Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO – (OAB/ BA29442-A)
AGRAVADO: RAIMUNDA VIEIRA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA – OAB/PI 19842-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC. I. É incabível agravo interno contra acórdão porque essa modalidade de recurso é cabível apenas contra as decisões proferidas pelo Relator. II. Não se pode admitir a utilização do processo judicial para procrastinar ou negar direitos aos seus respectivos titulares, razão pela qual, cabe aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, o que ora faço, fixando-a no montante de 1% do valor atualizado da causa. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 05 de Outubro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805274-97.2022.8.10.0029
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO PAN S/A, contra a acórdão de ID 27599062 que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de base, nos seguintes termos: “[…] Neste aspecto importante trazer à lume que o contrato sequer preenche as condições estabelecidas no art. 595 do CC, assim como fere frontalmente o dever de informação posto que o contrato encontra-se completamente em branco, no que tange as informações basilares nesse tipo de mútuo. Entretanto, a instituição financeira tem o direito de receber integralmente os valores que disponibilizou ao seu cliente, inclusive com incidência dos juros e atualizações monetárias pertinentes. Esclareça-se que somente se considera válido o valor contratado e disponibilizado na conta da apelante. Tal correção deve ser feita tomando por base a modalidade de empréstimo consignado com parcelas fixas, tal como o consumidor imaginou estar contratando, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Logo se a instituição financeira, não comprovou a regularidade do contrato, por violação ao direito de informação, deve o contrato ser considerado nulo. Todavia, não vislumbro ocorrência de danos morais, tendo em vista que o consumidor, em que pese não conhecesse exatamente as regras do contrato, contratou livremente. Desse modo, não há falar em danos morais, eis que não demonstrado nenhum abalo psicológico ou moral sofrido pela apelante.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para cancelar o cartão de crédito, bem como declarar a nulidade do negócio jurídico (empréstimo consignado - cartão de crédito), para converter em empréstimo consignado, em parcelas fixas, com incidência dos juros aplicados no mercado a esse tipo de empréstimo, na época da contratação, para então fazer a dedução/compensação do valor já pago pelo consumidor e havendo saldo, este deve ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) as parcelas que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. Sem danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, devem as custas desta ação ser rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 86, do CPC), devendo cada parte pagar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, ao patrono da parte adversa (art. 85, § 14º do CPC), ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade em relação a apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3° do art. 98, do CPC. É o voto.”. Em suas razões recursais (ID 28142639), requer em suma, a reforma do acórdão, por vez alegando a inobservância de contrato válido, eis que firmado por duas testemunhas e digital da pessoa analfabeta, além do que consta no referido instrumento da avença os detalhes da operação, ao passo que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório de provar o negócio jurídico estabelecido com a agravada, tanto assim que colacionou ainda o comprovante de disponibilização do crédito decorrente do mútuo. Assevera não ter havido análise corretamente do cotejo probatório, haja vista que houve contratação do respectivo cartão consignado, não havendo portanto, qualquer indício de fraude ou irregularidade capaz de tornar nulo/inexistente o negócio jurídico. Desse modo, afirma não ter existido qualquer dano material, que enseje a repetição do indébito, sustentando ter havido omissão quanto aos parâmetros de juros e correção monetária, tendo em vista que nos termos da súmula 362, do C. STJ a correção monetária do dano material se dá por arbitramento, ao tempo que acaso não seja este o entendimento que seja procedido a devolução dos valores objeto do TED, o que teria sido esquecido no acórdão guerreado. Assim, requer o provimento do presente recurso com o fim de reformar o acórdão vergastado, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, ou eventualmente, em sendo provido em parte que seja o agravante condenado a restituição simples, com afastamento dos danos morais. O agravado, apesar de devidamente intimado quedou-se inerte para apresentar suas contrarrazões. É o relatório. VOTO Com efeito, o art. 1.021 do NCPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, vejo que o agravante interpõe o presente recurso contra acórdão proferido pelo órgão colegiado da 6ª Câmara Cível, de minha Relatoria, que deu parcial provimento e reformou a sentença, sustentando questões, que foram dissecadas ao logo do corpo do referido decisum o que não enseja qualquer reforma ou omissão apontada. Ao analisar os pressupostos de admissibilidade deste recurso, verifico óbice ao seu conhecimento, isso, porque, essa modalidade de recurso não é cabível contra decisão colegiada, mas apenas contra as decisões monocráticas proferidas com fundamento no caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Desse modo, repita-se, não é possível conhecer este agravo interno. Todavia, tenho que há de ser prestigiado o princípio da colegialidade, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do novo CPC. Nesse sentido: "O agravo previsto no § 1º do art. 557, interposto contra a decisão que nega seguimento (caput) ou dá provimento (§ 1º A) a recurso, se não houver retratação do relator, deve necessariamente ser submetido ao órgão colegiado competente. Em caso no qual o relator julgara isoladamente o agravo, por considerá-lo intempestivo, a Corte Especial do STJ cassou a respectiva decisão: 'O agravo regimental não pode ser trancado pelo relator; é da natureza do recurso que, mantida a decisão, o órgão colegiado se pronuncie a respeito dela'"(STJ - Corte Especial, MS 12.220, Min. Ari Pargendler). POSTO ISSO, embora entenda que o caso é de não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do novo CPC, determino sejam os autos colocados em mesa, para decisão do colegiado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. RECURSO INTEMPESTIVO E MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. Além da intempestividade do recurso interposto, é manifestamente incabível agravo interno contra acórdão, constituindo erro grosseiro. 2. Agravo interno no recurso especial não conhecido, com certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos. (STJ - AgInt no REsp: 1624273 PR 2016/0233388-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) Destaquei. Ainda, por esta E. Corte e demais Tribunais de Justiça pátrios: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO INESCUSÁVEL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. 1. O agravo interno é recurso hábil à impugnação das decisões unipessoais do relator, do vice-presidente, ou do presidente do Tribunal, não servindo ao enfrentamento das decisões colegiadas. 2. A interposição de agravo interno contra acórdão constitui erro inescusável, que não se contorna pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não conhecido. Unanimidade. (TJ-MA - AGR: 0139032016 MA 0003520-81.2013.8.10.0058, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/04/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2016) Destaquei AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - É manifestamente inadmissível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, por se tratar de decisão colegiada e por não configurar hipótese prevista no art.1.021 do CPC e no Regimento Interno do Tribunal. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0701.10.013334-0/003, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2018, publicação da sumula em 02/10/2018) Destaquei AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NÃO É ADMISSÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO - JULGAMENTO PELO COLEGIADO. RECURSO QUE SÓ TEM CABIMENTO CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS. POR MAIORIA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO. (TJ-RS - AGT: 70085738417 CAXIAS DO SUL, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 11/08/2023, Oitavo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 28/08/2023) Destaquei AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática do Agravo, disposta no art. 1.021 do NCPC, preleciona que é cabível a interposição de agravo interno contra decisão monocrática do Relator, não sendo possível a utilização desse instrumento processual para modificar acórdão, cuja natureza é de decisão colegiada. II - Tendo sido a decisão combatida proferida pelo órgão colegiado e não monocraticamente pelo Relator, é manifestamente inadmissível o presente recurso, o que implica no seu não conhecimento. III - A interposição de agravo interno contra acórdão, configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o Tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um a dez por cento do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4.º, do novo Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - DUPLO GRAU DE JURISDICAO: 01984730520148090166, Relator: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/08/2016, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2097 de 25/08/2016) Destaquei Por fim, é sabido que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. Esse é o entendimento fixado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência (EREsp 1.120.356). O relator, eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, negou o pedido. Destacou Sua Excelência, que o § 4º do art. 1.021 do CPC/15 condiciona a aplicação de multa à situação na qual o agravo interno é considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. Assim sustentou o eminente Ministro: "A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória". Ora, no caso, como visto, o não conhecimento do presente agravo é de tal forma evidente que sua simples interposição deve ser tida como protelatória. Com efeito, é necessário que a parte recorrente verifique, com seriedade, se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso. Aliás, beira a má-fé processual o lançar mão de incidentes processuais manifestamente inadmissíveis, com o único propósito de atrasar a entrega da prestação jurisdicional em definitivo. Afinal, não se pode admitir a utilização do processo judicial para procrastinar ou negar direitos aos seus respectivos titulares. Por tudo isso, tenho que, no caso, cabe aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, o que ora faço, fixando-a no montante de 1% do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, não conheço deste agravo interno, por ser manifestamente inadmissível, e aplico à parte agravante, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/15, multa no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa. Condeno ainda a agravante nos honorários sucumbenciais que deve ser arcado exclusivamente, pelo Banco, nos termos do art. 85, §11, do CPC, o que elevo em mais 5%, fixando-os ao final em 20% sobre o valor da condenação. É voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2023. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator