Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GABRIELY LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HEWBEN DA SILVA SOUSA (OAB 7233-PI) REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. (CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) SENTENÇA I. RELATÓRIO GABRIELY LOPES DA SILVA ingressou com a presente ação de cobrança de indenização securitária contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Aduziu que no dia 19/09/2012 sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou debilidade permanente (fratura do membro superior direito, região do antebraço), tendo o pagamento administrativo sido negado pela Seguradora, sob o argumento de que a demandante não envio a documentação necessária, o que não condiz com a verdade. Apoiou sua pretensão no disposto no art. 3º da lei nº 6.194/74 (com redação dada pela Lei nº 11.482/2007), pleiteando, pois, o recebimento do remanescente da indenização devida, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigido. Colacionou documentos. Devidamente citada, a parte requerida ofereceu defesa e juntou documentos, ID 9834003. Em sua contestação, arguiu ausência de interesse processual, dada a ausência de requerimento administrativo. No mérito, pugnou pela total improcedência da ação, sobretudo pela falta de documentos imprescindíveis ao exame da questão. Houve réplica, ID 10644522. Laudo pericial acostado aos autos, ID 68154362. Somente a parte ré se manifestou acerca do laudo, pugnando pela condenação pela sua complementação, pela suposta ausência de enquadramento da lesão na tabela da Lei nº 11.945/2009. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida nestes autos diz respeito à cobrança judicial de indenização do seguro obrigatório - DPVAT por debilidade permanente da Requerente. Afasto, desde já, a preliminar de ausência de interesse processual, eis que a parte autora colacionou à inicial documento de ID 8969733, comprovando o protocolo do requerimento administrativo – SINISTRO 3160354189 (negado pela pendência de documentos), pelo que configurada a pretensão resistida. DO MÉRITO O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei 6.194 de 1974, com o fim de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, e prevê indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares. Pretende a parte autora o recebimento da diferença da indenização pela invalidez permanente, devida pelo seguro obrigatório DPVAT, ao argumento de que, no dia 19/09/2012, sofreu acidente causado por veículo automotor, tendo a seguradora negado o pagamento administrativo. No material probatório, destaca-se a presença de cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência e dos relatórios e prontuários hospitalares, atestando que a autora sofreu acidente de trânsito e teve fratura do Rádio direito – CID-10:S52.3, dentre outras sequelas, sem condições de retornar para suas atividades. A avaliação médica trazida aos autos por perito deste juízo aponta que a parte autora sofreu debilidade permanente no antebraço direito, com limitação funcional permanente parcial e incompleta de 25%, em face das lesões decorrentes do sinistro. Pelo que se extrai dos autos, o acidente que vitimou a autora ocorreu após a entrada em vigor da Lei 11.945/2009, oriunda da medida provisória 451/2008, que por sua vez instituiu uma tabela, pela qual o magistrado é obrigado a analisar a extensão de cada lesão e fazer a dosimetria do valor que será pago. Na esteira da redação acima, impõe-se a necessidade de apuração do grau de invalidez para fins de aferição da indenização, mister do próprio Juiz, de modo que não se pode dar ao texto da lei interpretação diversa, qual seja, conceder a vítima do sinistro o valor máximo da indenização, correspondente à R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em qualquer situação. Assim dispõe a lei: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). [...] I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Fixadas essas balizas legais, depreende-se que, na espécie, a perícia realizada nos autos apontou, categoricamente que, em decorrência do acidente de trânsito sofrido, houve as seguintes sequelas (ID 68154362): _ “Perda funcional permanente e incompleta do antebraço direito, com limitação de 25%”. Com efeito, ao cotejar a debilidade consistente na Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores do autor com os percentuais inseridos na tabela em comento, constata-se a incidência de 70% sobre o valor máximo fixado no caso de invalidez permanente (R$13.500,00), o que equivale a R$ 9.450,00 devendo aplicar-se, ainda, a gradação da indenização em razão da intensidade do dano, que, de acordo com a perícia, corresponde ao percentual de 25%, porquanto se trata de perda de repercussão leve, perfazendo, desse modo, a quantia de R$ 2.362,5 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Quanto ao termo inicial da correção monetária, por se tratar de mera atualização da moeda, o valor da indenização deve ser corrigido a partir da data do sinistro. No mesmo sentido, o Verbete nº 43, do E. STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." III. DISPOSITIVO FINAL
Intimação - PROCESSO N. 0802374-05.2017.8.10.0034
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para resolver o mérito e condenar a parte requerida a pagar ao autor a quantia equivalente a R$ 2.362,5 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor que deverá ser atualizado monetariamente nos termos da Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça, pelo índice do INPC, a partir da data do acidente, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação, conforme o estipulado pelo artigo 406, do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Custas pro rata. Tendo em vista que foi concedido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da sucumbência suspensa. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Transcorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 13 de dezembro de 2022. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5303/2022
16/12/2022, 00:00
Procedência em Parte
15/12/2022, 08:42
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 10:30
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:29
Documento (Certidão)
01/08/2022, 10:29
Decurso de Prazo
30/07/2022, 22:21
Decurso de Prazo
30/07/2022, 22:19
Documento (Certidão)
27/07/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:30
Publicação
19/07/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: GABRIELY LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HEWBEN DA SILVA SOUSA (OAB 7233-PI) REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, conclusos para decisão. Codó/MA, 13/07/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Intimação - PROCESSO N. 0802374-05.2017.8.10.0034
18/07/2022, 00:00
Mero expediente
13/07/2022, 23:29
Conclusão (para julgamento)
08/07/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:10
Decurso de Prazo
21/03/2022, 15:32
Decurso de Prazo
21/03/2022, 11:14
Decurso de Prazo
16/03/2022, 11:56
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2022, 10:16
Publicação
04/03/2022, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GABRIELY LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HEWBEN DA SILVA SOUSA (OAB 7233-PI)
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar a parte autora/ré, por meio de seu advogado(a), Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: HEWBEN DA SILVA SOUSA (OAB 7233-PI); Advogado(s) do reclamado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE), para tomar conhecimento da realização da perícia para o dia 19.05.2022 às 16hr00min, na Clínica MED LAB localizada a Rua 07 de Setembro, nº 1955, Centro. Codó(MA), Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - 0802374-05.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2022, 09:20
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 17:02
Decurso de Prazo
21/12/2021, 01:19
Decurso de Prazo
21/12/2021, 01:19
Documento (Certidão)
14/12/2021, 10:05
Mandado (entregue ao destinatário)
07/12/2021, 09:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 09:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2021, 14:29
Decurso de Prazo
08/11/2021, 22:34
Documento (Ofício)
13/10/2021, 11:11
Publicação
06/10/2021, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GABRIELY LOPES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HEWBEN DA SILVA SOUSA - PI7233-A REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A DECISÃO Reitere-se o ofício à Diretora do IML para que seja respondido a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prisão em face do crime de desobediência. Cumpre-se imediatamente. Codó-MA, data do sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
PROCESSO Nº. 0802374-05.2017.8.10.0034
05/10/2021, 00:00
Outras Decisões
31/08/2021, 12:34
Mudança de Classe Processual
04/08/2021, 16:31
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:39
Decurso de Prazo
23/06/2021, 04:03
Decurso de Prazo
22/06/2021, 20:59
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: GABRIELY LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: HEWBEN DA SILVA SOUSA - PI7233 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID 45812588, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " DESPACHO. Reitere-se o ofício para ser respondido pelo IML, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de crime de desobediência. Codó/MA, 17.05.2021.Datado e assinado eletronicamente. Juíza Elaile Silva Carvalho, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA.
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0802374-05.2017.8.10.0034 PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE
18/05/2021, 00:00
Documento (Ofício)
17/05/2021, 23:52
Mero expediente
17/05/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 18:01
Decurso de Prazo
11/05/2021, 17:25
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2021, 11:13
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2021, 20:31
Publicação
19/03/2021, 02:37
Documento (Ofício)
18/03/2021, 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GABRIELY LOPES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: HEWBEN DA SILVA SOUSA - PI7233
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº.0802374-05.2017.8.10.0034 Vistos e etc. Tendo em vista a busca da verdade real e verificando que no laudo do IML apresentado não constou o grau quantitativo da lesão sofrida pela parte autora (ID nº 8969774), oficie-se ao Instituto Médico Legal de Codó a fim de que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, a graduação da debilidade permanente no antebraço direito da parte autora. Caso tal informações se mostre impossível/inviável, que o Sr. Perito, informe desde logo nova data para realização de perícia com o objetivo de apurar a necessária graduação das lesões do(a) demandante. Cumpra-se. Oficie-se. Codó/MA, 17 de março de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
18/03/2021, 00:00
Mero expediente
17/03/2021, 17:44
Conclusão (para despacho)
03/05/2020, 20:26
Decurso de Prazo
07/11/2019, 04:24
Documento (Certidão)
30/10/2019, 08:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 11:21
Documento (Certidão)
18/10/2019, 08:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:14
Mero expediente
08/10/2019, 13:45
Conclusão (para decisão)
04/10/2019, 22:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 11:24
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2019, 14:20
Documento (Ofício)
28/11/2018, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2018, 02:07
Mero expediente
31/10/2018, 09:48
Conclusão (para despacho)
30/10/2018, 16:12
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 16:09
Documento (Certidão)
30/10/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 16:36
Documento (Certidão)
17/10/2018, 08:02
Decurso de Prazo
13/10/2018, 00:20
Petição (Apelação)
03/10/2018, 11:44
Publicação
20/09/2018, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2018, 00:18
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/09/2018, 09:07
Conclusão (para julgamento)
14/08/2018, 11:50
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 11:50
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 15:36
Documento (Certidão)
03/04/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 17:59
Decurso de Prazo
27/02/2018, 01:17
Publicação
27/02/2018, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2018, 00:28
Documento (Outros documentos)
21/02/2018, 16:20
Documento (Certidão)
16/02/2018, 17:39
Publicação
18/12/2017, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2017, 00:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))