Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB/MA 20264-A) Apelada: MARIA EULINA DA LUZ Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de S. Gonçalves (OAB/MA 13728) Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL nº 0801630-83.2021.8.10.0029 (PJE)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação Ordinária, manejada por Maria Eulina da Luz, julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, condenou o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. O Banco/Apelante, em suas razões recursais (ID nº 3644691) suscita a decadência, bem como inépcia da inicial. No mérito, busca modificar a sentença e aduz sobre a legalidade do contrato de seguro. Sustenta que agiu dentro da boa-fé, da licitude, em exercício regular de direito e em respeito às disposições contratuais firmadas entre as partes. Pugna pelo provimento do apelo. Contrarrazões (id 3644694). A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr. Teodoro Peres Neto, não opinou no feito. É o breve relatório. DECIDO. A presente decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ. Preliminarmente, a decadência deve ser afastada, tendo em vista que não se discute aqui vício de produto ou serviço, mas revisão de contrato, que não tem prazo decadencial específico. O e. STJ já se pronunciou a respeito de que a cobrança de seguro de proteção financeira é abusiva quando não oportunizada a escolha ao consumidor (REsp 1639320SP). Rejeito tal alegação. Rejeito, também, a inépcia da inicial, pois a parte apelada traz em sua peça as provas que provam o alegado. No mérito, o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. O cerne do presente apelo consiste na alegação da parte apelante de que os descontos são lícitos pois o serviço foi contratado. O fato é que, no caso sub examine, não houve comprovação por parte do Apelante de que o consumidor anuiu expressamente com a cobrança do seguro, “SEGURO PRESTAMISTA”, e nem que foi garantido o seu direito básico à informação, previsto no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. Para provar que atuava no exercício regular do seu direito bastaria que fosse colacionado aos autos cópia do contrato porventura celebrado com o Apelado, entretanto, como dito alhures, a Apelante não colacionou qualquer documento nesse sentido, o que impede a verificação da existência e da legalidade do negócio jurídico. Levando em consideração que a cobrança embutida em outro serviço configura venda casada que é vedada explicitamente pelo art. 39,I, da Lei n° 8.068/1990, a conduta configura dano moral indenizável. Vejamos precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3. Mesmo oferecendo eventualmente seguro ao autor, a instituição deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado da mensalidade regular do consórcio, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4. Danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Proporcionalidade. 5. Apelação improvida (Processo nº 0800475-75.2019.8.10.0074, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. KLEBER COSTA CARVALHO. DJe 05/06/2020). Sendo assim, indubitável a existência do dano moral indenizável, e levando em consideração as peculiaridades do caso e a situação fática exposta, tenho como razoável e proporcional, reduzo o quantum indenizatório para R$5.000,00 (cinco mil reais). Mantenho os juros de mora e correção monetária fixados no juízo de base.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para reduzir os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de acordo com a jurisprudência da e. 2a Câmara Cível. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora