Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANO SANDRI DOS SANTOS Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANFRIZIO DE MORAIS MENESES FILHO - MA11148-A, OTAVIO DANIELI VIEIRA - MA12843
REQUERIDO: PRODUTECNICA NORDESTE COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO - SP115461, MATHEUS CARRIEL HONORIO - MS13431 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO de ID: 128762365, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803357-57.2019.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO SANDRI DOS SANTOS contra sentença que extinguiu os embargos à execução por intempestividade. O embargante alega obscuridade e omissão na decisão, argumentando que: Há obscuridade pois a sentença deu cumprimento à decisão do TJMA no Agravo de Instrumento nº 0802516-38.2022.8.10.0000, que ainda não transitou em julgado por estar pendente de julgamento embargos de declaração. Há omissão pois a sentença deixou de analisar matérias de ordem pública e com conteúdo de ação de conhecimento alegadas nos embargos à execução. O embargado apresentou contrarrazões, alegando que o embargante pretende rediscutir o mérito e que não há os vícios apontados. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, não assiste razão ao embargante. Não há obscuridade na sentença ao dar cumprimento à decisão do TJMA no Agravo de Instrumento. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão do agravo não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.026 do CPC. Assim, a decisão do TJMA que reconheceu a intempestividade dos embargos à execução produz efeitos imediatos, devendo ser cumprida por este juízo. Quanto à alegada omissão, não há qualquer vício na sentença. A extinção dos embargos à execução por intempestividade impede a análise de seu mérito, incluindo eventuais matérias de ordem pública. O embargante não apontou de forma específica quais matérias teriam sido omitidas, fazendo apenas alegações genéricas. Ademais, conforme jurisprudência pacífica, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à modificação do julgado, finalidades pretendidas pelo embargante.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Balsas/MA, 08 de setembro de 2024. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 08/09/2024 15:22:45 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 128762365