Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: VALTER FERREIRA DE SOUSA Advogados: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: IDIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802903-19.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo de Origem que julgou extinta a demanda sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o Apelante aduz que mostra-se desnecessária o comparecimento da parte autora para ratificar a procuração outorgada nos autos. Afirma ainda que “sem que houvesse qualquer solicitação da parte autora, o Réu providenciou a Reserva de Margem Consignável e enviou um cartão de crédito, o qual reduziu sua margem de empréstimo consignado, impondo uma restrição ao direito de escolher a modalidade de empréstimo e a instituição financeira que lhe proporcionaria as menores taxas, impossibilitando de usar sua margem consignável quando melhor lhe conviesse”. Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. Sem interesse ministerial. É o sucinto relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Sem maiores delineamentos, o apelo não merece ser provido. Isso porque, verifico que o instrumento procuratório acostado aos autos é datado de 14/07/2021, ou seja, quase nove meses antes da propositura da presente demanda. Por sua vez, o juízo de base determinou que a parte requerente regularizasse a sua representação processual e comparecesse em juízo para ratificar o documento, entretanto, não compareceu. Com efeito, embora o decurso do tempo não invalide o instrumento procuratório, é dever do Magistrado resguardar a lisura do processo utilizando-se do poder geral de cautela, nos termos do art. 139 do CPC. Dessa forma, a determinação para juntar a procuração atualizada não se mostra desarrazoada, vez que baseada na cautela e prudência, para fins de evitar possíveis fraudes. Vejamos o entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2. Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3. A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019) Pertinente destacar que não vislumbro qualquer prejuízo às partes, pois a juntada da procuração atualizada poderia ter sido cumprida com facilidade pelo procurador. É cediço que a ausência do instrumento procuratório é causa de ineficácia dos atos praticados, isso porque, a capacidade postulatória constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja inexistência implica a extinção do feito. Dessa forma, não ocorrendo a regularização da representação processual pela parte requerente, é de rigor concluir pela inexistência dos atos praticados nos autos em seu nome, sendo, portanto, ineficientes para produzir qualquer efeito jurídico. Assim, imperiosa a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA ORIGINAL DA PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 321 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência dominante firmou-se no sentido de que não ser obrigatória a intimação pessoal da parte, nas hipóteses de não suprimento da falta referente aos pressupostos deconstituição e desenvolvimento válido e regular do processo 2.O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, p. único e 485, IV, do NCPC. 3.Apelação conhecida e improvida. (ApCiv 0152032017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017, DJe 03/08/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, ALÉM DE INTERPOR RECURSO, ATRAVESSA PETIÇÃO TRAZENDO NOTÍCIA DE POSSÍVEL FRAUDE PROCESSUAL. (...) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DA DEMANDA AO MPE E À OAB/MA PARA APURAÇÕES. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PARA JULGAR EXTINTA A DEMANDA. 1.(...) 2. Deve ser reconhecida a invalidade da procuração outorgada à fl.15 e, por conseguinte, a própria inexistência do interesse processual, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo. 3.Zelando pela dignidade do próprio Poder Judiciário, não deve esta Corte se resumir a extinguir a demanda, como também determinar o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual, bem como à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Maranhão, para que tais entes promovam as apurações devidas. 4. Questão de ordem suscitada para extinção da demanda. (ApCiv 0066832016, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/10/2016, DJe 31/10/2016)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa Relatora