Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antônia Martins Paixão Santos Advogada: Ana Maria Fernandes Da Silva – OAB MA12238-A
Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB MA6100-A Relatora: Desembargadora Maria Do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito de R$ 486,39 e determinar o cancelamento da cobrança e a manutenção do fornecimento de energia elétrica, denegando o pedido de dano moral. 2. Há duas questões em discussão: (i) se a cobrança irregular e a ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica configuram dano moral passível de indenização; e (ii) qual o montante razoável para o quantum indenizatório. 3. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo à concessionária o dever de demonstrar a regularidade da cobrança, o que não foi feito, dado o termo unilateral de ocorrência e a ausência de perícia técnica. 4. A cobrança indevida e a ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica causam transtornos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor, configurando o dano moral in re ipsa. 5. Considerando a gravidade da falha, o impacto causado à apelante e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais é adequado para a reparação. 6. Recurso parcialmente provido para condenar a empresa apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, mantendo os demais termos da sentença. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 10 de dezembro de 2024 às 15h00min e término em 17 de dezembro de 2024 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801411-37.2021.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0801411-37.2021.8.10.0040, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 10 de dezembro de 2024 às 15h00min e término em 17 de dezembro de 2024 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora