Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849822-73.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DAS DORES ARAUJO MOURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A SENTENÇA: MARIA DAS DORES ARAÚJO MOURA ingressou com Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais com pedido de tutela antecipada, proposta em face de BANCO PANAMERICANO S.A, ambos devidamente qualificados. Alegou a autora que recebe benefício previdenciário e, após consulta no INSS, constatou a existência de empréstimo consignado celebrado em seu nome junto ao requerido, no valor de R$ 673,85, a ser pago através de parcelas de R$ 19,40 (dezenove reais e quarenta centavos). Asseverou que se trata de pessoa não alfabetizada, tendo sido surpreendida com os mencionados descontos, o que ensejou a suspeita de fraude. Em sede de liminar, pugnou pela suspensão das cobranças de parcelas do contrato de nº. 306718120-0 em nome da autora em seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da avença, com o consequente decreto de inexistência dos débitos dela decorrentes, bem como pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Não concedida a tutela pleiteada e determinada a suspensão do feito, ID10951743. Levantamento da suspensão, ID46198262. Em sede de contestação (ID 61631943), a requerida suscitou, preliminarmente, coisa julgada. É o relatório. Decido. O parágrafo 4º do art. 337 do Código de Processo Civil fazem referência ao fenômeno da coisa julgada, que ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, em que já consta decisão transitada em julgado. Na coisa julgada se repete ação que está decidida transitada em julgado. No caso em comento, verifica-se que o presente feito veio distribuído para esta 13ª Vara Cível na data de 27/12/2017. Ocorre que após consulta no sistema PJE, foi constatada a existência de outra ação idêntica, processo n° 0001403-55.2017.8.10.0098, que tramitou e foi julgada na Vara Única da Comarca de Matões, distribuída anteriormente, em 24/04/2017. Desse modo, foi constatada a identidade de ações, pois a petição inicial traz os mesmos fatos e os pedidos são exatamente iguais. Desta feita, na esteira do que dispõe o art. 43 e o art. 337, ambos do Código de Processo Civil, constata-se a impetração de ação idêntica àquela que já estava em curso na Comarca de Matões, ou seja, exatamente com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e que já houve o julgamento com trânsito em julgado da decisão caracterizando a coisa julgada. Destarte, encontrando-se caracterizada a ocorrência de coisa julgada, outra não pode ser a consequência que não a extinção da demanda sem julgamento de mérito, conforme art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ante a incidência de coisa julgada. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) por apreciação equitativa, nos termos do art. 8º do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária deferida em seu favor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.