Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NELSON PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(a): André Luiz De Sousa Lopes OAB/MA nº24.995-A
APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. Advogado(a): Diego Martignoni OAB/RS 65.244 Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL n. 0800129-20.2020.8.10.0065 - ALTO PARNAÍBA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Nelson Pereira de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaíba/MA que, nos autos de Ação de Conversão de Conta Corrente para Conta com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida em desfavor de Banco da Amazônia S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Condenou-se a parte autora a pagar as custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), com exigibilidade suspensa (art. 98, 3º, CPC). Em suas razões recursais, o apelante argumenta que os descontos realizados não tinham fundamento contratual válido e ocorreram em uma conta utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário. Afirma também que os serviços contratados, caso existentes, não foram devidamente esclarecidos, ferindo o princípio da transparência do Código de Defesa do Consumidor. O apelante pleiteia indenização por danos morais, além da devolução em dobro dos valores descontados, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Requer a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. O Apelado apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dispensado o preparo do Apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO A questão central do processo é a cobrança de tarifas por uma instituição financeira, que a parte autora considera ilegais. O Tribunal de Justiça do Maranhão já abordou este tema no IRDR nº 3.043/2017, ocasião em que estabeleceu a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. De acordo com este entendimento, a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais gratuitos é indevida, especialmente em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários. No entanto, quando o consumidor utiliza serviços que não estão incluídos no pacote essencial, como empréstimos pessoais ou investimentos, ou excede o número máximo de operações gratuitas, a instituição financeira pode cobrar tarifas, desde que o cliente seja previamente informado. Na espécie, observa-se que o ente demandado logrou apresentar prova suficiente acerca da contratação do serviço, fazendo-o através do documento de Id. 29598476 (Termo de Adesão - Pacote de Tarifas), o que evidencia que se desincumbiu de seu ônus de prova. Portanto, o Apelado cumpriu seu ônus de prova, pois cabe a ele demonstrar a efetiva contratação do serviço prestado. Nesse sentido, destaca-se julgado desta Egrégia Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919,a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extrato bancário colacionado (fl. 15), observa-se que o consumidor possui limite de crédito pessoal, bem como que realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, que não utilizasse em seu benefício. V. Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI.Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (TJMA. AC 9862/2018-SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, Rel. Des. RAIMUNDO BARROS, Quinta Câmara Cível, j. em 18.03.19) – grifou-se. Nestes termos, é incabível a restituição em dobro dos valores e indenização por dano moral, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). De acordo com o parecer ministerial. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator