Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Mélia Lopes Madeira Advogada: Amanda Bezerra Leite Rodovalho (OAB/MA 21.654) Apelada: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/AM 1.235-A) Procuradora de Justiça: Dra. Flávia Tereza Viveiros de Vieira Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL n. 0806560-48.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Mélia Lopes Madeira, em face da sentença (id. 14813615) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de (1) declaração de nulidade de cobrança referente ao seguro prestamista, (2) condenação do Banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, (3) exclusão das quantias acrescidas nas parcelas vincendas e (4) restituição da repetição do indébito. Inconformada com a sentença proferida, a Autora interpôs Apelação cível id. 14813627, alegando que a sentença vergastada afronta precedente obrigatório do STJ, relativo ao Tema 972, pois a conduta da empresa requerida é abusiva por se tratar de venda casada, pois não restou demonstrada a opção concedida à consumidora. Intimado a responder, o Banco apresentou suas Contrarrazões Recursais id. 14813631, defendendo a regularidade da contratação do seguro, inexistindo motivos para a procedência do pedido, tampou para a indenização da autora por danos materiais e morais. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Procuradora de Justiça, Dra. Flávia Tereza Viveiros de Vieira, apresentou Parecer ministerial id. 17705639, deixando de opinar sobre o mérito recursal. Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, pois existindo robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A questão posta no recurso refere-se ao fato da Apelante entender que a improcedência do pedido, conforme julgado pelo Juízo a quo, merece reforma, pois aponta que os documentos carreados não comprovam a regularidade contratual, mas aponta para a realização de venda casada. O Juiz de primeira instância, ao sentenciar o feito, assim se manifestou: “[…] No caso em apreço, alega a parte requerente que celebrou com o demandado apenas a contratação de empréstimo pessoal. Todavia fora incluída pelo réu a contratação de seguro sem a sua solicitação. A parte requerida, ao contestar os pedidos, argumentou que a parte autora, no ato da contratação, foi informada sobre os termos do seguro, sendo essa condição livremente pactuada e aceita pelo consumidor. Atesta que a relação jurídica firmada entre as partes é válida, livre de vícios, e que a cobrança do seu crédito foi pautada no exercício regular do direito. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que em relação à matéria que é objeto da presente demanda consta do contrato encartado aos autos que o valor do seguro contratado está devidamente previsto e destacado no instrumento. Ressalte-se que a contratação do seguro permite à parte autora melhores taxas de juros, diante da diminuição do risco de inadimplência pela demandada. Desse modo, o instrumento contratual firmado entre as partes demonstra, inequivocamente, que a parte autora firmou o negócio jurídico ora impugnado e que possuía ciência quanto à sua existência, conforme demonstra comprovante de empréstimo, no qual consta o valor referente ao seguro. Assim, tem-se que a parte autora formalizou a contratação em decorrência de solicitação à parte requerida, tendo autorizado os descontos dos valores. […] Desse modo, das provas até aqui aludidas, fica claro que a parte reclamante formalizou a contratação em decorrência de solicitação expressamente formulada junto ao réu, livre de qualquer vício de consentimento, tendo, portanto, autorizado a incidência do seguro questionado. Dito isso, resta evidente a validade da contratação, reforçada no oferecimento da cobertura do prêmio durante o período do empréstimo, sendo que, tendo o réu cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Outrossim, não é dado à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. […] Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral de restituição em dobro dos valores cobrados deve ser julgado improcedente, o mesmo ocorrendo com o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado. 3. Dispositivo Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. […]” Pois bem. Inicialmente, convém consignar que não se desconhece os termos da tese firmada no tema n. 972 do STJ: “2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Dessarte, no caso dos autos, verifica-se que o contrato acostado com a exordial (id. 14813591), apresenta o seguro contratado em separado e destacado, com suas cláusulas devidamente expressas, com anuência da autora. Ausentes, portanto, elementos que configurem a venda casada ou indícios de que à consumidora foi negada a opção de contratar ou deixar de contratar o serviço securitário, conforme se verifica dos termos contratuais, podendo-se concluir pela validade do contrato de seguro avençado entre as partes. Assim, entendo que inexiste abusividade na cobrança desse encargo, uma vez que foi livremente contratado entre as partes e o valor pago a este título se reverte em favor do próprio consumidor. Ademais, a contratação de seguro está amparada no art. 36 da Lei nº 10.931/2004, que autoriza o credor a exigir do devedor seguro para proteção financeira do crédito concedido e de seu patrimônio. Nesse sentido, é a jurisprudência desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. EFICÁCIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O contrato garantido por alienação fiduciária é sujeito à ação de busca e apreensão, de acordo com o Decreto-Lei nº 911/691, sendo válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, efetivada por meio de Serviço Notarial e de Registro de outra Comarca, que possui fé pública. II. A simples alegação de abusividade na cobrança de juros e de outras tarifas bancárias não obsta a busca e apreensão do veículo nem enseja a suspensão do dever de pagar as parcelas pactuadas ou a descaracterização da mora. III. É legítima a tarifa de cadastro, ficando vedada a sua cobrança somente diante da demonstração objetiva da abusividade. IV. É ilegal a comissão de permanência se vier cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa moratória, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de previsão no instrumento contratual afasta a alegação de ilegalidade deste encargo. V. Quanto à tarifa de avaliação de bem, tem-se que a Resolução CMN 3.919 permite tal cobrança em caso do bem financiado ser usado, o que é o caso dos autos. VI. Não há abusividade na cobrança de seguro de proteção financeira, quando livremente contratado entre as partes. Ademais, a contratação de seguro está amparada no art. 36 da Lei nº 10.931/2004, que autoriza o credor a exigir do devedor seguro para proteção financeira do crédito concedido e de seu patrimônio. VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA – Apelação Cível nº 0810643-69.2016.8.10.0001, Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 20/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação DJe: 23/05/2019) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO GERAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO STJ REsp 1.578.526. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM DADO COMO GARANTIA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE SEGURO. TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE SÃO VÁLIDAS DESDE QUE O SERVIÇO SEJA EFETIVAMENTE PRESTADO E NÃO CAUSE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. PEDIDOS DA INICIAL JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E TOTALMENTE PROVIDA. I. A questão jurídica a ser enfrentada no Recurso Especial repetitivo diz respeito à validade da cobrança, em contratos bancários, de tarifas/despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. II. Pois bem, o julgamento do RESP 1.578.526 pelo STJ para fins do artigo 1.040 do CPC, fixou a tese: Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. III. Sob a ótica do Direito do Consumidor, cumpre ressaltar que, para que esta tarifa seja lícita, deve-se assegurar que o serviço seja efetivamente prestado. IV. No caso em tela, observo que a instituição financeira trouxe em sua contestação o laudo de avaliação que comprovou a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. (ID 2125591). Assim, não restou abusiva a cobrança da Tarifa de Avaliação, uma vez que fora demonstrada a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo dado como garantia. No que tange à Tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva. Por sua vez, a cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois documento de ID 2125591, ao qual revela que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo. V. Não há abusividade na cobrança de seguro de proteção financeira, quando livremente contratado entre as partes. VI. Tendo em vista que todos os pedidos formulados pela Autora foram julgados improcedentes, verifico que não persiste a sucumbência recíproca, motivo pelo qual condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, no termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária já deferida em seu favor. VII. Apelação Conhecida e Provida. (TJMA – Apelação Cível nº 0800429-62.2017.8.10.0040, Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Julgamento: 04/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Publicação DJe: 10/07/2019) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. ANATOCISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE CADASTRO E IOF. VALIDADE. 1.º APELO PROVIDO. 2.º APELO IMPROVIDO. I) Consoante entendimento reiterado do STJ, a capitalização dos juros, em periodicidade inferior a anual é forma lícita de cobrança nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17, em 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. Em se verificando que a capitalização mensal de juros está manifestamente pactuada no contrato, deve-se considerar lícita a sua incidência. II) A utilização da Tabela Price como método de cálculo de juros não configura a prática de anatocismo. III) É entendimento firmado por nossas Cortes Superiores, especificamente aplicáveis às instituições bancárias e financeiras, em especial às Súmulas 596 do STF, 382 do STJ e Súmula Vinculante n.º 7 do STF, em que não há a limitação de juros remuneratórios sobre os contratos que administra, ao montante de 12% (doze por cento) ao ano, estipulada pela Lei de Usura. IV) O STJ firmou entendimento, inclusive sob o rito de recursos repetitivos (REsp 1251331/RS), no sentido de que “permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).” V) Sobre a cobrança a título de despesas de terceiro, alusivas a tarifa de avaliação de bem, ressalte-se que, além de estar no contrato firmado, é permitida pelas Resoluções nº 3515/2007, 3517/2007, 3518/2007 e 3919/2010 todas do BACEN. Além do mais, a 2ª Sessão do STJ firmou, no dia 28.11.2018, a seguinte tese acerca de sua validade: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso”. VI) O seguro prestamista ou de automóvel revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos. Precedentes. VII) No que tange à cobrança de IOF, no julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (2ª Seção, Rel. Ministra Isabel Gallotti, unânimes, Dje de 24.10.2013), o STJ firmou a tese no sentido de que “O pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido nos mesmos encargos contratuais, salvo se demonstrada a abusividade no caso concreto”, o que não ocorreu na espécie. VIII) 1.º Apelo conhecido e provido. 2.º Apelo conhecido e improvido. (TJMA – Apelação Cível nº 0100352019, Relatora: Desa. Ângela Marai Moraes Salazar, Julgamento: 11/03/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação DJe: 22/03/2021) (grifo nosso) Ante ao exposto e de forma monocrática, no entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, CONHEÇO do recurso interposto por Maria Mélia Lopes Madeira para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Diante da sucumbência recursal, com base no art. 85, § 11, CPC, MAJORO os honorários de sucumbência, fixando estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, declarando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do trânsito em julgado desta decisão, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos financeiros que justificou a concessão da gratuidade à apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não incidido sob ela as benesses da justiça gratuita, nos termos do §4o, art. 98, do citado diploma legal. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator