Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801726-14.2022.8.10.0078. Requerente(s): TOMAZ PEREIRA DE FREITAS. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e morais proposta por Tomaz Pereira de Freitas, em face de Banco Pan S.A., já qualificados nos autos. Contestação apresentada pelo requerido em id. 81232003. Petitório de 82291023, em que a parte autora renuncia ao direito em que se funda a presente ação. A parte requerida se opôs ao pedido de renúncia supramencionado, conforme petitório de id. 828680511. É o necessário a relatar. Decido. O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução de mérito, a renúncia à pretensão formulada na ação (art. 487, inc. III, “c”), de modo que esta constitui ato volitivo da parte e prescinde de anuência da parte adversa. Desta feita, considerando que o(a) requerente dispôs não ter mais interesse no prosseguimento da ação, renunciando ao próprio direito que alegou ter sido lesado pela parte requerida, não resta alternativa a este juízo, senão declarar a extinção do feito com resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc. III, “c”, do CPC, homologo a renúncia à pretensão formulada por Tomaz Pereira de Freitas em face do Banco Cetelem S.A., pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Custas pelo(a) requerente, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, por força dos benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos, diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida na inicial, não havendo, nos autos, elementos que caminhem em sentido contrário (art. 90 c/c arts. 98, §§ 1º e 3º, e 99, § 3º, todos do CPC). Honorários advocatícios pelo(a) requerente no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, por força dos benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos, diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida na inicial, não havendo, nos autos, elementos que caminhem em sentido contrário (art. 85, § 2º, c/c arts. 98, §§ 1º e 3º, e 99, § 3º, todos do CPC). Não havendo interposição de recurso, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, independente de nova determinação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti Bravo (MA), data do sistema. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA