Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821752-46.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE LIMA DOS SANTOS FILHO
EXECUTADO: ALVORADA PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, BANCO BONSUCESSO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Sobre a certidão em ID 122980730, diga a parte executada BANCO BONSUCESSO S/A em 10 (dez) dias. São Luís, 4 de julho de 2024. LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2024, 14:04
Documento (Certidão)
28/06/2024, 14:14
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:59
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:49
Publicação
20/05/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821752-46.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE LIMA DOS SANTOS FILHO
EXECUTADO: ALVORADA PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, BANCO BONSUCESSO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA -OABMG91567-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada BANCO BONSUCESSO S/A. para se manifestar sobre a Certidão de ID nº 118888988, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 14 de maio de 2024. RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821752-46.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE LIMA DOS SANTOS FILHO
EXECUTADO: ALVORADA PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, BANCO BONSUCESSO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Sobre a certidão em ID 122980730, diga a parte executada BANCO BONSUCESSO S/A em 10 (dez) dias. São Luís, 4 de julho de 2024. LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2024, 14:04
Documento (Certidão)
28/06/2024, 14:14
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:59
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:49
Publicação
20/05/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821752-46.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE LIMA DOS SANTOS FILHO
EXECUTADO: ALVORADA PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, BANCO BONSUCESSO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA -OABMG91567-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada BANCO BONSUCESSO S/A. para se manifestar sobre a Certidão de ID nº 118888988, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 14 de maio de 2024. RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2024, 11:25
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:23
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:23
Documento (Certidão)
09/05/2024, 14:11
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:10
Documento (Certidão)
24/04/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821752-46.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE LIMA DOS SANTOS FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO - MA16487-A
EXECUTADO: ALVORADA PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 222018 - COGER/Maranhão. Intimo a parte executada para que informe seus dados bancários afim de que, após manifestação, seja cumprida a ordem de transferência de valores, conforme determinado em decisão. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE MATRÍCULA 123968
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:41
Documento (Certidão)
17/04/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821752-46.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE LIMA DOS SANTOS FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO - MA16487-A
EXECUTADO: ALVORADA PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A SENTENÇA Constatando que o crédito do exequente foi integralmente quitado, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526, §3 c/c 924, II, do CPC. Dito isto, autorizo a expedição de 02 (dois) alvarás judiciais, observando-se os seguintes valores: a) R$ 3.157,49 (três mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), juntamente com os acréscimos legais, referente ao valor remanescente da condenação, em favor da parte exequente. b) R$ 18.225,09 (dezoito mil, duzentos e vinte e cinco reais e nove centavos), juntamente com os acréscimos legais, em favor da executada, referente à devolução efetuada pelo autor. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís, data da assinatura eletrônica. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/04/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2024, 12:15
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 20:12
Documento (Certidão)
26/03/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:17
Decurso de Prazo
17/03/2024, 05:09
Decurso de Prazo
17/03/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821752-46.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE LIMA DOS SANTOS FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO - MA16487-A
EXECUTADO: ALVORADA PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DECISÃO Analisando os autos, percebo que Banco executado informa que efetuou o pagamento de R$ 21.840,03 (vinte e um mil oitocentos e quarenta reais e três centavos), sendo R$ 7.632,84 (sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos) se deu através do estorno das parcelas descontadas diretamente na conta corrente de titularidade do autor e R$ 14.207,19 se deu através de depósito judicial. Em petição de Id. 111069920, o exequente esclareceu que o valor de R$ 18.225,09 (dezoito mil, duzentos e vinte cinco reais e nove centavos), corresponde aos valores depositados indevidamente em sua conta, sendo depositado no início da lide Pois bem. De início, é notório que a parte Executada, Banco Bonsucesso, depositou na conta judicial o valor de R$ 14.207,19 (quatorze mil, duzentos e sete reais e dezenove centavos), conforme guia de Id. 109063673, e estornou diretamente a conta do exequente o valor de R$ 7.632,84 (sete mil, seiscentos e trinta e dois e oitenta e quatro centavos), como se vê no documento juntado de Id. 109065027, perfazendo o valor total de R$ 21.840,03 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e três centavos). Sendo assim, a certidão da secretária (Id. 111479825) apontou que há dois valores depositados na conta judicial, um realizado pelo exequente de R$ 18.225,09 (dezoito mil, duzentos e vinte cinco reais e nove centavos) referente a devolução voluntario dos valores depositados em sua conta, o segundo deposito foi realizado pelo executado, Banco Bonsucesso, referente ao cumprimento de sentença, no importe de R$ 14.207,19 (quatorze mil, duzentos e sete reais e dezenove centavos). Dito isto, passo a decidi da seguinte forma: a) Expeça-se alvará judicial em favor do exequente no valor R$ 14.207,19 (quatorze mil, duzentos e sete reais e dezenove centavos), conforme dados apresentados na petição de Id. 110802690. b)
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada, Banco Bonsucesso S.A., via seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 3.157,49 (três mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos). No mesmo prazo, manifeste-se a parte sobre a possibilidade de compensação entre os valores em seu favor e o saldo remanescente, devendo também apresentar dados para transferência. Publique-se.Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís-MA, data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível
07/03/2024, 00:00
Outras Decisões
05/03/2024, 13:23
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:44
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 09:48
Decurso de Prazo
22/02/2024, 01:49
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 20:47
Publicação
07/02/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 00:37
Documento (Certidão)
06/02/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821752-46.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE LIMA DOS SANTOS FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO - MA16487-A
EXECUTADO: ALVORADA PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO De início, autorizo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do genitor da parte exequente para levantamento do valor incontroverso depositado em conta judicial. Em seguida, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente de R$ 3.157,49 (três mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), sob pena de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2024, 00:00
Mero expediente
01/02/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 09:04
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821752-46.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE LIMA DOS SANTOS FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO - OAB/MA 16487-A
EXECUTADO: ALVORADA PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG 91567-A ATO ORDINATÓRIO: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO. Requeira o exequente o que entender de direito. São Luís, 18 de janeiro de 2024. ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Diretor de Secretaria.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/01/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 18:08
Documento (Certidão)
05/12/2023, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821752-46.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE LIMA DOS SANTOS FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO - OAB/MA16487-A
EXECUTADO: ALVORADA PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG91567-A DESPACHO Considerando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 24.471,27 (Vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos), referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total. Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC). Publique-se.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2023, 12:27
Mero expediente
30/11/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 12:41
Evolução da Classe Processual
29/11/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2023, 09:40
Documento (Certidão)
24/11/2023, 09:22
Recebimento (competência exclusiva)
23/11/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE LIMA DOS SANTOS FILHO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO - MA16487-A
APELADO: ALVORADA PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, BANCO BONSUCESSO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0821752-46.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Olé Consignados S.A., Alvorada Promotora de Vendas LTDA-ME em face da sentença proferida pela juíza Alice de Sousa Rocha, titular da Comarca de São Luís nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Indenização por Dano Moral e Material. Colhe-se dos autos que a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, que diz nunca ter celebrado. O juízo monocrático julgou procedente os pedidos formulados na inicial para o fim de: 1) Confirmo a liminar concedida em Id. 7333561. 2) DECLARO a inexistência da operação de contratação de empréstimo consignada de nº 00126297448, determino o estorno do valor de R$ 18.225,09 (dezoito mil, duzentos e vinte e cinco reais e nove centavos) depositado na conta do autor ao Banco Bonsucesso, este valor está depositado em Juízo. 3) CONDENO o requerido, Banco Bonsucesso, a pagar ao autor a importância de R$ 5.088,56 (cinquenta mil oitenta e oito reais e cinquenta centavos), referente ao desconto efetuado no contracheque do autor, já duplicado, devendo sofrer atualização monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 4) CONDENO, ainda, as requeridas, solidariamente, a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a títulos de indenização por danos morais. No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ. A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ. 5) Condeno as partes demandadas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (sentença Id. nº. 27329206). Em suas razões, Id. nº 27329212, o Banco Apelante, alega regularidade na contratação, tendo em vista que o empréstimo foi contratado pela parte Apelada. Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Com isso, requer o provimento do Apelo. Contrarrazões de Id. 27329217. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça de Id. 28382308. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelado, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Desse modo, o Apelante não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMPRÉSTIMO DESAUTORIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR E DO DEPÓSITO DO VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA RECORRIDA. DANOS MORAIS E INDÉBITO MANTIDOS. INDENIZAÇÃO IMPOSTA EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE APLICADA. SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO. MANUTENÇÃO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Observado no feito que a instituição financeira realizou descontos não autorizados na conta benefício da recorrida, a pretexto de empréstimo que não foi comprovado por contrato regular ou depósito do valor correspondente na conta da recorrida, a responsabilidade do banco não pode ser afastada, portanto, caracterizados estão os danos morais, impostos com razoabilidade e o indébito, logo, considerando que a sentença foi proferida com acerto, necessário se faz o desprovimento do presente apelo. II – Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 0804078-48.2020.8.10.0034 MA, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, SESSÃO VIRTUAL - De 07/04/2022 a 14/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). grifei EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pelo apelado. E, em que pese alegar que "não houve a formalização do contrato de empréstimo", mas apenas "uma proposta de empréstimo consignado não aprovada pelo banco"(cf. fl. 59), o recorrente não juntou nenhum documento que comprovasse tais alegações. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Quanto à análise da indenização por danos morais, vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalo moral, visto que ao descontar indevidamente valores do benefício previdenciário do apelado, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta deste, trazendo-lhe angústia e frustração. V. Em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional no caso concreto, sobretudo considerando a gravidade do fato, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. VI. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 00078498820168100040 MA 0411642019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) grifei Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “c”), tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
13/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821752-46.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE LIMA DOS SANTOS FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO - MA16487-A
REU: ALVORADA PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, autor, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 14 de junho de 2023. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2023, 20:22
Decurso de Prazo
07/06/2023, 02:52
Decurso de Prazo
07/06/2023, 02:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:20
Publicação
16/05/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821752-46.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE LIMA DOS SANTOS FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO - OAB/MA 16487-A
REU: ALVORADA PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG 91567-A DECISÃO: Processo julgado nos termos da sentença cadastrada sob Id. 90650705, cujos pleitos do autor foram julgados procedentes. Mostra-se importante destacar que após a assinatura da sentença verifiquei erro material no capítulo da fundamentação da sentença que fixou os danos materiais e no item 3 de seu dispositivo, notadamente sobre a escrita do valor da condenação por extenso. Sendo assim, com fulcro na norma do artigo 494, I, do Código de Processo Civil, corrijo os erro materiais acima apontados, cuja redação passa a ser a seguinte: a) na fundamentação: "No caso em tela, em relação ao pedido de danos materiais, ou seja, as cobranças indevidas em seu proventos, devidamente configurados através dos documentos juntados aos autos (ID 5670899 e 5674092), totalizando o valor de R$ 5.088,56 (cinco mil oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) duplicados conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:" b) no dispositivo: "3) CONDENO o requerido, Banco Bonsucesso, a pagar ao autor a importância de R$ 5.088,56 (cinco mil oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), referente ao desconto efetuado no contracheque do autor, já duplicado, devendo sofrer atualização monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação." No mais, mantenho os demais termos da sentença tal qual lançados em Id. 90650705. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 11:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2023, 13:03
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 08:40
Movimentação processual
05/05/2023, 08:39
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 16:56
Procedência
25/04/2023, 20:39
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 13:22
Conclusão (para julgamento)
27/02/2023, 09:01
Documento (Certidão)
24/02/2023, 21:10
Publicação
15/01/2023, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821752-46.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE LIMA DOS SANTOS FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A
REU: ALVORADA PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A DECISÃO Determino a intimação de ambas as partes demandadas para diligenciarem em 15(quinze) dias e depositarem em Secretaria Judicial os documentos originais que serão periciados. Esclareço mais uma vez que em não sendo cumprida pelas partes demandadas a determinação acima, o processo será julgado no estado em que se encontra. Por fim, sem prejuízo das determinações acima, mantenham-se estes autos com a tramitação suspensa até o deslinde da prova pericial. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), quarta-feira, 07 de dezembro de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/12/2022, 00:00
Outras Decisões
07/12/2022, 13:02
Decurso de Prazo
07/07/2022, 09:20
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 17:25
Documento (Certidão)
23/06/2022, 15:37
Publicação
03/06/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821752-46.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE LIMA DOS SANTOS FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - OAB/MA11365-A
REU: ALVORADA PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG96864-A DESPACHO Considerando o teor da manifestação da perita em id 65817394, intimem-se novamente o Banco Bonsucesso S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar os documentos questionados originais, sob pena de preclusão da realização da prova pericial. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 17/05/2022 Juiz MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 5ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2022, 00:00
Mero expediente
20/05/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 10:40
Documento (Certidão)
08/04/2022, 16:54
Decurso de Prazo
29/03/2022, 19:14
Publicação
10/03/2022, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821752-46.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE LIMA DOS SANTOS FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365
REU: ALVORADA PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida BANCO OLÉ CONSIGNADO para se manifestar sobre a manifestação da expert no ID nº -62033230, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 7 de março de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:03
Documento (Certidão)
24/02/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821752-46.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE LIMA DOS SANTOS FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - oab/MA11365
REU: ALVORADA PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - oab/MG96864-A DECISÃO No caso em exame, vejo que o autor questiona a autenticidade de sua assinatura no contrato bancário e, nesse cenário, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos(Tema 1061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. Sendo assim, o ônus com os honorários periciais deverão ser arcados pela instituição financeira ora parte demandada, razão pela qual, determino a intimação do Banco Bonsucesso S.A, para em 5(cinco) dias, comprovar o depósito dos honorários da perita nomeada por este juízo. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2022, 00:00
Outras Decisões
14/02/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 11:06
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 10:43
Decurso de Prazo
14/12/2021, 15:44
Publicação
03/12/2021, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821752-46.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE LIMA DOS SANTOS FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - OAB/MA11365
REU: ALVORADA PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG96864-A DESPACHO Considerando o teor da manifestação da perita sob Id. 56541823, intimem-se o Banco Bonsucesso S.A., para no prazo de 5(cinco) dias, anexar os documentos questionados originais, sob pena de inocorrência da realização da prova pericial. Quanto aos honorários periciais, este juízo já oficiou ao E. Tribunal de Justiça, isto porque o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça(Id. 46193998). Assim, diligencie-se a Secretaria Judicial sobre a resposta ao referido expediente. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), quinta-feira, 25 de novembro de 2021. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/12/2021, 00:00
Mero expediente
25/11/2021, 23:22
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 10:49
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:51
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:09
Publicação
28/10/2021, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821752-46.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE LIMA DOS SANTOS FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - OABMA11365
REU: ALVORADA PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OABMG96864-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre a petição apresentada pela perita, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 25 de outubro de 2021. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 08:25
Documento
25/10/2021, 08:22
Movimentação processual
25/10/2021, 08:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 15:28
Decurso de Prazo
16/09/2021, 08:20
Publicação
13/09/2021, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821752-46.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE LIMA DOS SANTOS FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - OABMA11365
REU: ALVORADA PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OABMG96864-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes a comparecerem, acompanhadas de seus advogados e assistentes técnicos, à PERÍCIA designada para o dia 18 de Outubro de 2021, às 9h, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível. INTIMO ainda as partes a tomarem conhecimento e providenciarem o que foi solicitado na petição de ID 51388471 ofertada pela perita nomeada. São Luís, 26 de agosto de 2021. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:51
Documento (Certidão)
24/08/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 11:06
Documento (Certidão)
24/08/2021, 11:04
Decurso de Prazo
19/08/2021, 17:53
Expedição de documento (Informações)
05/07/2021, 15:25
Decurso de Prazo
29/05/2021, 16:47
Documento (Ofício)
24/05/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 21:01
Documento (Certidão)
10/05/2021, 15:31
Decurso de Prazo
09/05/2021, 02:46
Documento (Certidão)
27/04/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 11:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2021, 11:26
Documento (Carta)
20/04/2021, 00:13
Publicação
16/04/2021, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821752-46.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE LIMA DOS SANTOS FILHO Advogado do(a)
AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - OAB/MA 11365
REU: ALVORADA PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864 DECISÃO: Considerando o teor da certidão(Id. 43791991) destituo do encargo a expert outrora nomeada e nomeio desta feita perita grafotécnica a Sra. IONE CRISTINA DE PAIVA PEREIRA, com endereço na Avenida dos Portugueses, s/n, Bacanga, São Luís(MA) – ICRIM. Por conseguinte, determino a intimação da perita nomeada para, no prazo de 05(cinco) dias(CPC/15, art. 465, §2º), dizer se concorda em executar a perícia pleiteada, e, sendo positiva a resposta, apresentar, na mesma oportunidade, sua proposta de honorários periciais, currículo com a comprovação da especialidade e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Quanto ao ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais, de acordo com a Tabela constante do anexo da Resolução 232/2016-CNJ, que deverá ser arcado pelo Tribunal de Justiça com recursos alocados no Estado do Maranhão para essa finalidade; após a manifestação da perita oficie-se ao Tribunal de Justiça do Maranhão para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais. Os advogados das partes, se assim desejarem, poderão acompanhar a realização do exame em data e hora combinada com a perita. O laudo pericial somente será lavrado após o depósito dos referidos honorários, em conta judicial, sob pena da inocorrência do ato. Assegura-se às partes que dentro do prazo de 15(quinze) dias contados da intimação deste despacho, se manifestem sobre as matérias dispostas no artigo 465, §1º, incisos I, II e III CPC/15, assegurando-lhes, também, a apresentação de novos quesitos, se assim quiserem. A apresentação do LAUDO TÉCNICO em Secretaria deverá ser feita em 20 (vinte) dias, a contar da intimação do(a) perito(a). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 09 de abril de 2021. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2021, 00:00
Outras Decisões
09/04/2021, 11:38
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 10:21
Documento (Certidão)
09/04/2021, 10:21
Decurso de Prazo
26/03/2021, 17:48
Publicação
16/03/2021, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821752-46.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE LIMA DOS SANTOS FILHO Advogado do(a)
AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - OAB/MA11365
REU: ALVORADA PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG96864 DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão(Id. 41568876), determino à Secretaria Judicial que contate por telefone a perita Srª. PATRÍCIA DE CASTRO ALMEIDA, com endereço na Rua 01, Quadra C, Casa nº 05, Jardim de Fátima, Cohab/Turu, telefones: (98) 3245-2132 e 98818 1131, de tudo certificando-se nestes autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2021, 00:00
Mero expediente
01/03/2021, 13:37
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 10:50
Documento (Certidão)
24/02/2021, 10:42
Documento (Certidão)
31/07/2020, 17:29
Decurso de Prazo
29/07/2020, 04:06
Decurso de Prazo
29/07/2020, 04:06
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 17:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/07/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 10:22
Publicação
06/07/2020, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2020, 11:21
Documento (Mandado)
03/04/2020, 14:34
Decisão de Saneamento e Organização
03/04/2020, 12:16
Conclusão (para decisão)
23/01/2020, 15:30
Mero expediente
21/01/2020, 12:15
Conclusão (para decisão)
16/09/2019, 10:58
Documento (Certidão)
16/09/2019, 10:57
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 18:57
Decurso de Prazo
30/08/2019, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 11:59
Mero expediente
11/06/2019, 11:37
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 14:22
Documento (Certidão)
08/04/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 17:57
Mero expediente
05/02/2019, 13:34
Conclusão (para decisão)
29/11/2017, 11:59
Documento (Certidão)
29/11/2017, 11:59
Audiência (Juiz(a))
23/11/2017, 13:49
Decurso de Prazo
05/10/2017, 00:31
Decurso de Prazo
05/10/2017, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 10:56
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 09:49
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 09:47
Petição (Petição inicial)
24/08/2017, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 18:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))