SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04)
Autor
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Reu
Advogados / Representantes
FABIO SANTANA SANTOS
OAB/MA 14520·CPF·Representa: Autor
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/MA 11735·CPF·Representa: Autor
FABIO SANTANA SANTOS
OAB/MA 14520·CPF·Representa: Réu
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/MA 11735·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:58
Decurso de Prazo
16/11/2023, 02:43
Definitivo
27/10/2023, 11:11
Documento (Certidão)
27/10/2023, 09:35
Publicação
24/10/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 01:54
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. por Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito:
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809036-30.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ELIZABETH DA SILVA PEREIRA, por Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda proposta por ELIZABETH DA SILVA PEREIRA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Após o julgamento da apelação, a parte requerida efetuou o pagamento espontâneo da condenação. O requerente concordou com o valor depositado, pleiteou o levantamento por Alvará Judicial e a extinção do processo. É o relatório. Decido. A obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Após, expeça-se o competente alvará judicial. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121582
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. por Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito:
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809036-30.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ELIZABETH DA SILVA PEREIRA, por Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda proposta por ELIZABETH DA SILVA PEREIRA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Após o julgamento da apelação, a parte requerida efetuou o pagamento espontâneo da condenação. O requerente concordou com o valor depositado, pleiteou o levantamento por Alvará Judicial e a extinção do processo. É o relatório. Decido. A obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Após, expeça-se o competente alvará judicial. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121582
23/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/10/2023, 11:57
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:30
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. por Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Se nada for requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, após o pagamento das custas. Imperatriz, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809036-30.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ELIZABETH DA SILVA PEREIRA, por Advogado/Autoridade do(a)
12/09/2023, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
11/09/2023, 09:02
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT – S/A Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) Agravada: Elizabeth da Silva Pereira Advogada: Grazielly Mariane Pontes Carvalho S. Santos (OAB/MA 21.670) Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL. PRIMEIRO LAUDO REFERENTE A PROCESSO DIVERSO. PESSOAS E LESÕES DISTINTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A agravante insurge-se contra a decisão monocrática que manteve a sentença recorrida, reafirmando que o valor especificado não condiz com a informação extraída do Laudo id. 17266856, o qual aponta, sem dúvidas, que ocorrera perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros inferiores com repercussão média. 2. Contudo, novamente, o recorrente não atentou para o documento por ele indicado. 3.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual com início em 25/07/2023 às 15:00:00 e fim em 01/08/2023 às 14:59:59. Agravo Interno em Apelação Cível n. 0809036-30.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Trata-se de Laudo de Exame de Corpo de Delito de pessoa estranha ao processo, a qual ingressara com a ação judicial nº 0817164-05.2019.8.10.0040. 4. A sentença fora proferida com base no Laudo pericial id. 17266861 de Elizabeth da Silva Pereira, parte autora da presente demanda, cujo documento atesta a perda anatômica e/ou funcional de um dos membros superiores com repercussão intensa da perda. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente) e Tyrone José Silva (membro). Presente a Procuradoria-Geral de Justiça na figura do Douto Procurador de Justiça Dr. Danilo José de Castro Ferreira. Sessão virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 25/07/2023 às 15:00:00 e fim em 01/08/2023 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) Agravada: Elizabeth da Silva Pereira Advogados: Fábio Santana Santos (OAB/MA 14.520) e Grazielly Mariane Pontes Carvalho S. Santos (OAB/MA 21.670) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO AGRAVO INTERNO na Apelação Cível n. 0809036-30.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) Apelada: Elizabeth da Silva Pereira Advogados: Fábio Santana Santos (OAB/MA 14.520) e Grazielly Mariane Pontes Carvalho S. Santos (OAB/MA 21.670) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL n. 0809036-30.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, irresignada perante a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização a título de seguro obrigatório, do valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária. Em síntese, Elizabeth da Silva Pereira — ora, apelada — ajuizou Ação Ordinária de Cobrança de Seguro DPVAT em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A — ora, apelante —, afirmando, na sua Petição inicial id. 17266745, que sofrera acidente de trânsito em 06/08/2015 e, em decorrência do sinistro, sofrera fratura no braço direito, bem como perfuração no baço. Diante do narrado, requer a condenação da empresa requerida ao pagamento do seguro no valor de 40 (quarenta) salários-mínimos ou na importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Regularmente citada, a parte requerida ofertou sua Contestação id. 17266772, alegando, preliminarmente, a suspeita de fraude que envolve a questão de Seguro DPVAT no Estado do Maranhão. Sobre o mérito, relata o pagamento administrativo no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) e a falta de comprovação do nexo causal entre o acidente e os danos. Conforme determinado pelo Juízo de base, realizou-se perícia médica, da qual surgiu o Laudo de Perícia Médica id. 17266861, a qual atesta que a autora sofre com uma Debilidade permanente parcial do membro superior direito com repercussão intensa, com percentual de perda funcional de 52,5% do valor máximo da cobertura. Com o feito maduro para julgamento, proferiu-se Sentença id. 17266868, julgando o Magistrado de primeiro grau pela procedência parcial dos pedidos formulados na exordial, condenando a parte requerida ao pagamento do valor adicional de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de indenização de seguro obrigatório, considerando que o montante da indenização perfaz o valor de R$ 7.087,50. Por fim, condenou a empresa ao pagamento de honorário sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00. Inconformada com a sentença, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A interpôs Apelação Cível id. 17266871, sustentando que houve a incorreta aplicação da tabela anexa da Lei n. 6.194/1974, quando deveria ser aplicado o percentual de 35%. Por derradeiro, requer a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da condenação. Em contrapartida, a parte demandante, diante do Apelo Cível do Requerido, apresentou suas Contrarrazões à apelação id. 17266875, pugnando pela improcedência do recurso. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer das Apelações e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, em decorrência da existência de robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, ficando, portanto, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). Adentrando o Apelo Cível da empresa Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, notadamente quanto a aplicação da tabela de valores da Lei n. 6.194/1974, entendo que os argumentos expendidos pela Apelante em seu recurso falecem diante da análise do bojo probatório. Importa, portanto, expor o entendimento firmado pelo Juízo de primeiro grau na Sentença, conforme linhas que seguem: “[…] 2.1. Questão de Ordem Processual Proceda a secretaria ao desentranhamento do laudo pericial de ID 51260912 e promova a sua juntada nos respectivos autos processuais. Não havendo outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem proclamadas de ofício, passo ao exame do mérito. […] No que se refere à matéria posta em juízo e diante das provas produzidas nos autos, inexiste razão para a resistência oposta pela requerida. Isso porque, com base no laudo do IML (ID 51628875), restou evidenciado que a autora efetivamente fora vítima de acidente de trânsito, sofrendo lesão de natureza permanente com “Debilidade permanente parcial do membro superior direito com repercussão intensa” (sic). O Laudo também consignou que o percentual de perda funcional é de 52,5% do valor máximo de cobertura. Logo, incontroversa a necessidade de a autora ser indenizada pelo seguro obrigatório DPVAT, vez que demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a lesão sofrida. Saliente-se que a laudo produzido está tecnicamente fundamentada pelo médico legista, estando suficientemente adequada para a análise da proporcionalidade da invalidez do segurado, nos termos da súmula 474 do STJ. No que tange à apuração do quantum indenizatório, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a utilização de tabela para a redução proporcional da indenização a ser paga pelo Seguro DPVAT. Logo, cabe ao Magistrado fixar com prudência o quantum indenizatório, tendo como teto o valor previsto no inciso II, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, e a regra da redução proporcional da indenização (art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/74), nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, conforme perícia médica do IML, aliada à documentação anexada com a inicial, restou delineado que a autora sofreu trauma nos movimentos do braço direito. Essas lesões são enquadradas na tabela como “Perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros superiores”. Destarte, a indenização deverá ser paga no montante correspondente ao valor máximo do capital segurado (R$ 13.500,00), multiplicado pelo percentual de perda que, no presente caso, corresponde a 52,5%. Dessa forma, tem-se que o montante da indenização perfaz o valor de R$ 7.087,50 (R$ 13.500,00 x 52,5%). Tendo o pagamento administrativo sido efetuado a menor (R$ 4.725,00), assegura-se o direito à diferença do valor pago extrajudicialmente, ou seja, o montante ainda devido pela seguradora é de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Em relação à alegação autoral de que a Lei nº 11.482/07 padece de inconstitucionalidade, tem-se que já se sedimentou no Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a conformidade do referido diploma legislativo com a Constituição da República. Por fim, no que tange aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, nos termos da súmula 426 do STJ, in verbis: “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. Já a correção monetária, deverá ser computada a partir do evento danoso, conforme precedentes do STJ. […]”. Id. 17266868 (grifo nosso) A parte recorrente pleiteia a correção do valor fixado, afirmando que o percentual a ser aplicado seria de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor máximo. Ocorre que baseia tal pedido no Laudo Pericial id. 17266856, o qual tem relação com demanda distinta, envolvendo parte que não compõe a presente lide (Jade Letícia Conceição de Oliveira) – Processo n. 0817164-05.2019.8.10.0040. Como bem indicado pelo Magistrado sentenciante no decisum vergastado (in verbis), “Proceda a secretaria ao desentranhamento do laudo pericial de ID 51260912 e promova a sua juntada nos respectivos autos processuais”. Assim, o pedido mostra-se desarrazoado, merecendo, portanto, não ser acolhido, importando no improvimento do pedido. Por fim, quanto ao pedido de readequação dos honorários sucumbenciais, cabe razão à irresignação da parte requerida, devendo ser fixados em 20% sobre o valor da condenação, obedecendo ao disposto no art. 85, § 2º, CPC, diante da possibilidade de mensuração. Nesse diapasão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – VALOR DA CONDENAÇÃO – PARÂMETRO – VALOR DOS HONORÁRIOS – MANUTENÇÃO. O Código de Processo Civil traz os critérios para fixação dos honorários sucumbenciais dentro de uma ordem escalonada e preferencial, elegendo como prioritário o valor da condenação e, sucessivamente, o proveito econômico e o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). (TJMG – AC: 10035160033060001 Araguari, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto, para, no mérito, dar parcial provimento ao Apelo Cível da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, tão somente, para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos sentenciais incólumes. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0809036-30.2018.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
27/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2022, 18:09
Documento (Certidão)
24/05/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 18:25
Publicação
10/05/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de condenar a requerida a pagar à autora a importância de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de indenização do seguro DPVAT, em face de debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito. O valor da condenação deverá ser corrigido partir do evento danoso e acrescido de juros legais a partir da citação (súmula 426 STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e 8º, do CPC. Proceda a secretaria ao desentranhamento do laudo pericial de ID 51260912 e promova a sua juntada nos respectivos autos processuais. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 06 de Maio de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809036-30.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ELIZABETH DA SILVA PEREIRA, por Advogado/Autoridade do(a)
09/05/2022, 00:00
Procedência em Parte
27/04/2022, 16:47
Conclusão (para julgamento)
08/03/2022, 11:23
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 11:22
Decurso de Prazo
04/03/2022, 02:34
Decurso de Prazo
04/03/2022, 02:34
Publicação
07/02/2022, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para se manifestarem do laudo id51628875, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz/MA, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809036-30.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente ELIZABETH DA SILVA PEREIRA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a)
25/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2021, 00:54
Decurso de Prazo
04/09/2021, 20:30
Decurso de Prazo
02/09/2021, 13:34
Publicação
31/08/2021, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 11:15
Documento (Certidão)
27/08/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809036-30.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ELIZABETH DA SILVA PEREIRA por seu advogado Advogado(s) do reclamante: FABIO SANTANA SANTOS e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por seu advogado Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, para se manifestarem do laudo, no prazo de 05dias. Imperatriz, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente
24/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2021, 10:18
Decurso de Prazo
22/05/2021, 05:15
Decurso de Prazo
22/05/2021, 05:15
Publicação
30/04/2021, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809036-30.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO da PARTE REQUERENTE por seu advogado Advogado(s) do reclamante: FABIO SANTANA SANTOS, para ter conhecimento da data designada para realização da perícia informada no Ofício recebido nesta secretaria e que se encontra em anexo, devendo o autor comparecer no local para realização da perícia. DATA: 30.06.2021. Recomendações: 1- Entregar os documentos da perícia no horário compreendido entre 14h00min e 14h59min; 2- Após entregar os documentos, o atendimento ocorre a partir das 15 horas, salvo imprevistos; 3- Comparecer à perícia trajando roupa confortável/adequada que facilite a visualização das lesões deixadas pelo acidente sofrido e máscara devido a pandemia. ENDEREÇO: Complexo de Polícia Judiciária de Imperatriz, Rua Coletora II, S/N, Vila Vitória, nesta cidade. Documentação necessária: * Xerox da ocorrência; * Xerox da Identidade e do CPF; * Xerox comprovante de residência; * Xerox do prontuário do hospital (onde a vítima foi atendida); * Xerox do laudo do raio-x da época do acidente.Imperatriz-MA, Quarta-feira, 28 de Abril de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Assinando digitalmente
29/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:30
Decurso de Prazo
25/02/2021, 08:10
Decurso de Prazo
25/02/2021, 08:10
Publicação
17/02/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809036-30.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ELIZABETH DA SILVA PEREIRA, por Advogado do(a) Vistos em Correição. Determino o prosseguimento do feito, eis que superados os motivos que ensejaram a sua suspensão. A parte autora foi vítima de acidente de trânsito, devendo ser submetida à perícia complementar de forma pessoal. Assim, determino seja oficiado ao Diretor do IML, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao agendamento da perícia a ser realizada no autor. Outrossim, determino que o ofício seja direcionado ao INSTITUTO MÉDICO LEGAL DE IMPERATRIZ/MA (IML-ITZ/MA), por meio do endereço eletrônico e-mail: [email protected]. Informado nos autos a data da perícia, intime-se o autor, por meio do seu advogado, para comparecimento no órgão acima. Com a juntada do laudo, ouçam-se as partes pelo prazo de 05(cinco) dias. Decorridos os prazos acima, volte-me o processo concluso para os demais atos. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 14 de janeiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Assinando digitalmente
12/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2021, 11:03
Documento (Ofício)
29/01/2021, 12:47
Mero expediente
14/01/2021, 14:21
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 10:53
Por decisão judicial
19/10/2020, 10:15
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 15:02
Mudança de Classe Processual
10/06/2020, 08:19
Decurso de Prazo
09/06/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 09:22
Decurso de Prazo
23/10/2019, 01:06
Audiência (Juiz(a))
22/10/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 17:21
Audiência (instrução)
04/09/2019, 11:21
Mero expediente
04/09/2019, 11:20
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 11:23
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 11:22
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 08:44
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 11:48
Documento (Certidão)
25/03/2019, 11:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))