Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ARAIOSES Processo nº 0801246-34.2020.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO CELETEM S.A DECISÃO
Trata-se de Ação processada pelo rito do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), formulada por ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO CELETEM S.A, que tem como fundamento a discussão sobre a suposta ilegalidade na contratação de empréstimo consignado, não obstante a parte autora não ter inserido nos autos o assunto correto, qual seja: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (11806). Relato necessário. DECIDO. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão por unanimidade, em 06/04/2022, através da Resolução GP 292022, instituiu no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão os “Núcleos de Justiça 4.0”, especializados em razão de uma mesma matéria, cuja competência poderá abranger todo território de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, estatuindo que os limites de sua jurisdição e o âmbito da competência serão definidos por Atos Normativos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O Ato da Presidência-GP nº 60 de 09/08/2022 criou o Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, competindo-lhe processar e julgar demandas concernentes a “empréstimo consignado”, código 11806, conforme disposto na Resolução CNJ nº 46/2007, que cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário. Recentemente editado, o Ato da Presidência-GP nº 32 de 32/04/2024, que passou a vigora em 02/05/2024, alterou o 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. §1º Os novos processos referentes a “empréstimos consignados” serão distribuídos diretamente ao núcleo. §2º Todos os processos que tratem da matéria de “empréstimos consignados” e que não estiverem sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao núcleo. Diante de tais razões, considerando o teor do art.2º do Ato da Presidência-GP nº 32, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar a presente ação, determinando a remessa dos autos para Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, para o devido processamento e julgamento. Intimem-se as partes e Redistribua-se o presente feito ao Juízo Competente. Siga-se a SEJUD os seguintes passos: Avaliar Determinação de Magistrado- Prosseguir- Verificar Providência a adotar- Redistribuir processo- Motivo: Incompetência- Jurisdição de Destino: Fórum do Termo Judiciário de São Luis/MA- Competência: Justiça 4.0 especializada em Empréstimo Consignado. Retifique-se o assunto do processo para "empréstimo consignado" (11806) conforme determinado no art. 3º, §2º da PORTARIA-CGJ - 42612024. Cumpra-se. Araioses/MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Araioses-MA DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE