Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0833811-27.2021.8.10.0001.
AUTOR: ROSALIA SILVA LISBOA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A, DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o executado para manifestar-se, no prazo de cinco (05) dias, acerca do petitório de Id 89569442. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 24 de abril de 2023. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0833811-27.2021.8.10.0001.
AUTOR: ROSALIA SILVA LISBOA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A, DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o executado para manifestar-se, no prazo de cinco (05) dias, acerca do petitório de Id 89569442. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 24 de abril de 2023. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
26/04/2023, 00:00
Mero expediente
24/04/2023, 19:07
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 13:22
Publicação
16/04/2023, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833811-27.2021.8.10.0001.
AUTOR: ROSALIA SILVA LISBOA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A, DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986 DECISÃO Tendo havido depósito voluntário pelo executado (id. 88526179), fica autorizado o seu levantamento.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se o exequente para recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial (art. 98, § 5º, do CPC) a ser expedido em favor da parte autora e/ou seu advogado, no importe de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Adimplida a taxa, expeça-se o alvará. Dou por adimplido o valor devido, pelo que declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução na forma do art. 924, II, do CPC. Ultimada a determinação, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
29/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/03/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0833811-27.2021.8.10.0001.
AUTOR: ROSALIA SILVA LISBOA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A, DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986 DESPACHO Dê-se vistas ao executado acerca dos extratos juntados ao id. 86189105 - Pág. 2 para se manifestar em cinco dias ou, se for o caso, depositar a quantia acordada, via DJO, em 15 dias. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2023, 00:00
Mero expediente
07/03/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 20:03
Publicação
15/01/2023, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0833811-27.2021.8.10.0001.
AUTOR: ROSALIA SILVA LISBOA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A, DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Considerando o petitório de ID. 82336270, que anuncia inconformidade quando ao adimplemento da obrigação fixada em sede de conciliação (ID. 80871100), determino a intimação do(a) requerido(a) Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação estabelecida ao ID.80871100.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
16/12/2022, 00:00
Mero expediente
13/12/2022, 17:46
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 10:14
Desarquivamento
13/12/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 21:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 08:35
Definitivo
22/11/2022, 11:14
Trânsito em julgado
22/11/2022, 11:13
Audiência (instrução)
21/11/2022, 09:53
Homologação de Transação
21/11/2022, 09:53
Publicação
02/09/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0833811-27.2021.8.10.0001.
AUTOR: ROSALIA SILVA LISBOA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A, DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Justificação designada para o dia 21/11/2022 09:30 a ser realizada por Videoconferência - 14ª Vara Cível de São Luís, na data e hora acima indicados, ficam as partes intimadas a acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/secciv14slz, com login (nome completo e senha tjma1234), referente à sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, devendo os participantes da sessão – partes, testemunhas e patronos – portarem documento de identificação com foto no ato, conforme previsto no art. 9º do Provimento 03/2021 TJMA. São Luís, Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022. MAURA DE JESUS SERRA REIS
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 09:06
Audiência (instrução)
31/08/2022, 08:58
Documento (Certidão)
17/08/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 07:03
Publicação
12/08/2022, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0833811-27.2021.8.10.0001.
AUTOR: ROSALIA SILVA LISBOA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A, DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO - Tendo sido necessário ajuste da pauta de audiências desta unidade, redesigno a audiência de instrução para o dia 21 de NOVEMBRO de 2022, às 09h30, a ser realizada por videoconferência, para fins do despacho retro. Na data e hora acima indicados, ficam as partes intimadas a acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/secciv14slz, com login (nome completo e senha tjma1234), referente à sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, devendo os participantes da sessão – partes, testemunhas e patronos – portarem documento de identificação com foto no ato, conforme previsto no art. 9º do Provimento 03/2021 TJMA. Advirta-se que em caso da parte e/ou testemunhas não possuírem recursos tecnológicos necessários para participação na audiência por videoconferência deverão informar ao juízo acerca da limitação e impossibilidade com, no mínimo, 05(cinco) dias de antecedência da data designada, o que deverá ser certificado e conclusos os autos imediatamente para deliberação (art. 8º, §2º, Provimento 03/2021 TJMA). Ressalta-se que cabe aos patronos informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) arrolada do dia, hora e local da audiência designada, independentemente de notificação deste juízo, nos moldes do art. 455 do CPC. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/08/2022, 00:00
Audiência (instrução)
09/08/2022, 14:35
Decurso de Prazo
24/07/2022, 19:15
Decurso de Prazo
24/07/2022, 10:34
Mero expediente
15/07/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 12:05
Mero expediente
13/07/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 11:44
Decurso de Prazo
13/07/2022, 02:30
Decurso de Prazo
13/07/2022, 02:30
Decurso de Prazo
13/07/2022, 02:28
Publicação
27/06/2022, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833811-27.2021.8.10.0001.
