Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002843-14.2002.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
EXECUTADO: OTAVIO LEAO QUEIROZ DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de OTAVIO LEAO QUEIROZ, ambos qualificados. Verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito e efetuar o pagamento das custas processuais, a fim de viabilizar a pesquisa de bens e o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Entretanto, o prazo transcorreu sem que o Banco do Brasil S.A. cumprisse integralmente a diligência, deixando de fornecer o demonstrativo de cálculo necessário para o impulso da execução. A falta de providência indispensável pelo credor, que impede a localização de bens penhoráveis ou o prosseguimento da expropriação, enseja a suspensão do feito nos termos da legislação processual vigente. Considerando a paralisação do processo por falta de impulso útil da parte autora, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalto que, durante este período de suspensão, suspende-se também o curso da prescrição, conforme preceitua o § 1º do referido dispositivo legal. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que bens penhoráveis sejam encontrados ou sem que a parte exequente promova o andamento útil do feito, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Certifique-se o termo final da suspensão e, caso não haja manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, sem baixa na distribuição, até que sobrevenha causa de interrupção ou a consumação da prescrição Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, Sexta-feira, 29 de Maio de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria GCGJ nº 1322/2026