Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JUCELINO SANCHES PIRES ADVOGADO: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO HOMOLOGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CÁLCULO DO EXECUTADO QUE MELHOR SE AMOLDA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORRETA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA: 21/10/2025 a 29/10/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800389-19.2019.8.10.0070
Trata-se de Apelação Cível interposta por JUCELINO SANCHES PIRES contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Arari/MA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido pelo Apelante contra BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., acolheu a Impugnação apresentada pelo executado. A sentença recorrida JULGOU PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que: O cálculo apresentado pelo exequente (Apelante) encontrava-se em desacordo com a decisão condenatória. O executado (Apelado) demonstrou que restituiu os valores indevidamente cobrados e observou os parâmetros da condenação para corrigir os danos, chegando ao valor correto de R$ 9.574,33. Por consequência, a sentença reconheceu um excesso na execução no valor de R$ 6.815,08 (seis mil oitocentos e quinze reais e oito centavos), homologando o cálculo do executado, e condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor do excesso (suspensa a cobrança pela gratuidade). Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, buscando a reforma da decisão para prevalecer o cálculo por ele apresentado, afastando o excesso de execução reconhecido. O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 46124079), pleiteando o desprovimento do Apelo e a manutenção da sentença de primeiro grau. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, e quanto ao mérito, não opinou no feito. É o breve relatório VOTO O recurso merece ser conhecido, por presentes os requisitos de admissibilidade, mas deve ser desprovido no mérito. A controvérsia recursal cinge-se em determinar qual dos cálculos apresentados pelas partes está em consonância com o título executivo judicial (sentença ou acórdão condenatório) que se busca cumprir. A fase de cumprimento de sentença deve ser pautada pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Conforme disposto no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação de sentença é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda ou discutir a justiça da decisão. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau, ao analisar detidamente as planilhas de cálculo e a documentação probatória, especialmente os extratos e a demonstração do cumprimento dos parâmetros da condenação (restituição de valores indevidamente cobrados), concluiu que o cálculo apresentado pelo executado BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. era o único a observar fielmente os termos da decisão condenatória. A decisão recorrida foi clara ao afirmar que: "o executado demonstrou em sua impugnação que restituiu os valores indevidamente cobrados, que foram comprovados neste processo por meio de extratos fornecidos pelo autor, bem como observou os paramentos da condenação para corrigir os danos, chegando ao valor de R$ 9.574,33", e, por outro lado, que "os cálculos do exequente encontram-se em desacordo com a decisão condenatória". O Apelante, ao interpor o recurso, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de erro material, error in procedendo ou equívoco nos critérios adotados pelo Juízo de base para a homologação do cálculo do Apelado. A simples insatisfação com o valor encontrado não é suficiente para desconstituir o cálculo homologado judicialmente, que foi amparado por uma análise técnica e confrontado com o título executivo. Portanto, estando a decisão de primeiro grau devidamente fundamentada e em sintonia com os elementos dos autos e com os parâmetros estabelecidos no título executivo, não há reparo a ser feito. A manutenção da sentença é medida que se impõe, negando provimento ao apelo.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Arari/MA. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do Apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 6.815,08), mantendo, contudo, a suspensão da sua exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora