2019.8.07.0019, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 01.04.2020. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0814038-59.2022.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 2 a 9 de dezembro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Nathielly Cavalcanti Martins Sales Rocha, irresignada com a sentença proferida pelo Juiz José Eulálio Figueiredo de Almeida, titular da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Banco Bradesco S.A., nos autos do processo nº 0841377-32.2018.8.10.0001, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A decisão embasou-se na ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação executada, bem como na ausência de apresentação de demonstrativo atualizado de débito e do valor que a embargante entendia como correto, fundamentos exigidos pelos arts. 525, §§ 4º e 5º, e 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Juízo considerou preclusa a oportunidade de produção de prova pericial quanto à alegada falsidade da assinatura, ante a inércia da parte em momento processual adequado. Em suas razões recursais (Id 25132922), a apelante Nathielly Cavalcanti Martins Sales Rocha sustenta, em síntese: (i) que jamais firmou qualquer contrato com o banco apelado e que a assinatura constante na nota promissória e no instrumento de confissão de dívida não lhe pertence, havendo indícios evidentes de falsificação gráfica, os quais poderiam ser constatados por simples comparação com sua assinatura constante do RG juntado aos autos; (ii) que, mesmo se admitida a validade dos documentos apresentados pelo banco, haveria excesso de execução, uma vez que o cálculo apresentado pelo exequente se refere a contrato diverso daquele constante no instrumento de confissão de dívida, razão pela qual, alternativamente, pugna pela limitação do valor exequendo à quantia de R$ 74.400,00, constante da própria confissão; (iii) que não teria havido preclusão quanto à alegação de falsidade documental, por se tratar de matéria de ordem pública e que, de todo modo, a discussão foi instaurada em sede própria (embargos à execução), não havendo falar em inovação recursal; (iv) por fim, requer o provimento da apelação para reformar a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, com a consequente extinção da execução, além da concessão da justiça gratuita e da condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sem contrarrazões. Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento, sem adentrar ao mérito (Id.26208458). Decisão desta Relatora (despacho Id 42728601): indeferido o pedido de justiça gratuita, com intimação da apelante para comprovar o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. A apelante juntou petição no Id 141414, acompanhada do comprovante de pagamento do preparo recursal. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. Adentrando ao mérito, a controvérsia reside em saber se é possível conhecer os embargos à execução fundados em excesso de execução, mesmo sem a apresentação de demonstrativo atualizado e valor que a parte entende devido, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, e art. 917, § 3º, do CPC. Além disso, discute-se se é possível acolher a alegação de falsidade de assinatura sem que tenha havido requerimento oportuno de prova pericial, especialmente após a parte ter sido expressamente instada a se manifestar sobre a produção de provas. A sentença recorrida foi clara ao julgar improcedentes os embargos à execução, destacando a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, bem como a falta de indicação do valor que a embargante entendia como correto, requisitos expressamente exigidos pelo art. 525, § 4º, c/c art. 917, § 3º, do CPC. A embargante limitou-se a impugnar, de forma genérica, os valores apresentados pelo banco exequente, sem instruir os autos com memória de cálculo própria ou qualquer elemento técnico que sustentasse a alegação de excesso de execução. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, nos embargos à execução, os documentos destinados a demonstrar excesso de execução — como a memória de cálculo atualizada e a indicação do valor que o executado entende devido — devem ser apresentados no momento da oposição dos embargos, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há, nos autos, justificativa plausível para a não apresentação tempestiva do referido documento, tampouco se trata de fato novo ou documento essencial de produção posterior. A mera discordância subjetiva quanto ao valor executado, desacompanhada de memória de cálculo minimamente fundamentada, revela-se juridicamente inócua. No caso, a embargante não apresentou planilha própria, tampouco impugnou de forma estruturada os critérios de atualização, encargos ou datas de inadimplemento adotados pelo exequente, o que inviabiliza qualquer controle judicial efetivo sobre o alegado excesso de execução. Como bem decidido pelo juízo de origem, a ausência de planilha de cálculo apresentada pela embargante inviabiliza o exame da plausibilidade da alegação de excesso de execução, ensejando a rejeição do pedido, nos termos do art. 525, § 5º, c/c art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por oportuno, que a simples menção ao valor de R$ 74.400,00 constante do documento de confissão de dívida (Id 13695954) não supre o requisito legal previsto no art. 525, § 4º, do CPC, pois não se trata de demonstrativo discriminado e atualizado, tampouco se observa impugnação específica aos critérios de atualização, encargos ou datas utilizados pelo exequente em sua planilha. A mera referência ao valor originário da dívida, desacompanhada de memória de cálculo que o justifique, revela-se insuficiente para configurar excesso de execução juridicamente apreciável. Quanto à alegação de falsidade na assinatura constante dos documentos executivos, verifica-se que a embargante não requereu, em momento oportuno, a produção de prova pericial grafotécnica, apesar de ter sido regularmente intimada para se manifestar sobre a produção de provas (Id 80641226). Sua inércia caracteriza preclusão consumativa, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Ademais, não foram juntados aos autos documentos técnicos ou elementos objetivos que sustentem minimamente a alegação, tampouco se demonstrou qualquer impedimento processual ou fato superveniente que justificasse a omissão. Assim, descabe acolher a tese de falsidade documental apenas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação à ordem procedimental do processo. Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica)”. Nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil, é vedado à parte suscitar, em grau recursal, matérias que não tenham sido devidamente debatidas e instruídas na instância de origem, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, embora a alegação de falsidade na assinatura tenha sido mencionada de forma genérica nos embargos, não foi acompanhada de pedido de perícia nem de elementos técnicos que a sustentassem, mesmo após a parte ter sido expressamente instada a se manifestar sobre a produção de provas. A tentativa de redimensionar essa tese apenas na apelação, mediante inserção de novos argumentos e documentos comparativos, configura nítida inovação recursal, sem respaldo em fato superveniente ou causa justificável. Não se pode, portanto, admitir que a discussão sobre a autenticidade da assinatura seja reaberta em segunda instância, quando já operada a preclusão consumativa em relação à prova pericial. A flexibilização dessa regra comprometeria a estabilidade processual e abriria espaço para atuação recursal fora dos marcos definidos no juízo de origem. A atuação do tribunal deve se limitar à revisão das matérias devidamente suscitadas, instruídas e decididas na fase cognitiva, sob pena de desequilíbrio entre as partes e insegurança jurídica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA PERICIAL APTA A COMPROVAR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO FEITA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos do art. 336 do CPC/15, com correspondência no art. 300 do CPC/73, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Não tendo o apelante impugnado a validade dos documentos juntados pela recorrida em sede de contestação, tampouco requerido a produção de prova pericial, está precluso o direito de fazê-lo. 2 – Ainda que assim não fosse, a prova documental trazida pela parte autora é suficiente para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial para sua cabal demonstração. 3 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0763877-28.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 22 de fevereiro de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE - APL: 07638772820008060001 CE 0763877-28.2000.8.06.0001, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2017) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. MATÉRIAS INVOCADAS APENAS EM SEDE DE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.014 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Nos termos do art. 1.014 do CPC, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e de violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica dos presentes autos. 2. Considerando que não houve discussão na instância a quo acerca de eventual abusividade de cláusula de autorização de descontos em folha de pagamento, tampouco sobre danos morais, matérias estas apenas suscitadas em sede de apelação, nítida a configuração de inovação recursal, o que, aliado à ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, impede a análise do mérito recursal. 3. Apelação não conhecida. (TJ-DF 07013188420198070019 DF 0701318-84.2019.8.07.0019, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 01/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 15/04/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do conjunto dos autos, verifica-se que a sentença deve ser integralmente mantida. A embargante não apresentou memória de cálculo nem requereu prova pericial no momento oportuno, o que inviabiliza o exame do excesso de execução e da alegada falsidade da assinatura. As razões recursais configuram inovação processual, sendo incabível sua análise nesta fase. Assim, não há nulidade ou erro a justificar a reforma da decisão. Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos dos arts. 525, §§ 4º e 5º, e 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito em execução. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 2 a 9 de dezembro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08-11