Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012435-82.2002.8.10.0001.
AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO- CEUMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: MARCIO ARAUJO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO ARAUJO DA SILVA - MA6910-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA em face de MÁRCIO ARAÚJO DA SILVA, todos qualificados na exordial, visando o pagamento de dívida, referente a prestação de serviço educacionais, consubstanciada em cheque prescrito e devolvido sem provisão de fundos. Com a inicial vieram os documentos. Na sequência, o Autor peticionou requerendo a suspensão do feito em vista do acordo celebrado entre as partes, ID nº 37679098, fls. 12. Ante ao não cumprimento da avença celebrada, a Requerente manifestou interesse no prosseguimento do feito, ID nº 37679098, fls. 20/21. Inobstante tenha sido citado, o Requerido não efetuou o pagamento da dívida e não foram encontrados bens passíveis de penhora, ID nº 37679098, fl. 25. Ocorre que, sobreveio aos autos petição conjunta informando que as partes celebraram acordo, cuja minuta segue anexada no ID nº 82621892, fls. 01/02, acerca do qual pleitearam a suspensão do feito pelo prazo de duração da transação, para somente ao final, dar-se a extinção do feito. É o sucinto relatório. Ante o teor do acordo entabulado entre as partes, não basta ao procedimento a mera suspensão do feito, tendo em vista que a autocomposição do litígio é causa legal de resolução do processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487, III). Vale asseverar que, em caso de eventual descumprimento da avença celebrada, cabível requerimento de cumprimento da presente sentença, mediante simples petição nos próprios autos. De tal modo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos entre as partes supracitadas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento mérito, nos termos do 487, III, “b”, e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas usuais e providências de praxe. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís (MA), 22 de dezembro de 2022. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís