Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 Requerido(a)
EXECUTADO: JEOVANE ALVES DA SILVA Advogado Advogado do(a)
EXECUTADO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0805206-25.2020.8.10.0060 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Jeovane Alves da Silva. Após a conversão do feito e a tentativa frustrada de penhora de bens físicos, foi deferida a busca de ativos financeiros via SISBAJUD, restando bloqueado o montante parcial de R$ 305,60, posteriormente transferido e levantado pelo exequente por meio de alvará judicial. Intimado a impulsionar o feito, o exequente permaneceu inerte, ensejando a suspensão do processo, conforme id 145211012. Posteriormente, consoante id 179489517, o executado compareceu espontaneamente aos autos juntando comprovante de pagamento e alegando que a integralidade do débito exequendo foi quitada em 25 de janeiro de 2023, data muito anterior à constrição judicial, razão pela qual requereu o desbloqueio de suas contas, a condenação do credor por litigância de má-fé, repetição de indébito e indenização por danos morais. O exequente, por sua vez, peticionou no id 184555717, requerendo a desistência da ação e a isenção de honorários advocatícios. Em manifestação de ID 184789951, o executado expressou concordância com a extinção do feito, reiterando, contudo, os pedidos de condenação da exequente ao pagamento de indenização e honorários advocatícios. É o relatório. Fundamento. A extinção da presente lide é medida que se impõe, diante da manifestação de desistência formulada pelo exequente e da expressa concordância do executado com o encerramento da demanda. No tocante às alegações do executado acerca da quitação integral do débito, esclarece-se que este Juízo de execução não comporta dilação probatória exauriente para aferir a autenticidade e validade de comprovantes de pagamento extrajudiciais, tampouco viabiliza o julgamento de pedidos de cunho condenatório (indenização por danos morais e repetição do indébito do artigo 940 do Código Civil). A análise de tais controvérsias exige rito de conhecimento próprio, dotado de ampla instrução processual. Assim, as alegações de quitação efetiva do contrato, bem como as pretensões reparatórias decorrentes de eventual cobrança indevida, deverão ser deduzidas e comprovadas pelas partes por meio de ação autônoma de conhecimento nas vias ordinárias, restando prejudicada qualquer incursão sobre o mérito de tais matérias neste feito executivo. Ademais, no que tange à responsabilização pelos encargos do processo e pelas constrições ocorridas, cumpre registrar que o executado incorreu em evidente omissão voluntária e concorreu diretamente para o prolongamento desnecessário do feito. Embora alegue ter quitado a dívida administrativamente em janeiro de 2023, o devedor manteve-se absolutamente inerte nos autos por mais de três anos. Mesmo após ser citado, e mesmo diante de bloqueio judicial efetivado em suas contas em agosto de 2024, o executado não apresentou qualquer manifestação tempestiva, vindo a constituir advogado e juntar o referido comprovante apenas em maio de 2026. Essa manifesta desídia em cooperar com o andamento processual obstou que o Juízo e a própria exequente tomassem ciência tempestiva da suposta quitação, gerando atos executivos inúteis que poderiam ter sido evitados com o mínimo de diligência da parte devedora. Havendo pedido de desistência formulado pelo exequente com a anuência do devedor, a extinção opera-se sem resolução de mérito, restando sem objeto os incidentes pendentes. Em relação às despesas processuais e aos honorários advocatícios, ante a evidente causalidade concorrente decorrente da desídia recíproca das partes (a exequente por não dar baixa na cobrança de dívida supostamente recebida e o executado por se omitir por anos em informar o pagamento nos autos), as despesas processuais remanescentes devem ser rateadas igualmente, com fulcro no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, arcando cada litigante com os honorários de seus respectivos patronos. Decido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Promovo nesta oportunidade a retirada da restrição de circulação inserida via RENAJUD, conforme comprovante em anexo. Custas recolhidas, devendo cada litigante arcar com os honorários de seus respectivos patronos, ante a causalidade concorrente verificada (artigo 86, caput, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito