Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: SEBASTIAO DE MELO SILVA e outros Advogado do(a) ESPÓLIO DE: EDLANY BARBOSA LUZ - MA14135-A
Réu: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo nº 0805300-80.2022.8.10.0034
Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais proposta por SEBASTIÃO DE MELO SILVA e SILVANA LELES LOPES em face da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, em que a parte autora alega que adquiriu em 23/04/2022 um NOTEBOOK SAMSUNG, 4G, 1TB, CINZA CHUMBO, entretanto, o produto começou apresentar problema em seu funcionamento no prazo da garantia. Alega que solicitou a reparação do produto na via administrativa, mas supostamente não logrou êxito. Pugnou pela restituição do valor pago, bem como pela indenização a título de danos morais. A Ré juntou contestação (ID 80700398) impugnando a justiça gratuita e arguindo carência de ação por ausência de interesse processual. No mérito, alega que não foram juntadas provas de encaminhamento do produto a uma assistência técnica, obstando a identificação e possível reparo do suposto vício por parte da fabricante. Pede a improcedência do pedido. Houve réplica, ID 84186149. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Inobstante conclusos os autos para prolação de sentença, tendo em vista a busca da verdade real, este juízo determinou a intimação da parte autora, a fim de que, em 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante (documento) de entrega do notebook a assistência da Samsung, eis que a ré alega que este produto não foi entregue, e as fotos juntadas pela autora na inicial, não comprovam, de forma absoluta, a referida entrega, e, uma vez intimada para especificar a produção de provas, as partes nada requereram. Certidão de ID 108284766 atestou que decorreu o prazo legal, não tendo a parte autora apresentado manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que a presente lide está pronta para julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I do CPC, pois ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas. Afasto a preliminar de indevida concessão de justiça gratuita, uma vez que não basta que a parte impugne o deferimento da assistência judiciária gratuita, sendo imprescindível que comprove que a beneficiária tenha capacidade financeira de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Dessarte, o impugnante não logrou desincumbir-se do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, razão por que a impugnação não merece acolhimento. A questão suscitada no bojo dos presentes autos diz respeito a suposto vício do produto com pedido de desconstituição do negócio jurídico e devolução da quantia paga c/c danos morais. Necessário ressaltar que a relação em exame é uma relação de consumo, a qual deve ser aplicada as regras do Código de Defesa do Consumidor de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. No entanto, impertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto ausente a verossimilhança da alegação contida na peça inicial da parte autora. No presente caso, a inicial foi parca na produção de provas, se limitando a um print de solicitação via WhatsApp e uma imagem fotográfica da suposta entrega do produto na assistência técnica, ID 74762308. Em verdade, a parte autora carece de interesse processual para demandar, porquanto não restou identificado o suposto vício do produto ensejador da aplicação das disposições de uma das alternativas do art. 18 do CDC. Com efeito, a parte autora não oportunizou à fabricante reparar o vício do produto, como dispõe o artigo 18, § 1º, do CDC, além de não ter comprovado a negativa da acionada em solucioná-lo, notadamente apresentando provas acerca do envio do produto, tais como: comprovante de envio a assistência técnica, laudo/relatório técnico assinado por profissional habilitado, orçamento de conserto, ou até mesmo fotografias ou vídeos que atestem a inoperabilidade do produto, ou qualquer outra prova que ateste o vício alegado e a negativa da ré em solucioná-lo. Somente quando não verificado o prazo de 30 dias para sanar o vício é que o consumidor, de acordo com a sua escolha, poderá exigir: a substituição do produto por outro da mesma espécie (inciso I); a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, exigindo inclusive perdas e danos (II) o abatimento proporcional do preço (inciso III). Pela leitura do artigo acima percebe-se que o produto tem que ser submetido a assistência técnica para só após o transcurso do prazo de 30 dias o autor ter direito a substituição do produto ou devolução do numerário caso o vício não seja sanado, além de eventuais danos morais. A jurisprudência também se manifesta no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DEFEITO DO PRODUTO. PEDIDO DE BALCÃO. SOFÁ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA A TROCA DO PRODUTO OU DEVOLUÇÃO DA QUANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 18, § 1º, DO CDC. PRODUTO QUE DEVE SER ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. Interesse processual. Restituição da quantia paga ou devolução do produto. Falta interesse processual à parte autora, quando postula a restituição da quantia paga pelo produto com defeito ou a sua devolução, sem que o tenha encaminhado à assistência técnica, possibilitando à ré a resolução do problema, no prazo de 30 dias. Improcedência do pleito que não deve persistir, porquanto à demandante deve ser possibilitado o encaminhamento do bem à assistência técnica, nos termos em que inicialmente oportunizado pela parte demandada. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009351891 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 26/08/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/08/2020) Nesta senda, não como proferir julgamento de mérito vez que a parte autora não demonstrou o interesse de agir, condição de ação necessária e prévia na apreciação do mérito, sendo caso, pois de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, firme nas discussões acima, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito por acolher a preliminar de falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade caso concedida a justiça gratuita. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. Codó/MA, 13 de março de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó