JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - PROCURADOR-CHEFE DA DÍVIDA ATIVA
Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
31/05/2023, 15:31
Trânsito em julgado
31/05/2023, 15:24
Decurso de Prazo
10/03/2023, 05:06
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 19:02
Publicação
15/01/2023, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
EXECUTADOS: P S D COMERCIO E REPRESENTAÇAO LTDA e DIENE DOS SANTOS SOARES ADVOGADA: DILMA PEREIRA BATISTA (OAB 003566-PA)
EXECUTADO: PAULO SEZAR MORAES RODRIGUES ADVOGADO(S): ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES (OAB 8400-MA), ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES (OAB 973-MA), ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA (OAB 6497-MA) ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006, devendo, nessa oportunidade, especificarem com clareza e precisão, os documentos a serem desentranhados para devolução; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. São Luís, data da assinatura eletrônica. MARTHA MARIA TEREZA PEREIRA ALMEIDA Diretora de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº. 0028603-81.2010.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
EXECUTADOS: P S D COMERCIO E REPRESENTAÇAO LTDA e DIENE DOS SANTOS SOARES ADVOGADA: DILMA PEREIRA BATISTA (OAB 003566-PA)
EXECUTADO: PAULO SEZAR MORAES RODRIGUES ADVOGADO(S): ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES (OAB 8400-MA), ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES (OAB 973-MA), ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA (OAB 6497-MA) ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006, devendo, nessa oportunidade, especificarem com clareza e precisão, os documentos a serem desentranhados para devolução; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. São Luís, data da assinatura eletrônica. MARTHA MARIA TEREZA PEREIRA ALMEIDA Diretora de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº. 0028603-81.2010.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 11:44
Documento (Certidão)
15/12/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 11:25
Documento (Certidão)
08/12/2022, 17:29
Documento (Certidão)
08/12/2022, 17:25
Documento (Certidão)
09/08/2022, 13:39
Documento (Certidão)
03/08/2022, 18:21
Documento (Certidão)
03/08/2022, 18:21
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
18/07/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 09:54
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 09:54
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
14/06/2022, 20:49
Remessa (em diligência)
29/04/2022, 09:04
Publicação
08/04/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORA ESTADUAL: ANA SÍLVIA FIQUENE LUSTOSA DE OLIVEIRA
EXECUTADOS: P S D COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, DIENE DOS SANTOS SOARES e PAULO SEZAR MORAES RODRIGUES ADVOGADOS: DILMA PEREIRA BATISTA (OAB 3566-PA), ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES ( OAB 973-MA ) e ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA ( OAB 6497-MA ) e ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONÇALVES ( OAB 8400-MA ) SENTENÇA FLS 113
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0028603-81.2010.8.10.0001 (276282010) CLASSE/AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO contra PSD COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., objetivando o recebimento da quantia apontada na CDA nº. 03328/2010 (fls. 03). Após a citação por edital da parte executada e dos corresponsáveis, não tendo ocorrido o pagamento, foi realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, cuja ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente nas contas dos corresponsáveis (fls. 45-47). Em seguida, após manifestação dos interessados, foi deferido o pedido de desbloqueio de valores retidos em contas destinadas ao recebimento de salário e proventos (fls. 59-61 e 84-87). O exequente requereu a penhora de veículos por meio do sistema RENAJUD, porém o resultado foi negativo (fls. 97-99). Com vista dos autos, a parte exequente protocolou pedido de desistência (fl. 107), requerendo a extinção do processo com fundamento no art. 1º, inciso I da Lei Estadual nº. 10.574/2017, alterada pela Lei Estadual nº. 11.191/2019, eis que "o valor atualizado do crédito de ICMS que embasa esta execução é R$ 11.086,28". Por oportuno, transcrevo o disposto no art. 1º da mencionada Lei atualizada: Art. 1º - Fica o Estado do Maranhão autorizado a não promover a cobrança judicial da dívida ativa cujo valor atualizado não seja superior aos seguintes valores: I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de créditos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. [.] Desse modo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, homologando a desistência requerida. Sem custas e sem honorários. Providencie-se o desbloqueio das quantias ainda retidas nas contas do corresponsável PAULO SEZAR MORAES RODRIGUES (fls. 46/47). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 24 de março de 2022. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública