Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803741-78.2020.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
EXECUTADO: GLOBAL ACO LTDA, ERONILSON PIMENTEL CUNHA, FRANCISCA ALINE SOUSA MACHADO CUNHA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634 DESPACHO A presente ação versa sobre um pedido de execução do Banco Bradesco contra parte executada informando a existência de uma dívida no valor de R$ 23.503,45, tendo sido homologado acordo, id 72705421, não tendo sido determinada a condenação em custas e honorários. A parte executada solicitou, ID 76207974, a baixa do gravame do veículo, conforme acordo, tendo solicitado a aplicação de multa (ID 87403441). Observa-se, ainda, que o despacho de ID 90740258 determinou a intimação da parte exequente para apresentar pedidos específicos de cumprimento de sentença ou, ainda, ação própria cominatória própria, caso a providência pedida não esteja especificamente estipulada no acordo, momento no qual a parte executada reiterou pedido de aplicação de multa. Em 22 de abril de 2024 este juízo esclareceu que, analisando os autos, verifica-se que as partes celebraram um acordo e não existe indicação no referido de veículos penhorados ou bloqueados via RENAJUD (documentos anexados do despacho 55147010). Por conseguinte, considerando que a liberação de gravames de veículos é objeto estranho à presente lide, entende-se que a liberação de gravames é objeto estranho à lide. Neste momento foi oportunizado às partes promoverem o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Conforme já determinado no despacho de ID 120743511, cabe às partes promoverem pedido de cumprimento de sentença, com o pagamento das respectivas custas processuais, referente ao acordo celebrado, não sendo possível pedido que não esteja estipulado no acordo celebrado. No entanto, até a presente data as partes peticionam nos autos fazendo pedidos estranhos à presente lide, pelo que determino o arquivamento do feito. Intimem-se. Timon/MA, 10 de setembro de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)