Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUAN DOS SANTOS GALVAO Advogado(s) do reclamante: ANA CASSIA MAGALHAES COSTA (OAB 16363-MA), FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JUNIOR (OAB 5964-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803421-63.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cobrança proposta por LUAN DOS SANTOS GALVÃO em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados. Em resumo, a parte requerente pede o complemento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT, decorrente de invalidez permanente. Citada, a requerida contestou o feito. Foi determinada a realização de perícia técnica nos autos. O laudo do exame pericial foi apresentado pelo expert. Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, realizada a perícia médica, mostrou-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Nesse particular, é facultado ao juiz, a designação de audiência de instrução e julgamento, a teor do que dispõe o Art. 357, V, do CPC. O pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT – oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, nos termos da Súmula nº. 474/STJ, calhando anotar a legitimidade da utilização de tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009 para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, é suficiente que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º, da Lei nº. 6.194/74 com alterações da Lei nº. 8.441/92). No caso dos autos, averigua-se que o acidente provocado por veículo automotor de via terrestre está suficientemente comprovado nos autos. Além disso, a perícia realizada em juízo confirma a compatibilidade dos danos experimentados pelo(a) requerente com situações normalmente decorrentes de acidentes de veículos de via terrestre. No laudo pericial realizado por médico perito foi constatada ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente que já foi efetivamente pago administrativamente pela seguradora. Não subsistindo saldo a pagar à parte autora. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, por não haver saldo a pagar (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, caso não tenham sido oportunamente levantados. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú