Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846675-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: CARLILSON SOARES REIS, ECOSERVICE SERVICOS GERAIS EIRELI - ME Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: WALTER MARQUES CRUZ - MA2979-A, GIULIANA ALENCAR SERRA PINTO - MA21771-A Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: GIULIANA ALENCAR SERRA PINTO - MA21771-A, WALTER MARQUES CRUZ - MA2979-A EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por CARLILSON SOARES REIS E ECOSERVICE SERVIÇOS GERAIS EIRELI – ME em face de execução iniciada nos autos do processo referência nº 0839803-66.2021.8.10.0001 por ITAU UNIBANCO S.A., todos qualificados nos autos, de crédito exequendo no valor atualizado de R$1.060.385,85 (um milhão, sessenta mil reais, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), lastreada em Cédula de Crédito Bancário nº 46814/1666126253. Arguiu a parte embargante em sede de preliminar nulidade da execução por ausênca de demonstrativo de cálculo na forma do art. 798 do CPC. No mérito, questiona a incidência de multa moratória e afirma que não houve mora, sob o fundamento de que a cobrança de encargos abusivos impediu o adimplemento regular da obrigação. Posteriormente, manifestou-se a parte impugnada ao ID 80042821. Voltaram me os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. Decido, excepcionando a ordem preferencial de julgamento fixada nos arts. 12, caput, e 1046, §5º, do CPC, para aplicar tese jurídica firmada em casos semelhantes, a ensejar o julgamento em bloco, por este juízo, de vários processos sobre o mesmo objeto. Isto posto, no que pertine à aplicação do CDC, este é aplicável às instituições financeiras conforme preceitua a Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, todavia, no caso em apreço, o contrato teve por finalidade a obtenção de fomento financeiro para a atividade empresária. Ora, o produto contratado para incremento da atividade empresarial afasta a alegada relação de consumo, uma vez que o valor oriundo de contrato de abertura de crédito é destinado ao implemento de atividade econômica, circunstância que, à luz das peculiaridades do caso concreto, descaracteriza a relação de consumo, na medida em que os embargantes não podem ser considerados como destinatários finais do produto. Assim, inaplicáveis, in casu, as normas do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao mérito propriamente dito, entendo que não assiste razão aos embargantes. De fato, conforme bem delineado pelo embargado, o título apresentado na inicial de execução se reveste de todos os requisitos legais. Na verdade, sua natureza executiva está lastreada em Cédula de Crédito bancário celebrado pelo embargado e embargantes. Pois bem. A mera alegação da parte de que o título executivo está eivado de encargos abusivos (anatocismo e juros abusivos) não é suficiente para cessar a ação executiva, quando desacompanhada de qualquer prova, mormente quando os embargantes deixaram de apresentar planilha de cálculo relacionado ao débito e taxa de juros entendidos devidos. Por oportuno, ad argumentandum tantum, pontuo que não existem óbices à cumulação de cláusula penal moratória com eventuais perdas e danos. Explico. A cláusula penal, também chamada de pena convencional ou multa contratual, é o pacto acessório à obrigação principal, no qual se estipula a obrigação de pagar determinada pena caso uma das partes sonegue a obrigação a si atribuída. Nos termos do art. 408 do Código Civil, a possibilidade de uma parte exigir a cláusula penal surge de pleno direito desde que a outra parte contratante tenha, culposamente, deixado de cumprir a obrigação ou incorrido em mora. Com efeito, o art. 409 da lei civil, na mesma senda, prescreve que “a cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora”. Extrai-se desse preceito que existem essencialmente dois tipos diferentes de cláusula penal: aquela vinculada ao descumprimento total da obrigação (compensatória), e aquela que incide na hipótese de mora ou descumprimento parcial (moratória). Nas cláusulas penais compensatórias, a indenização fixada contratualmente serve como pré-fixação das perdas e danos decorrentes do inadimplemento (art. 410, CC). Tratando-se de cláusula penal moratória, permite-se ao credor exigir não apenas o cumprimento tardio do avençado, como ainda a cláusula penal estipulada (art. 411, CC). Nesse diapasão, se a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas censura a demora no cumprimento da obrigação. Logo, a cominação de uma multa contratual para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil correlata, que deflui naturalmente do ordenamento. Concede-se ao credor, nessa hipótese, a faculdade de requerer, cumulativamente, o cumprimento da obrigação principal que não for satisfeita oportunamente, a pena moratória, devida em repreensão ao devedor, e indenização pelo retardamento, conforme se depreende do julgado abaixo colacionado. Dito isto, depreende-se do contrato acostado aos autos que há previsão de incidência de multa no percentual de 2% sobre o valor do débito, nos termos da cláusula 5.3, conforme ID 52310555. Nos termos do contrato tem-se que “5.3. Se houver atraso no pagamento, o Cliente pagará juros remuneratórios, conforme previsto neste item 5, mais juros moratórios de 1% ao mês, capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento e multa de 2% sobre o valor do débito”. Com efeito, não há ilegalidade na cobrança de juros moratórios no percentual praticado no caso em tela, posto que previamente previstos em contrato, razão pela qual o pleito impugnante não deve prosperar. Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SUCESSÃO DE CONTRATOS DISPONDO SOBRE O MESMO OBJETO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO ANTERIOR. MULTA MORATÓRIA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. EXIGIBILIDADE. 1 - O contrato constitui lei entre as partes, sendo regido pelo princípio da autonomia da vontade e da boa fé (artigo 422 do CC/02), devendo ser interpretado com prevalência da intenção dos contratantes (artigo 112 do CC/02). Se as partes de comum acordo celebram novo contrato a par de outro já existente sobre o mesmo objeto, há que considerar que a intenção das partes era substituir o primeiro contrato. 2 - Havendo impontualidade no cumprimento de obrigação contratual e inexistindo comprovação de descumprimento contratual por parte do vendedor, impõe-se a aplicação da multa moratória livremente pactuada no contrato. 3 - Consoante estabelece o art. 411 do CC/02 "quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal." Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01944293120138090051, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 05/12/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/12/2017). Ante ao exposto, com fundamento no artigo 920, inc. III cumulada com o artigo 481, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Condeno a embargante ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão acrescidos no valor do débito principal, para todos os efeitos legais (CPC, art. 85, § 13º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Junte-se cópia desta sentença no processo executivo. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível