Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Apelada: Maria Eliete Moreino de Macedo Advogado: Antonio Carlos Rabelo Neto (OAB/MA 18.598) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito movida por servidora pública estadual, condenando o ente federativo a restituir valores descontados a título de contribuição ao FEPA no período de julho/2018 a dezembro/2022. 2. A parte autora alega que, desde junho/2018, preenchia os requisitos legais para aposentadoria voluntária especial, tendo o Estado mantido os descontos mesmo após tal marco. Requereu a inexigibilidade da contribuição e a devolução dos valores, bem como indenização por danos morais. 3. A sentença acolheu parcialmente os pedidos para declarar a inexigibilidade da contribuição após julho/2018 e condenar à devolução dos valores, indeferindo o pedido de indenização moral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição das contribuições previdenciárias ao RPPS após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, quando não há a concessão formal do benefício e tampouco requerimento de abono de permanência. III. Razões de decidir 5. A contribuição ao regime próprio de previdência social tem natureza jurídica tributária e somente pode ser afastada por disposição legal expressa. 6. O simples preenchimento dos requisitos para aposentadoria não afasta a obrigação legal de recolher contribuição previdenciária enquanto o servidor permanece em atividade. 7. A autora não requereu o abono de permanência, benefício que compensa financeiramente a manutenção da contribuição após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria. 8. Eventual concessão do abono de permanência sem requerimento judicial específico configuraria julgamento extra petita, vedado pelo art. 492 do CPC. 9. Diante da legalidade nos descontos e da inadequação do pedido, impõe-se a improcedência da ação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, com a revogação da tutela provisória. Tese de julgamento: “1. O servidor público permanece sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária enquanto estiver em atividade, mesmo após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária. 2. A ausência de requerimento expresso impede o reconhecimento judicial do direito ao abono de permanência.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 19; 149; 150, I e § 6º; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.224.327/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário Virtual, j. 27.09.2019; STJ, AgInt no RMS 41.789/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 13.03.2018, DJe 03.04.2018; REsp 1.640.841/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.04.2017, DJe 27.04.2017; RE 648.727 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 02.06.2017, DJe 22.06.2017. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO Este acórdão serve como ofício.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809140-31.2022.8.10.0024 – BACABAL