AUTOR: ROSALIA SILVA LISBOA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A, DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A DECISÃO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Em relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), verifico que parte ré impugnou o valor da causa indicado pelo autor em sua exordial, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pois bem. É cediço que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o requerente visa obter com o provimento jurisdicional. Nesse sentido, dispõe o artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil que “V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; ”. No caso em tela, ao autor atribuiu ao valor da causa montante perseguido pela parte autora como importância que julga devida pelos danos eventualmente sofridos, contudo, a mera atribuição do valor da causa não caracteriza a obrigatoriedade do juízo de, ao proferir sentença, se ater ao valor indicado como dano moral, conforme prevê o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Assim, entendo que o valor atribuído a causa encontra-se em conformidade ao dispositivo legal acima mencionado, pelo que afasto tal preliminar. Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), devem ser destacadas as seguintes questões fáticas: se houve a observância do contraditório quando do processo administrativo quando efetuado o corte de energia, e se, em decorrência do corte de energia, houve ofensa aos direitos da personalidade da autora. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): por se tratar de relação de consumo é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus das provas, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, o que determino neste ato, cabendo ao réu demonstrar que havia irregularidades no medidor da unidade consumidora, o que ensejou a cobrança das multas em decorrência do eventual desvio de energia. No que se refere às questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se houve ilicitude do réu ao efetuar o desligamento da energia do imóvel e se o autor faz jus aos danos morais pleiteados.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a produção de prova oral requerida pelo réu, para colheita do depoimento pessoal do autor, de forma que designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 16 de agosto de 2022 (terça-feira), às 09hrs, a ser realizada por videoconferência. Na data e hora acima indicados, ficam as partes intimadas a acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/secciv14slz, com login (nome completo e senha tjma1234), referente à sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, devendo os participantes da sessão – partes, testemunhas e patronos – portarem documento de identificação com foto no ato, conforme previsto no art. 9º do Provimento 03/2021 TJMA. Advirta-se que em caso da parte e/ou testemunhas não possuírem recursos tecnológicos necessários para participação na audiência por videoconferência deverão informar ao juízo acerca da limitação e impossibilidade com, no mínimo, 05(cinco) dias de antecedência da data designada, o que deverá ser certificado e conclusos os autos imediatamente para deliberação (art. 8º, §2º, Provimento 03/2021 TJMA). Expeça-se mandado para intimação para parte autora, a fim de dar ciência quanto ao teor desta decisão, cientificando-lhe quanto a hora e data designada, quando será interrogada sobre os fatos da causa, advertindo-lhes da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor. Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de junho de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
20/06/2022, 00:00
Publicação
15/06/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833811-27.2021.8.10.0001.
AUTOR: ROSALIA SILVA LISBOA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A, DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A DECISÃO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Em relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), verifico que parte ré impugnou o valor da causa indicado pelo autor em sua exordial, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pois bem. É cediço que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o requerente visa obter com o provimento jurisdicional. Nesse sentido, dispõe o artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil que “V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; ”. No caso em tela, ao autor atribuiu ao valor da causa montante perseguido pela parte autora como importância que julga devida pelos danos eventualmente sofridos, contudo, a mera atribuição do valor da causa não caracteriza a obrigatoriedade do juízo de, ao proferir sentença, se ater ao valor indicado como dano moral, conforme prevê o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Assim, entendo que o valor atribuído a causa encontra-se em conformidade ao dispositivo legal acima mencionado, pelo que afasto tal preliminar. Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), devem ser destacadas as seguintes questões fáticas: se houve a observância do contraditório quando do processo administrativo quando efetuado o corte de energia, e se, em decorrência do corte de energia, houve ofensa aos direitos da personalidade da autora. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): por se tratar de relação de consumo é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus das provas, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, o que determino neste ato, cabendo ao réu demonstrar que havia irregularidades no medidor da unidade consumidora, o que ensejou a cobrança das multas em decorrência do eventual desvio de energia. No que se refere às questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se houve ilicitude do réu ao efetuar o desligamento da energia do imóvel e se o autor faz jus aos danos morais pleiteados.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a produção de prova oral requerida pelo réu, para colheita do depoimento pessoal do autor, de forma que designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 16 de agosto de 2022 (terça-feira), às 09hrs, a ser realizada por videoconferência. Na data e hora acima indicados, ficam as partes intimadas a acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/secciv14slz, com login (nome completo e senha tjma1234), referente à sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, devendo os participantes da sessão – partes, testemunhas e patronos – portarem documento de identificação com foto no ato, conforme previsto no art. 9º do Provimento 03/2021 TJMA. Advirta-se que em caso da parte e/ou testemunhas não possuírem recursos tecnológicos necessários para participação na audiência por videoconferência deverão informar ao juízo acerca da limitação e impossibilidade com, no mínimo, 05(cinco) dias de antecedência da data designada, o que deverá ser certificado e conclusos os autos imediatamente para deliberação (art. 8º, §2º, Provimento 03/2021 TJMA). Expeça-se mandado para intimação para parte autora, a fim de dar ciência quanto ao teor desta decisão, cientificando-lhe quanto a hora e data designada, quando será interrogada sobre os fatos da causa, advertindo-lhes da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor. Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de junho de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
07/06/2022, 00:00
Audiência (instrução)
06/06/2022, 09:23
Decisão de Saneamento e Organização
03/06/2022, 12:23
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 12:58
Decurso de Prazo
25/11/2021, 06:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 09:43
Publicação
17/11/2021, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0833811-27.2021.8.10.0001.
AUTOR: ROSALIA SILVA LISBOA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A, DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. São Luís, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021. MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2021, 16:25
Decurso de Prazo
29/10/2021, 18:16
Decurso de Prazo
29/10/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 09:39
Publicação
02/10/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0833811-27.2021.8.10.0001.
AUTOR: ROSALIA SILVA LISBOA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388, DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021. ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)