Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO PAN S.A Advogados(as): GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A Apelado(a): CÂNDIDO PEREIRA DA SILVA Advogado(a): NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801622-91.2021.8.10.0131 - Senador La Rocque
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA, nos autos da Ação de Conversão de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito c/c Tutela de Urgência Antecipada e Cautelar ajuizada por CANDIDO PEREIRA DA SILVA. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em empréstimo consignado; determinar o recálculo do valor de R$ 1.086,00 pela taxa média do BACEN à época da contratação; condenar o réu à restituição em dobro dos valores eventualmente descontados a maior; fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; além de impor o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões, o BANCO PAN S/A sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento, o cumprimento do dever de informação e a legalidade da modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003, pugnando pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas por CANDIDO PEREIRA DA SILVA defendem a ocorrência de prática abusiva, falha no dever de informação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, requerendo o desprovimento do recurso. Registre-se que, previamente às contrarrazões, foi requerido o pedido de habilitação das sucessoras do autor falecido, MARIA LEITE DA SILVA e RAIMUNDA MARINHO SILVA ANDRADE (id 52729563), ao qual a parte requerida anuiu. A Procuradoria Geral de Justiça, através de parecer da lavra do Procurador Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o que cabe relatar. DECIDO. No contexto em análise, cumpre-se registrar, desde logo, que a matéria atinente à admissibilidade dos recursos reveste-se de natureza eminentemente pública, o que autoriza o seu exame ex officio pelo julgador, independentemente de provocação da parte ou do Ministério Público, não se sujeitando, portanto, à preclusão temporal ou consumativa. O conhecimento do recurso pressupõe a verificação de requisitos indispensáveis, tais como cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo, quando exigido. Ausente qualquer desses pressupostos, inviável se mostra o regular processamento do apelo. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora faleceu em 09/03/2021, conforme certidão de óbito de ID 52729564, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 06/11/2021, ou seja, quando já inexistente a personalidade civil do demandante. Embora a parte requerida não se oponha à habilitação de herdeiros, de acordo com a previsão contida no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando se constatar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Nos termos dos arts. 2º e 6º do Código Civil, a personalidade civil da pessoa natural inicia-se com o nascimento com vida e extingue-se com a morte. Extinta a personalidade, desaparece igualmente a capacidade processual, bem como perece o mandato judicial eventualmente outorgado, que se extingue com o óbito do mandante. Na hipótese, o falecimento antecedeu a propositura da demanda, circunstância que impede a própria formação válida da relação jurídico-processual. Não se trata de morte ocorrida no curso do processo, situação em que seria aplicável a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Aqui, inexistia parte autora no momento do ajuizamento, o que configura vício originário e insanável. "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Tal compreensão, aliás, é sufragada pela jurisprudência, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AUTOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DESCABIMENTO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A capacidade de ser parte de uma relação jurídico-processual está intimamente ligada à ideia de personalidade civil que, nos termos dos arts. 2º e 6º do CC/02, começa com o nascimento e termina com a morte. Extinta a capacidade civil do indivíduo, perde este a capacidade processual, ou seja, a possibilidade de ser parte em processo judicial. Somente se aplica a substituição processual quando o falecimento ocorrer durante o curso do processo, já que o redirecionamento da ação pressupõe que o seu ajuizamento tenha sido feito corretamente, não se tratando, no caso, de correção de erro material ou formal, mas sim, de alteração do sujeito da obrigação. (TJ-MG - AC: 10672130220284001 Sete Lagoas, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 06/11/2018, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2018) Desse modo, uma vez identificadas a carência de personalidade e a ausência de capacidade da parte autora ao tempo do ajuizamento da ação, imperioso o reconhecimento da sua inaptidão para os atos da vida civil, conforme art. 6º do Código Civil, in verbis: Art. 6º - A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Posto isso, nos termos do art. 932, III, e 485, IV, ambos do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0003511-29.2015.8.10.0033, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Decisão em 11/02/2023) Destarte, considerando a ausência de pressuposto essencial à constituição e ao regular desenvolvimento da relação processual, impõe-se reconhecer que o recurso de apelação interposto se revela inadmissível, haja vista o falecimento da parte autora ocorrido em momento anterior ao ajuizamento da demanda, circunstância esta que macula de nulidade absoluta o feito desde a sua origem. Tal vício, por sua natureza insanável, obsta o conhecimento do apelo, conduzindo, inevitavelmente, à cassação da sentença hostilizada e à consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Art. 485, IV, do CPC: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Ante o exposto, impõe-se a cassação da sentença vergastada, e EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, uma vez constatado que o falecimento da parte autora ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da demanda, circunstância que configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, nos termos dos artigos 932, III e 485, IV, do CPC. Em razão disso, resta PREJUDICADO o exame do presente recurso de Apelação Cível. (fundamentado de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do Código de Processo Civil). Ademais, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seção do Estado do Maranhão (sede em São Luís), MP, GAECO, NUMOPEDE/TJMA e autoridade policial, solicitando a adoção das providências que entenderem pertinentes para apuração de eventual responsabilidade em face do (s) patrono (s) da ação, considerando a fraude identificada neste processo. Em tempo: deverão acompanhar o respectivo ofício cópia integral desta ação. Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator