Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Mayana Gleice Andrade de Aguiar Advogado: Gabriel Pinheiro Correa Costa (OAB/MA 9805)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Sérgio Tavares Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0017167-52.2015.8.10.0001- São Luís
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mayana Gleice Andrade de Aguiar interpõe a presente Apelação Cível, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Ordinária proposta em desfavor do Estado do Maranhão. Colhe-se dos autos que a parte autora ingressou com a presente demanda alegando que foi aprovada no concurso público para provimento de vaga no cargo de Professor, 1ª a 4ª série, através do Edital n° 001/2009. Alega que foi aprovada sendo a 300ª colocada. Contudo, ainda no ano de 2009 foi lançado o Edital Seletivo nº 003/2009 para contratação temporária de professores do ensino fundamental, com previsão de 96 vagas, e foram convocados 355 candidatos, preterindo os candidatos aprovados no concurso do Edital nº 001/2009. O magistrado a quo, através da decisão de id 20122188, concedeu tutela antecipada a parte autora. Ofício de fl. informando que a autora não compareceu, no prazo previsto do Edital de Convocação, tornando o ato de nomeação sub judice, sem efeito ( 20122188 fl. 118-119) O magistrado a quo, proferiu sentença de id. 20122188 fls. 125- 132) aplicando o IRDR 048732/2016, julgou improcedente os pedidos da autora, declarando que o Estado do Maranhão não tem a obrigação de nomear para cargo de professor na Rede Estadual de Ensino e ainda revogou a decisão que concedeu a tutela antecipada. Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível sustentando, em síntese, que o IRDR 048732/2016 não transitou em julgado e portanto, a sentença recorrida foi equivocada ao considerar que a aprovação do apelante fora da quantidade de excedente, lhe confere apenas expectativa de direito à nomeação e posse no cargo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença, com a procedência do pedido formulado na inicial. Sem contrarrazões. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 22400786). É o relatório, DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento sumulado sobre a matéria aqui tratada. Consoante relatado, a parte autora ingressou com a presente demanda alegando que foi aprovada no concurso público para provimento de vaga no cargo de Professor, 1ª a 4ª série, através do Edital n° 001/2009., para o qual foram ofertadas 03 (três) vagas imediatas, sendo que foi aprovada na 300ª posição. Assim, cinge-se a espécie em verificar se de fato houve a preterição da apelante ao cargo público e, por consequência, a transformação de sua mera expectativa de direito, em direito líquido e certo a nomeação. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora, ora apelante, participou do concurso regido pelo Edital nº 001/2009, com 03 (três) vagas para o cargo de Professor do Ensino Fundamental 1ª a 4ª série, tendo sido aprovada como excedente em 300º lugar, ou seja, fora do número de vagas previsto no edital. Apesar de não estar dentro do número de vagas, a apelante comprovou que para o cargo que fora aprovada, durante o período de vigência do concurso, foram oferecidas 96 vagas para o mesmo cargo, por meio de processo seletivo, vagas temporárias para profissionais do mesmo cargo, conforme se apura dos documentos. Em que pese tal fato, quanto a controvérsia sobre eventual direito de candidatos excedentes em concurso público para professor do Estado, o Plenário deste Tribunal de Justiça firmou tese em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 48.732/2016, de Relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, nos seguintes termos: "Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido". Sabe-se que o IRDR é um precedente obrigatório que, quando julgado, a tese jurídica fixada deverá ser aplicada por todos os juízes e Tribunais, no Estado ou Região, aos casos idênticos em tramitação e aos processos futuros, salvo se existir distinção ou superação (art. 985, incisos I e II e §§ 1º e 2º do CPC). Esta Corte de Justiça, em casos análogos, tem corroborado o posicionamento aqui esposado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO ESTADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. CANDIDATO EXCEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO A NOMEAÇÃO. TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 04872/2016. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - Conforme apontado o Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 048732/2016 de Relatoria do Des. José Jorge Figueredo dos Anjos, fixou a tese que os candidatos excedentes para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão de contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido II - Desse modo, e considerando que a própria apelante afirma que foi classificada na 36º colocação, portanto como excedente, vez que no Edital 001/209 foram abertas apenas 15 (quinze) vagas para o cargo de professora de língua portuguesa, a manutenção da sentença é medida que se impõe, visto que a tese fixada no IRDR é de observância e cumprimento obrigatório, nos exatos termos do determina o Código de Processo Civil. III - Apelo desprovido. (ApCiv 0129942019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/08/2019, DJe 15/08/2019) Portanto, o contexto fático revelado nos autos se ajusta ao entendimento firmado pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, pelo que os candidatos em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, alínea “c”, do CPC, e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença a quo. Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o valor R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), mantendo a exigibilidade suspensa nos termos fixados na sentença. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator