Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348)
APELADOS: MARIA ANTONIA MARTINS COSTA; MUNICIPIO DE TUFILANDIA ADVOGADOS: ANTONIO BATISTA ROCHA ROLINS (OAB/TO 4859); THAYNARA NERY (OAB/MA 18.216) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Contrato de empréstimo consignado. Repactuação de dívida. Exercício regular de direito. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de contrato de empréstimo consignado. 2. A autora, servidora pública, alega que, apesar dos descontos em folha, o banco a coagiu a repactuar a dívida, incluindo parcelas que já estariam pagas ou suspensas por lei estadual durante a pandemia. 3. A sentença determinou a revisão do contrato, condenando o banco a recalcular o débito e o município a repassar valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira é parte legítima para responder à ação; e (ii) saber se a cobrança e a posterior repactuação de parcelas de empréstimo, cuja exigibilidade foi suspensa por lei estadual posteriormente declarada inconstitucional, configuram ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legitimidade passiva da instituição financeira é aferida pela teoria da asserção. Se a petição inicial imputa ao banco a conduta de cobrança indevida e coação para repactuar o débito, ele possui pertinência subjetiva para figurar na lide. 6. A alegação de pagamento indevido não se sustenta, pois os documentos dos autos demonstram que não ocorreram os descontos em folha durante o período de suspensão da exigibilidade do empréstimo, previsto em lei estadual posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 7. A repactuação da dívida, firmada entre as partes, abrangeu exatamente as parcelas que não foram pagas durante o período de suspensão. A cobrança de tais valores, após a declaração de inconstitucionalidade da lei que suspendia os pagamentos, constitui exercício regular de um direito, o que afasta a ilicitude da conduta, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 8. A autora não comprovou o vício de consentimento (coação) na celebração dos negócios jurídicos de repactuação e novação da dívida, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Tese de julgamento: “1. A cobrança de parcelas de empréstimo, cuja exigibilidade foi suspensa por lei estadual posteriormente declarada inconstitucional, constitui exercício regular de direito da instituição financeira, não configurando ato ilícito. 2. Incumbe ao autor o ônus de provar o vício de consentimento, como a coação, na celebração de contrato de repactuação de dívida, nos termos do art. 373, I, do CPC.” _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.475. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801392-21.2021.8.10.0108 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, Presidente da Câmara, o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos nove dias de setembro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, que, nos autos da ação indenizatória c/c anulação de contrato ajuizada por MARIA ANTONIA MARTINS COSTA em desfavor do apelante e do MUNICÍPIO DE TUFILÂNDIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Na origem, a autora, ora apelada, narra ser servidora pública municipal e que, apesar de o Município de Tufilândia/MA ter efetuado descontos em sua folha de pagamento referentes a um empréstimo consignado, não repassou os valores ao banco réu. Afirma que, em decorrência disso, foi coagida por prepostos da instituição financeira a realizar uma repactuação da dívida, que incluiu indevidamente parcelas já descontadas, gerando-lhe duplo prejuízo. Com base nesse relato fático, propôs a ação na origem, por meio da qual requereu a anulação do contrato de repactuação, a condenação dos réus a restituir, em dobro, os valores descontados, e a indenizá-la por danos morais. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar a revisão do contrato de mútuo, a fim de que o Banco do Brasil S/A proceda ao recálculo das parcelas, abatendo os valores já descontados no contracheque da autora no ano de 2020; b) condenar o Município de Tufilândia na obrigação de repassar ao banco as parcelas descontadas e não transferidas. Por fim, julgou improcedente o pedido de danos morais e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Inconformado com a sentença, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente recurso, ora levado a julgamento. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Aduz, em síntese, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela falha na prestação do serviço exclusivamente ao Município de Tufilândia, que tem a obrigação de repassar os valores descontados da folha de pagamento; 1.1.2 Sustenta a legalidade de sua conduta, afirmando que a repactuação da dívida configurou exercício regular de um direito, diante da inadimplência causada pela ausência de repasse; 1.1.3 Argumenta a inexistência de ato ilícito de sua parte, o que afastaria o dever de revisar o contrato e, por conseguinte, a sua condenação aos ônus sucumbenciais. Por isso, pugnou pelo provimento do recurso para reformar totalmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial. 1.2 Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passo ao exame do mérito. 2.1 Da legitimidade processual Inicialmente, em relação à tese de ilegitimidade, entendo que tal alegação não merece prosperar. Com efeito, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a aferição da legitimidade ad causam deve se dar mediante a adoção da chamada Teoria da Asserção, a qual, a rigor, pressupõe que as condições da ação, incluindo a legitimidade, são verificadas em abstrato, a partir do que foi afirmado pelo autor na petição inicial, sem que haja uma análise aprofundada do mérito. Nesse sentido, observo que a narrativa apresentada na petição inicial indica que a parte apelada foi compelida a repactuar o contrato de empréstimo mantido com o banco apelante, inobstante houvesse uma norma estadual que suspendia a exigibilidade da parcela. Além disso, alega-se que, apesar de ter havido o respectivo desconto em folha de pagamento, o banco não compensou os valores, reputando como inadimplente a parte apelada no período de suspensão da exigibilidade. Desse modo, da mera leitura dessa narrativa, vê-se que é possível vislumbrar a aderência subjetiva da parte apelante em relação à conduta descrita na petição inicial, porquanto a ela é imputada a cobrança de valores que, segundo a apelada, não eram devidos. Logo, não é possível falar em ilegitimidade passiva do banco apelante, devendo, portanto, permanecer no polo passivo da demanda. 2.2 Da regularidade dos descontos Em relação ao mérito da lide, julgo necessário pontuar que há uma clara confusão nos autos. É que na petição inicial a parte apelada alegou que algumas parcelas do empréstimo não eram devidas em razão da vigência da Lei Estadual nº 11.274/2020 que suspendia a exigibilidade dos empréstimos consignados durante a pandemia de covid-19 e que, embora a Prefeitura de Tufilândia/MA tenha promovido os descontos em folha de pagamento, a apelante desconsiderou isso e exigiu o pagamento das parcelas que supostamente estavam adimplidas. No entanto, ao julgar o mérito, a sentença recorrida considerou que era lícita a exigibilidade das parcelas, mas reputou que o montante exigido a título de repactuação era superior ao devido e, por isso, condenou a apelante a recalcular o valor do contrato, pedido esse que não foi sequer formulado na origem. Inobstante vislumbre uma aparente violação ao princípio da congruência, o banco apelante não devolve essa matéria a esta instância recursal, razão pela qual avanço apenas ao cotejo da suposta irregularidade da operação firmada entre as partes. Acerca disso, constato que a parte apelante cumpriu ao que determinava a Lei Estadual nº 11.274/2020, que suspendeu por 90 dias a exigibilidade dos empréstimos consignados, e que, como é de amplo conhecimento, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.475. Com efeito, os contracheques demonstram que não houve desconto nos meses de julho, agosto, novembro e dezembro de 2020. E, embora tenha havido desconto em junho/2020, tal valor foi posteriormente estornado para a conta da parte apelada (Cf. ID 39647374). Ocorre que, diante da declaração de inconstitucionalidade da norma estadual, era lícito à parte apelante retomar a cobrança das parcelas cuja exigibilidade fora dispensada provisoriamente. Isso se deu, ao que consta dos autos, mediante repactuação (Cf. ID 39647361), que foi firmada com a apelada através de serviço de autoatendimento perante a instituição financeira. Embora a apelada alegue que essa repactuação se deu de forma abusiva e mediante coação, ela não faz prova de tal alegação. Além disso, a sua afirmação de que houve o desconto dos valores diretamente de seu contracheque, os quais, contudo, não foram repassados à instituição financeira, não se sustenta, pois, como expus acima, os documentos dos autos demonstram que durante os meses de suspensão não houve o desconto em seu contracheque. Por outro lado, observo que o juízo de origem indicou que o valor da repactuação envolveu parcelas superiores ao montante que, em tese, foi suspenso por força da norma estadual. A esse respeito, convém destacar que a parte apelante comprova que a apelada dispunha de dois contratos em vigência ao tempo dos fatos, o primeiro deles na modalidade empréstimo consignado (Cf. ID 39647359) e o segundo na modalidade Cred Salário (ID 39647360). Em relação ao empréstimo consignado, verifica-se nos autos que nos meses de julho, agosto, novembro e dezembro/2020 não houve a comprovação de descontos em folha de pagamento. Ao todo, tem-se a ausência de pagamento de 4 (quatro) parcelas, que foram renegociadas em 04/02/2021, conforme prova o contrato de ID 39647361. Na ocasião, foi acrescida a parcela referente a janeiro/2021, que também não havia sido paga – conforme prova o documento de ID 39647367 –, totalizando, portanto, as 5 (cinco) parcelas, isto é, o exato número de parcelas contidas no instrumento da renegociação (Id 39647361) e cujo valor da operação – R$ 1.605,06 – coincide com o montante em atraso. No entanto, após já ter celebrado a repactuação das parcelas em atraso, a apelada contratou em 17/03/2021, com a apelante, novo mútuo (Cf. ID 39647362), que novou os contratos anteriores, ou seja, tanto o principal (nº 909378668) quanto o da repactuação (nº 954.425), liberando ainda saldo em favor da apelada. Desse modo, conquanto a apelada afirme que houve descontos indevidos em sua conta bancária, essa alegação não prospera, pois a origem da dedução tem sustentação em vínculo contratual. E embora alegue que as contratações foram mediante coação, como eu disse acima, isso não foi devidamente provado nos autos. Portanto, entendo que o banco apelante agiu no mero exercício regular de direito, o que, conforme artigo 188, inciso I, do Código Civil, configura causa excludente de ilicitude e que, por conseguinte, exclui qualquer dever de indenizar. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e, com isso, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.2 Código de Processo Civil Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Legitimidade da instituição financeira Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO E DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de descontos bancários referentes a seguro não contratado, condenando os réus à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a gratuidade de justiça à parte autora, aposentada, com renda mínima; (ii) saber se houve ilegitimidade passiva do banco em relação aos descontos realizados; e (iii) saber se configurada falha na prestação de serviço, ensejando devolução em dobro e indenização por dano moral. III. Razões de decidir. 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi elidida por prova em contrário, sendo mantida a gratuidade de justiça. 4. O banco é parte legítima para figurar no polo passivo, pois realizou os descontos diretamente da conta da autora, assumindo os riscos da atividade econômica. (…) IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural, salvo prova em contrário. 2. A instituição financeira que efetiva descontos em conta bancária sem autorização responde solidariamente pelos danos causados. 3. A cobrança indevida de seguro não contratado enseja restituição em dobro e indenização por danos morais, nos termos do CDC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 39, III e 42, p.u.; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Agravo de instrumento 0820540-46.2024.8.10.0000, Rel. Des. Tyrone José Silva, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 13/12/2024; TJMA, Apelação cível 0806316-20.2024.8.10.0060, Rel. Desa. Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, DJe 29/08/2024; TJMA, Apelação cível 0800364-95.2020.8.10.0126, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 16/11/2023; TJMA, Apelação cível 0801733-75.2021.8.10.0131, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 02/08/2023; TJMA, Apelação cível 0813604-84.2021.8.10.0040, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 02/08/2024 (ApCiv 0800510-70.2024.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/05/2025) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para reformar a sentença e, com isso, julgar improcedente a demanda, conforme fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora