Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828829-38.2019.8.10.0001.
AUTOR: MANAYA JESUS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IGOR AZEVEDO PINHEIRO - OAB/MA 20056
REU: MAXLAB MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - OAB/MA 15397, AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - OAB/MA 16953, RODRIGO DE BARROS BEZERRA - OAB/MA 7133-A, VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE - OAB/MA 17303, BIANCA BORGES COELHO - OAB/MA 16961 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por CAUÃ VITOR DE OLIVEIRA NASCIMENTO, menor impúbere, representado por sua genitora, MANAYA JESUS DE OLIVEIRA em desfavor de MAXLAB MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que seu filho nasceu na maternidade NATUS LUMINE, no dia 25 de março de 2019. Informa que o recém nascido após realizar exame para verificar a Bilirrubina no seu organismo, teve alta hospitalar no dia 30 de março de 2019 com a determinação da realização de novo exame para verificar a icterícia na criança. Sustenta que no dia 1º de abril de 2019 realizou o exame requerido pela pediatra junto à parte demandada e ao receber os resultados verificou o alto nível de bilirrubina no bebê, qual seja, Bilirrubina Direta 1,33md/dl; Bilirrubina Indireta 36,67mg/dl e Bilirrubina Total 38,00mg/dl. Relata que o nível normal para uma criança em seu quinto dia de vida é de 4 a 15mg/dl, o que fez a parte a genitora levar seu filho onde fora internado novamente na UTI NEONATAL com o quadro de ICTERÍCIA NEONATAL. Aduz que realizados novos exames pelo laboratório da maternidade, nos dias 02 e 03 de abril de 2019, foram verificados outros níveis de Bilirrubina no organismo do recém-nascido, quais sejam: BILIRRUBINA DIRETA: 0,68 mg/dl; BILIRRUBINA INDIRETA: 12,02 mg/dl e BILIRRUBINA TOTAL: 12,07mg/dl. Dessa forma, pela má prestação de serviços da parte requerida que ao realizar o exame no recém-nascido deu como resultado valores considerados errôneos e todo constrangimento e internação desnecessária do bebê, requer a parte a indenização por danos morais. Despacho inicial de Id 40655782 deferindo a assistência judiciária e designando audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Em sua defesa (Id. 45217073), a parte ré alega a inexistência de erro no exame do recém-nascido; a ocorrência de icterícia em bebês prematuros, o que ocorreu conforme prontuário médico anexado pela própria parte autora; inexistência de falha na prestação de serviços; inexistência de ato ilícito, por fim, requer a improcedência da ação. Réplica apresentada em Id 49411617. Designada audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas, nas quais informaram que a criança estava amarelada ao sair da maternidade. Dado prazo para apresentação das alegações finais. Memoriais finais anexados pelos litigantes, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Compete ao julgador a análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC), o que de fato, não está substancialmente comprovado, e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC). Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
Trata-se de ação proposta cuja controvérsia gira em torno de saber se o resultado do exame realizado pela parte demandada no recém-nascido foi equivocado ou não. Conforme se observar em seu prontuário, o bebê é prematuro de 34 semanas com sofrimento fetal e observação de icterícia devendo ser realizado exames para verificar o grau de bilirrubina em seu organismo após alta hospitalar. Ressalte-se que o recém-nascido permaneceu na maternidade por cinco dias e o prontuário informa que o exame deveria ser realizado após 48 horas, ou seja, dia 02 de abril de 2019. No entanto, a mãe do bebê o realizou no dia 01.04.2019. Insta observar que após internação da criança na UTI NEONATAL, fora realizado outros exames para verificar o nível de BILIRRUBINA no organismo do bebê, verificando níveis altos no dia 02 e 03 de abril permanecendo a criança na UTI por três dias. Nessa toada, acaso o exame realizado pela parte requerida tivesse equivocado, ao ser realizado em outro dia, o bebê teria alta e os níveis estariam normais, o que não foi verificado, posto que o recém-nascido permaneceu por três dias na UTI NEONATAL cuidando da icterícia e os níveis de BILIRRUBINA continuaram elevados e foram caindo nos dias seguintes por conta do tratamento. Assim, como cediço, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva são culpa, dano e nexo causal. No caso da relação de consumo, a culpa prescinde de comprovação, devendo, contudo, os outros requisitos estar presentes para fins da respectiva configuração. Portanto, a culpa em sentido estrito nada mais é que o erro ou desvio de conduta de determinado agente, eivados de negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, o agente não teve a intenção de lesar a outrem, mas, por falta de cuidado, observância das normas, o resultado danoso aconteceu. Somado a isso, observa-se que a parte demandada foi vencedora no processo de cobrança, refutando verdadeiras suas alegações. Dessa forma, entendo que inexistiu falha na prestação de serviços pela parte demandada. Vale demonstrar a jurisprudência pátria neste sentido, conforme acórdão abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUESTÕES ACERCA DA LEGITIMIDADE DA PARTE APELADA, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA JÁ ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS ADEQUADOS E SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO) E DO NEXO CAUSAL.ALEGADA DEMORA NO DIAGNÓSTICO POR PARTE DOS MÉDICOS ASSISTENTES CONVENIADOS AO PLANO DE SAÚDE NÃO ACOLHIDA. SIMILARIDADE DOS SINTOMAS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, INDENE DE DÚVIDAS, QUAL MOLÉSTIA (DENGUE, LEPTOSPIROSE, RESFRIADO) TERIA ACOMETIDO A AUTORA NUM PRIMEIRO MOMENTO. EXAMES, ADEMAIS, ALTERADOS, INDICANDO POSSÍVEL LESÃO DO FÍGADO (HEPATITE). PROCEDIMENTOS E CONDUTAS ADEQUADOS FRENTE AO QUADRO CLÍNICO APRESENTADO. ATUAÇÃO MÉDICA QUE EM NADA INFLUENCIOU NO TÉRMINO DA GESTAÇÃO ECTÓPICA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1706660-5 - Pinhais - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. 30.11.2017) (TJ-PR - APL: 17066605 PR 1706660-5 (Acórdão), Relator: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 30/11/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2194 05/02/2018) Valho-me, de maneira análoga, dos seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO - ALEGADO ERRO MÉDICO EM REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL – PROVAS QUE NÃO CONCLUÍRAM PELA OCORRÊNCIA DE IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA DO PROFISSIONAL – ADOÇÃO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Não há falar em inovação recursal se desde a petição inicial a parte argui a questão da inversão do ônus da prova e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 02. Não merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização se não restou cabalmente comprovado nos autos a ocorrência de imprudência, negligência ou imperícia pela médica pela escolha e realização do parto normal. 03. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 00268351820008120001 MS 0026835-18.2000.8.12.0001, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 08/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2019) Assim, não é possível, pela análise do conjunto fático-probatório dos autos, considerar qualquer conduta ilícita que tenha sido cometida pela parte ré. Quer-se com isso dizer que a lide encontra deslinde na ausência de prática de ato ilícito a justificar a responsabilização do demandado pelos danos alegadamente experimentados pelo autor, não havendo nos autos elementos que permitam concluir que o resultado do exame não se mostrou adequado. Em outro dizer, não houve a violação deste dever jurídico pré-existente. Ao contrário do que pretende fazer crer o requerente, o tratamento realizado mostrou-se adequado às necessidades do caso em concreto. As expectativas subjetivas não podem ser tidas como parâmetro para se estabelecer a obrigação do médico, em face do que não há como se imputar responsabilidade ao prestador de serviço pelos alegados prejuízos experimentados. Partindo-se dessa premissa e considerando-se que a ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil rechaça o dever de indenizar da parte demandada, o caminho a se trilhar é o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno, ainda a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por estar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís/MA, 06 de dezembro de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital