Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026816-41.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: ERNANI SANTOS SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ROGERIO FEITOSA DE ARAUJO - OAB/MA 12535
EXECUTADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - OAB/SP 315543, THACIO FORTUNATO MOREIRA - OAB/BA 31971 SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada ajuizada por Ernani Santos Silva, brasileiro, em face de MONGERAL AEGO, todos devidamente qualificados nos autos (Id. 27102875 Pág. 03/14). Narra o requerente que ele, seus irmãos e progenitora são beneficiários do Pecúlio por morte de Benedito Monteiro da Silva, falecido no dia seis de fevereiro de dois mil e onze, conforme documentação em anexo (documento 07), seu progenitor, que contratou a executada na data de 20/09/1989. Aduz que o seu pai realizou uma simulação junto a requerida onde constatou o valor do pecúlio estipulado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), contudo, após a data do óbito, quando o exequente foi valer-se do benefício, foi dito por um representante legal da mesma que o prêmio seria por volta de R$ 700,00 (setecentos reais) para cada assegurado. Assevera que diante da disparidade entre a simulação e o beneficio proposto pela mesma e por falta de documentação que demonstre facilidade de compreensão do contrato, haja vista que este foi celebrado ainda em CRUZADOS NOVOS, não restou outra opção para o requerente de ajuizar a presente ação.
Diante do exposto, postulou pela concessão da justiça gratuidade; a inversão do ônus da prova, e, no mérito, requer a condenação do demando no pagamento do benefício, conforme planilha de pericia judicial, bem como danos morais no importe de R$ 20.000 (vinte mil reais), além de custas e honorários. Despacho de Id. 27102875 – Pág. 35, no qual deferiu-se a justiça gratuita, determinou-se a citação do demandado e a conversão da ação para o rito comum. Contestação de Id. 27102875 – Pág. 37/49, em que a demandada alega preliminar de ilegitimidade ativa; afirma o correto reajuste do benefício conforme entabulado em contrato, aduz, ainda, que não existe danos morais. Sem réplica (Id. 27102875 – Pág. 87). As partes foram intimadas para especificarem provas que pretendessem produzir, somente a parte requerida postulou pela produção de provas, requerendo a designação de prova pericial atuária (Id. 27102875 – Pág. 89). Deferiu-se na decisão de Id. 27102875 – Pág.92, a realização da perícia, designando-se perito. Perícia realizada e anexada em Id. 98968260. Intimados para as partes para manifestarem, somente a parte demandada apresentou manifestação (Id. 106912247). Instadas a apresentarem alegações finais, o requerido ofertou em Id. 111609830, o autor manteve-se silente. É a síntese do essencial, relatados. DECIDO. Do Seguro Contratado O processo desenvolveu-se regularmente assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direito e faculdades, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º). Pois bem. No mérito, do cotejo dos autos, extraio que a lide cinge-se em se apurar se a obrigação contratual foi adimplida ou não por meio do pagamento administrativo já efetuado. Sem delongas, verifico que a pretensão do autor não merece amparo, pois não há valores a mais a serem recebidos pelos beneficiários, em razão do pagamento ter se dado nos limites da apólice contratada. Alias, cumpre ressaltar, que a prova técnica comprova que os valores foram atualizados até a data do último pagamento efetuado pelo titular da apólice, logo os valores pagos correspondem ao limite da contraprestação. Destaco uma resposta a um quesito que diz a perita: “salienta-se que não foi juntado aos autos o demonstrativo da evolução do benefício. Contudo, se atualizado pelos índices oficiais o valor do benefício é menor do que foi efetivamente pago”, percebe-se que não valores a receber. Ademais, com a interrupção do pagamento ou desconto no contracheque, os valores deixaram de ser atualizados, e sobre este ponto a perita afirma: “o pagamento de benefício, em qualquer plano de previdência e seguros é condicionado ao pagamento de mensalidades (prêmios em seguros) que são as contraprestações para o futuro pagamento do benefício”. Ainda colaciona parte da conclusão do laudo: “por fim, é importante se ter presente que o Regulamento do plano que determinará o benefício a ser percebido pelos participantes e que, majorar benefícios sem que haja o devido respaldo contributivo ou minorar as contribuições fará com que o plano se torne deficitário, o que deverá ser arcado por todos o pagamento”. Por tudo que foi exposto, verifico que não há valores a serem pagos ao demandante. Inexistência de Dano Moral. Com efeito, os fatos noticiados nos autos não impõe à requerida a obrigação de indenizar, eis que ao efetuar o pagamento às autoras nos moldes contratados não perpetrou a prática de nenhum ato ilícito, nem tampouco prestou um serviço defeituoso, o que afasta, por consequência, a incidência dos art. 186 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ad argumentandum tantum, e tão somente para esse efeito, ainda que o pagamento dos benefícios às suplicantes tivessem sido a menor do que fariam jus ou houvesse a recusa no pagamento, o eventual inadimplemento contratual não dá azo a indenização por dano moral. Nesse sentido, tem-se posição consolidada no âmbito da jurisprudência, conforme se vê: DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização. Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico – O descumprimento de contrato de seguro, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, configura mera situação desagradável, corriqueira nas relações negociais, estando fora da órbita do dano moral (TJMG – AC: 10701130320503003 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 20/04/2018). CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SINISTRO DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. A negativa do pagamento da indenização securitária constitui mero caso de inadimplemento contratual, não ensejando o cabimento de condenação a compensação por dano moral. (TJPE – AGV: 3549026 PE, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 18/06/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2015). In casu sub examen, além de não ter havido o descumprimento contratual por parte da ré, não há nada que tenha sido capaz de causar constrangimento ou abalo à honra das autoras a ponto de justificar uma indenização a título de danos morais. Do Dispositivo. ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do reconhecimento de que o contrato de seguro foi cumprido nos termos acordados, não havendo, por força legal, a possibilidade de de pagamento de valores, além de não restar caracterizado o alegado dano moral. Condeno as autoras, em razão da sucumbência, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da causa, suspendendo, porém a sua exigência em razão do disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital.