Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800359-29.2018.8.10.0131 Autor(a):FRANCISCO LEAL Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a)
17/02/2023, 00:00
Baixa Definitiva
16/02/2023, 13:10
Remessa (outros motivos)
16/02/2023, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2023, 13:09
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:06
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:05
Publicação
19/12/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) 2º
Apelante: Francisco Leal Advogados: Renan Almeida Ferreira (OAB/MA nº 13.216) e Renato da Silva Almeida (OAB/MA nº 9.680) 1º
Apelado: Francisco Leal Advogados: Renan Almeida Ferreira (OAB/MA nº 13.216) e Renato da Silva Almeida (OAB/MA nº 9.680) 2º
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA PELO BANCO RÉU, AO REFERIDO PROCESSO, DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O DEMANDANTE E O DEMANDADO. NOTÓRIA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. NÃO JUNTADA PELA PARTE AUTORA DOS SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS. “EVIDENTE LEGALIDADE DA CITADA CONTRATAÇÃO”. PRECEDENTES CLAROS DESTA 7ª CÂMARA CÍVEL. APELO PROVIDO DO RÉU, COM PREJUDICIALIDADE DO APELO DO AUTOR. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em dar provimento ao recurso do banco réu e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 06 a 13/12/2022 Apelação Cível nº 0800359-29.2018.8.10.0131 1º
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) 2º
Apelante: Francisco Leal Advogados: Renan Almeida Ferreira (OAB/MA nº 13.216) e Renato da Silva Almeida (OAB/MA nº 9.680) 1º
Apelado: Francisco Leal Advogados: Renan Almeida Ferreira (OAB/MA nº 13.216) e Renato da Silva Almeida (OAB/MA nº 9.680) 2º
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA PELO BANCO RÉU, AO REFERIDO PROCESSO, DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O DEMANDANTE E O DEMANDADO. NOTÓRIA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. NÃO JUNTADA PELA PARTE AUTORA DOS SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS. “EVIDENTE LEGALIDADE DA CITADA CONTRATAÇÃO”. PRECEDENTES CLAROS DESTA 7ª CÂMARA CÍVEL. APELO PROVIDO DO RÉU, COM PREJUDICIALIDADE DO APELO DO AUTOR. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em dar provimento ao recurso do banco réu e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 06 a 13/12/2022 Apelação Cível nº 0800359-29.2018.8.10.0131 1º
16/12/2022, 00:00
Não-Provimento
15/12/2022, 11:11
Documento (Certidão)
14/12/2022, 17:07
Documento
14/12/2022, 17:02
Movimentação processual
14/12/2022, 17:02
Documento
14/12/2022, 16:57
Mérito
13/12/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/11/2022, 10:55
Decurso de Prazo
18/08/2022, 06:05
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 18:15
Decurso de Prazo
19/07/2022, 03:08
Decurso de Prazo
19/07/2022, 01:59
Publicação
24/06/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800359-29.2018.8.10.0131 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 09:36
Mero expediente
22/06/2022, 08:49
Recebimento (competência exclusiva)
20/06/2022, 13:54
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 13:54
Distribuição (sorteio)
20/06/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO LEAL Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800359-29.2018.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito Pelo Rito Comum Ordinário formulada por FRANCISCO LEAL em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pelos fundamentos delineados na exordial. Em sede de Contestação a parte alegou a existência de conexão e da prejudicial de prescrição, bem como requereu a total improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Inicialmente, quanto à preliminar de conexão, constato a existência de demandas com objetos e causas de pedir diversas, com contratos de diferentes números e valores distintos, dispensando maior fundamentação, motivo que leva este juízo à rejeição de tal alegação. Acerca da alegação de ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição, considerando que a demanda tratar de relação consumerista, prescrevendo em 05 (cinco) anos nos termos do Código de Defesa do Consumidor, restam prescritas as parcelas anteriores a outubro de 2013. Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta. No caso vertente depreende-se do documento de id. 14647541 a existência do contrato de empréstimo bancário no valor de R$ 756,00 (Setecentos e cinquenta e seis reais), dividido em 58 parcelas no valor de R$ 24,72 (Vinte e quatro reais e setenta e dois centavos) cada, que foram descontadas do benefício do Requerente durante o período de 02/2012 até 07/2015, através n° do contrato 596438591. Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II.), pois não carreou nos autos o comprovante da transferência regular dos valores, documentos necessários à comprovação da regularidade da contratação. No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo. Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução simples dos valores descontados indevidamente, sendo devido o pleito de repetição do indébito no montante descontado das parcelas mensais valor de R$ 24,72 (Vinte e quatro reais e setenta e dois centavos) cada, que foram descontadas do benefício do Requerente durante o período de 10/2013 até 07/2015, através n° do contrato 596438591, levando em conta apenas os descontos efetivados, pois não restou devidamente demonstrada no feito a má-fé da parte requerida Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Inegável, outrossim, a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam. Desta forma, atenta à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes da cobrança do contrato de empréstimo bancário de nº 596438591, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00. B) Declarar nula a relação contratual de nº 596438591. C) Condenar a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, no montante descontado das parcelas mensais de R$ 24,72 (Vinte e quatro reais e setenta e dois centavos) cada, através n° do contrato 596438591, que foram descontadas do benefício do Requerente durante o período de 10/2013 até 07/2015. D) Condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente de mandado. Senador La Rocque-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".